Acórdão 1008892-87.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 30 de setembro de 2025, denunciado pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa armada. 2. Alega-se na impetração constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando que a instrução criminal ainda não se iniciou após mais de 150 dias de segregação cautelar. Alternativamente, pretende-se a extensão do benefício de liberdade provisória concedido aos corréus ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva; (ii) analisar se é cabível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal; (iii) examinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia preventiva no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impetração foi instruída de forma manifestamente deficiente, limitando-se a juntar documentos insuficientes para subsidiar o exame das questões suscitadas, especialmente quanto às condições pessoais do paciente e à alegada identidade fático-processual com os corréus postos em liberdade, prevalecendo as informações oficiais prestadas pela autoridade judicial. 5. O excesso de prazo na formação da culpa não se configura pela mera contagem aritmética de dias, mas deve ser aferido pelo princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, que envolve pluralidade numerosa de investigados, apuração de crimes graves relacionados à organização criminosa e a necessidade de análise de volumoso material probatório. 6. A dilação temporal justifica-se pela conduta do próprio paciente, que permaneceu foragido da Justiça por período considerável, conforme documentalmente consignado nas informações oficiais, contribuindo para o retardamento processual e ensejando o desmembramento do processo principal, demonstrando que a marcha processual segue regularidade ditada pelas peculiaridades do caso concreto. 7. A autoridade judicial conduziu o feito de forma escorreita, sem desídia ou inércia estatal, tendo designado audiência de instrução e julgamento para data próxima, evidenciando o contínuo impulso oficial do processo. 8. A extensão de benefícios concedidos a corréus exige a comprovação inequívoca de identidade fático-processual, inexistente no caso concreto, uma vez que o paciente exerce função de relevância estratégica na organização criminosa, consubstanciada na intermediação de fretes de entorpecentes e na negociação de armamentos, mantendo contato direto com a liderança do grupo. 9. A alegação de ausência de condenações anteriores veio desacompanhada de certidão de antecedentes ou qualquer outro documento idôneo, prevalecendo as informações prestadas pelo juízo de origem que dão conta de que o paciente ostenta condenação criminal anterior por delito doloso, circunstância que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e afasta definitivamente a pretendida isonomia com os demais corréus. 10. O conjunto de circunstâncias, atuação estratégica na organização criminosa, contato direto com a liderança, comportamento evasivo pregresso e condenação anterior por delito doloso, evidencia o manifesto periculum libertatis e torna inviável a extensão pretendida. 11. A prisão preventiva mostra-se imprescindível para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi da organização criminosa e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, que se revelariam claramente ineficazes para neutralizar o risco à ordem pública diante de paciente apontado como integrante de organização criminosa armada com atuação estratégica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: “1. Não configura excesso de prazo na formação da culpa a dilação temporal justificada pela complexidade do feito, que envolve organização criminosa, pluralidade numerosa de investigados e volumoso material probatório, especialmente quando o próprio paciente contribuiu para o retardamento processual ao permanecer foragido da Justiça por período considerável. 2. A extensão de benefícios a corréus, prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade fático-processual inequívoca, inexistente quando fundada em circunstâncias pessoais específicas que demonstram maior gravidade da conduta e periculosidade do agente, notadamente quando este exerce função estratégica na organização criminosa, intermediando fretes de entorpecentes e negociando armamentos com contato direto com a liderança. 3. A prisão preventiva mantém-se necessária quando presentes elementos concretos que demonstram a função estratégica do agente na organização criminosa, o comportamento evasivo pregresso, a condenação criminal anterior por delito doloso e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas, que se revelariam ineficazes para neutralizar o periculum libertatis.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313, I; 319 e 580; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Habeas Corpus n. 1048414-58.2025.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 25/03/2026; TJMT, Habeas Corpus n. 1007005-68.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 24/03/2026; TJMT, Habeas Corpus n. 1006473-94.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, j. 17/03/2026; STJ, Habeas Corpus n. 519.004/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07/11/2019.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.