Acórdão · TJMT

Acórdão 1000992-53.2026.8.11.0000

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL JUSTIFICADO POR FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. SUPOSTA AMEAÇA A TESTEMUNHAS. TENTATIVA DE FUGA. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante no dia 06 de janeiro de 2026, com conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, corrupção de menores e ameaça. A defesa sustenta nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado judicial e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, postulando a revogação da custódia cautelar ou aplicação de medidas alternativas. O pedido liminar foi indeferido, a autoridade coatora prestou informações justificando a manutenção da prisão, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade no ingresso policial na residência do paciente sem mandado judicial, com consequente nulidade das provas obtidas; (ii) aferir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, considerando a alegada ausência de fundamentação concreta e as condições pessoais favoráveis do paciente. III. Razões de decidir 3. O ingresso policial na residência do paciente não configura violação de domicílio, porquanto amparado em fundadas razões que legitimam a medida excepcional. A ação policial decorreu de investigação prévia sobre a traficância exercida pelo paciente, confirmada pela abordagem de dois indivíduos que confessaram estar no local para adquirir entorpecentes. O flagrante delito ocorreu em via pública, quando o paciente portava porções volumosas de drogas para comercialização, caracterizando crime permanente que autoriza o ingresso domiciliar para fazer cessar a prática delitiva e apreender o restante do material ilícito, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão de entorpecentes, balança de precisão, papel seda, sacolas recortadas e dinheiro fracionado, além dos depoimentos colhidos, configurando o requisito do “fumus comissi delicti” exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. A garantia da ordem pública justifica a manutenção da custódia cautelar diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, mas pela estrutura organizada voltada ao comércio ilícito de drogas, com apetrechos que denotam habitualidade na mercancia espúria. A periculosidade social do agente revela-se pelos indícios de vinculação à organização criminosa, atuando supostamente em nome de terceiro atualmente recluso, circunstância que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva. 6. A conveniência da instrução criminal constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva, considerando que o paciente, em tese, ameaçou as testemunhas no momento da abordagem, afirmando que “mandaria alguém fazer suas cabeças” por acreditar que o teriam delatado. Tal conduta configura tentativa clara de intimidação, colocando em risco a colheita da prova testemunhal e a integridade física dos envolvidos no processo, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A tentativa de fuga empreendida pelo paciente no momento da abordagem policial, com resistência à detenção, reforça a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, demonstrando a intenção de se furtar à ação da justiça. 8. O envolvimento de adolescente na prática delitiva, configurando o crime de corrupção de menores, agrava a periculosidade concreta da conduta e evidencia o desprezo do agente pelos valores sociais fundamentais, justificando a manutenção da custódia para proteção da ordem pública. 9. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, consistentes em primariedade, residência fixa e ocupação lícita como catador de raízes, não possuem o condão de revogar a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. O entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e no Enunciado 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso estabelece que as circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar quando evidenciado o “periculum libertatis”. 10. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes e inadequadas para conter o ímpeto delitivo e resguardar a ordem pública e a instrução processual, diante da gravidade concreta dos fatos apurados, que envolvem tráfico de drogas com estrutura organizada, corrupção de menores e ameaça a testemunhas, circunstâncias que afastam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: "1. O ingresso policial em residência sem mandado judicial não configura violação de domicílio quando amparado em fundadas razões decorrentes de investigação prévia, confirmação por terceiros da prática delitiva e flagrante delito em via pública, tratando-se de crime permanente que autoriza a medida para fazer cessar a atividade ilícita e apreender o restante do material probatório. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando presentes a materialidade delitiva, os indícios de autoria, a gravidade concreta da conduta evidenciada pela estrutura organizada para o tráfico de drogas, os indícios de vinculação a organização criminosa, a ameaça a testemunhas e a tentativa de fuga, circunstâncias que demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 3. As condições pessoais favoráveis do acusado não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida cautelar extrema. 4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos apurados, que envolvem tráfico de drogas com estrutura organizada, corrupção de menores e ameaça a testemunhas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33; ECA, art. 244-B; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 (Repercussão Geral); STJ, HC n. 847.848/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.051.317/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 211.997/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.036.931/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/10/2025; STJ, AgRg no RHC n. 223.637/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.941/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/8/2025; TJMT, Enunciado n. 43 da TCCR.

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