Acórdão · TJMT

Acórdão 1009617-76.2026.8.11.0000

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS E DESCUMPRIMENTO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar decisão do Juízo da Execução que determinou a regressão definitiva do paciente para o regime fechado, em virtude de cometimento de falta grave. 2. Alega-se na impetração nulidade por ausência de prévia audiência admonitória, ao argumento da desproporcionalidade da regressão fundamentada na prática de fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e no descumprimento de recolhimento domiciliar noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência admonitória enseja a nulidade da regressão cautelar quando o reeducando assinou o termo de compromisso por escrito; e (ii) saber se a posse de entorpecentes e o descumprimento do recolhimento noturno configuram falta grave apta a justificar a regressão de regime prisional, independentemente do entendimento firmado no Tema 506 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de audiência admonitória presencial não acarreta nulidade processual quando a finalidade do ato é plenamente atingida por meio de intimação por mandado e consequente assinatura do termo de compromisso com as condições do regime semiaberto pelo reeducando, não havendo prejuízo à defesa. 5. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 506 da Repercussão Geral, atinente ao porte de cannabis para consumo próprio, não afasta a transgressão disciplinar no âmbito executório penal. A conduta caracteriza resistência à terapêutica penal e violação aos deveres de obediência do apenado (art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da Lei nº 7.210/1984). 6. O descumprimento contumaz das condições de recolhimento domiciliar noturno configura infração disciplinar descrita no art. 50, V, da Lei nº 7.210/1984, legitimando a regressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, II e V, 50, V e VI, 112 e 118, I; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral); STJ, Súmula nº 526; STJ, HC n. 968.114/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/12/2024, publicado em 17/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.703.504/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/05/2018, publicado em 04/06/2018; TJMT, Agravo em Execução Penal n. 0002019-67.2017.8.11.0012, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, julgado em 13/03/2019, publicado em 15/03/2019.

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