Acórdão · TJMT

Acórdão 1001044-65.2025.8.11.0006

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR MENÇÃO A ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT que, em observância ao veredicto do Tribunal do Júri, o condenou à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e meio cruel, em concurso de pessoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a menção aos antecedentes criminais do acusado durante os debates em plenário configura nulidade do julgamento por violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a decisão do Conselho de Sentença que reconheceu a autoria delitiva é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 478, I, do Código de Processo Penal veda apenas referências à decisão de pronúncia, a decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e ao uso de algemas como argumento de autoridade, sendo taxativo o rol de hipóteses de nulidade previstas no dispositivo. A menção aos antecedentes criminais do acusado durante os debates em plenário não configura argumento de autoridade, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 478 do CPP, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP, circunstância não evidenciada no caso concreto. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos constitui medida excepcional, cabível apenas quando o veredicto se mostra completamente dissociado do conjunto probatório. O princípio constitucional da soberania dos veredictos assegura aos jurados a prerrogativa de escolher entre versões plausíveis apresentadas em plenário, desde que haja suporte nos elementos probatórios produzidos. A materialidade e a autoria delitivas encontram amparo em prova técnica, testemunhal e documental, incluindo laudos periciais, vídeos de câmeras de segurança,

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