Acórdão 1010273-38.2025.8.11.0042
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. SUPRESSÃO DE PLACA VEICULAR. TIPICIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. BEM JURÍDICO PERSONALÍSSIMO. TEMA 613 DO STJ. CONCURSO MATERIAL E FORMAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu a 15 anos de reclusão pelos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo e corrupção de menores, por quatro vezes. 2. Busca-se a absolvição quanto à adulteração de sinal, o reconhecimento de crime único ou a redução para dois delitos na corrupção de menores, a aplicação genérica de concurso formal e o afastamento da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a mera retirada da placa do veículo configura o crime do art. 311 do Código Penal após a vigência da Lei n. 14.562/2023; (ii) saber qual o critério legal para a quantificação do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) praticado no mesmo contexto fático; (iii) saber se incide concurso formal ou material entre os crimes de roubo, extorsão e corrupção de menores; e (iv) saber se é devida a condenação à reparação mínima por danos morais fixada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A supressão de placa de identificação veicular, ainda que sem a substituição por outra falsificada, subsume-se perfeitamente ao tipo penal do art. 311 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei n. 14.562/2023. A norma tutela a fé pública e a rastreabilidade dos bens, superando a tese de mera infração administrativa, porquanto a conduta inviabiliza o controle estatal e atua como instrumento facilitador para a consecução e impunidade de delitos patrimoniais. 5. Dada a natureza formal e personalíssima do crime de corrupção de menores, a inserção do adolescente na criminalidade configura ato único por jovem envolvido. É indevida a multiplicação das corrupções pela quantidade de crimes materiais subsequentes, sob pena de intolerável violação à isonomia e à proporcionalidade. 6. Evidencia-se o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que perpetrados no mesmo contexto fático, por se tratarem de condutas dotadas de autonomia dogmática, com desígnios independentes, verbos nucleares distintos e momentos consumativos inconfundíveis. 7. Impõe-se o reconhecimento do concurso formal próprio entre o crime patrimonial inicial, roubo, e os delitos de corrupção de menores, haja vista a produção de resultados lesivos de naturezas distintas mediante uma única resolução volitiva. A exasperação da pena submete-se ao critério objetivo consolidado pela jurisprudência, atrelado à quantidade de infrações concorrentes. 8. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais afigura-se legítima quando há pedido expresso na exordial acusatória. Nos crimes patrimoniais cometidos mediante grave ameaça e emprego de arma, o severo abalo psicológico é verificável pela própria gravidade e dinâmica da conduta, dispensando instrução probatória autônoma. 10. Fica expressamente prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nas razões e contrarrazões recursais, visto que os dispositivos legais pertinentes foram exaustivamente debatidos e integrados à fundamentação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação criminal parcialmente provido, a fim de reduzir a condenação para dois crimes de corrupção de menores e reconhecer o concurso formal entre estes e o delito de roubo, redimensionando a pena definitiva. Tese de julgamento: “1. A retirada deliberada de placa de identificação de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n. 14.562/2023. 2. A quantificação do crime de corrupção de menores não se vincula exclusivamente à pluralidade de infrações materiais praticadas no mesmo contexto fático, sob pena de indevida ofensa à isonomia e à proporcionalidade. 3. Os crimes de roubo e extorsão, quando praticados em sequência processual, configuram concurso material, ante a inafastável autonomia de desígnios e a distinção dos momentos consumativos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 70, 157, § 2º, II e VII, 158, § 1º, e 311, caput; Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 244-B; CPP, art. 387, IV; Lei n. 14.562/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 613 (REsp 1.680.114/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.10.2017); STJ, Súmula 500; STJ, AgRg no REsp 2.211.344/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 15.10.2025; STJ, HC 411.722/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.02.2018.
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