Acórdão · TJMT

Acórdão 1003958-86.2026.8.11.0000

Julgamento:
30 de março de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS PRISÕES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PREJUDICIALIDADE QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA PREJUDICADA. I. Caso em exame: Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 25/10/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a natureza e quantidade expressiva da droga apreendida (aproximadamente 102 kg de cocaína), bem como o fato de responder a outro processo criminal pelo mesmo delito. A defesa sustenta excesso de prazo na instrução processual, ausência de periculum libertatis, ofensa ao princípio da homogeneidade das prisões e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame de teses já apreciadas em habeas corpus anterior sem apresentação de fato novo superveniente; (ii) estabelecer se configura excesso de prazo na instrução processual o lapso temporal entre o oferecimento da denúncia e a designação de audiência de instrução e julgamento; (iii) determinar se a ausência de “periculum libertatis” fundada em predicados pessoais favoráveis justifica a revogação da prisão preventiva; (iv) verificar se há violação ao princípio da homogeneidade das prisões. III. Razões de decidir: O habeas corpus não se presta à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas em writ anterior, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, que constituem pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. O paciente foi beneficiário de habeas corpus anterior (n. 1037995-76.2025.8.11.0000), julgado em 16/12/2025, no qual foram apreciadas e decididas as teses relativas à ausência de “periculum libertatis” fundada em predicados pessoais favoráveis, alegada violação ao princípio da homogeneidade das prisões e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. O presente writ reitera, ipsis litteris, as mesmas teses já apreciadas no habeas corpus anterior, sem apresentar qualquer fato novo ou elemento superveniente capaz de justificar nova análise da matéria, configurando indevida rediscussão de matéria já examinada pelo Tribunal. O excesso de prazo processual deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a complexidade do feito, a pluralidade de investigados e de fatos delituosos, as diligências adotadas pelo juízo e os eventuais atos procrastinatórios da defesa. A cronologia dos atos processuais revela tramitação regular e célere: prisão em flagrante em 25/10/2025, audiência de custódia em 26/10/2025, oferecimento da denúncia em 09/12/2025, apresentação de defesa prévia em 17/12/2025, manifestação ministerial em 26/01/2026 e recebimento da denúncia com designação de audiência em 10/02/2026. O lapso temporal entre o oferecimento da denúncia (09/12/2025) e o recebimento da peça acusatória com designação de audiência (10/02/2026) – aproximadamente dois meses – não configura excesso de prazo, especialmente considerando-se a necessidade de aguardar a defesa prévia, o período de recesso forense de final de ano e a regular tramitação dos autos. Não se vislumbra desídia, procrastinação ou mora injustificada por parte do órgão jurisdicional, que atuou de forma diligente e célere na condução do feito, com a última movimentação relevante (manifestação ministerial) ocorrendo em 26/01/2026, apenas cinco dias antes da impetração do habeas corpus. A superveniência de decisão que recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para 19/02/2026, posteriormente redesignada para 25/02/2026 a pedido da própria defesa, acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus quanto à alegação de excesso de prazo, configurando sua prejudicialidade. A designação da audiência de instrução e julgamento supriu integralmente a alegada demora na instrução processual, tornando inútil e desnecessária a análise do pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, configurando-se a carência superveniente de interesse processual. A redesignação da audiência para 25/02/2026 decorreu de pedido formulado pela própria defesa, que alegou compromisso profissional do advogado, não podendo ser imputada ao órgão jurisdicional qualquer responsabilidade pela nova data aprazada. IV. Dispositivo e Tese: Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que reitera teses já apreciadas em writ anterior, sem apresentação de fato novo superveniente, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 2. O excesso de prazo processual não se configura pela mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e a eventual desídia ou inércia injustificada do Poder Judiciário ou do órgão acusador. 3. A superveniência de decisão que designa audiência de instrução e julgamento torna prejudicada a análise do pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, configurando perda superveniente do objeto do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal; arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ – HC n. 478.260/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 07/02/2019; STJ – AgRg no RHC n. 176.205/SP, Sexta Turma, j. em 14/08/2023; STF – HC n. 256993 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. em 06/08/2025; TJMT – HC n. 1037995-76.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, j. em 16/12/2025; TJMT – HC n. 1001823-04.2026.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 10/02/2026; TJMT – HC n. 1046338-61.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. em 10/02/2026; TJMT – HC n. 1001751-17.2026.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. em 10/02/2026; Enunciados n. 27 e 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT.

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