Acórdão 0003282-45.2009.8.11.0003
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Íntegra da ementa.
: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REITERADAS. INÉRCIA MATERIAL DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Transportadora Roma Logística Ltda. contra sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2009 em face de Insol Intertrading do Brasil Indústria e Comércio S.A. e outros, sob o fundamento de que, ao longo de mais de dezesseis anos, o exequente não logrou promover ato processual efetivo capaz de aproximar a execução de seu resultado útil. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, configura nulidade absoluta por violação ao contraditório e ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC; (ii) saber se a reiteração de pedidos de penhora eletrônica via SISBAJUD, todos infrutíferos, constitui ato processual útil apto a interromper o curso do prazo prescricional intercorrente; e (iii) saber se a fundamentação da sentença no art. 487, II, do CPC, em vez do art. 924, V, do mesmo diploma, configura erro técnico que justifique a reforma do julgado. III. Razões de decidir 3. A finalidade da intimação prévia do exequente, antes da decretação da prescrição intercorrente, é assegurar-lhe a oportunidade de demonstrar a existência de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas da prescrição. Tendo a executada arguido expressamente a prescrição intercorrente nos autos e tendo o juízo intimado o exequente para se manifestar — o que foi efetivamente feito —, o contraditório foi plenamente exercido antes da prolação da sentença, afastando qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa ou decisão-surpresa. 4. A prescrição intercorrente no processo de execução pressupõe, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, III), o transcurso do prazo de um ano de suspensão seguido do prazo prescricional da ação — de cinco anos, no caso de título extrajudicial (CC, art. 206, § 5º, I) —, sem que o exequente pratique ato processual concretamente útil. A mera reiteração de diligências eletrônicas já realizadas e que se revelaram sistematicamente infrutíferas não configura impulso processual eficaz, pois não aproxima a execução de seu desiderato. O que se exige é um avanço real e concreto na persecução do crédito, como a efetiva localização de bens penhoráveis, e não a simples movimentação formal dos autos. 5. Os arts. 487, II, e 924, V, do CPC são normas complementares e não excludentes: o primeiro define a natureza de mérito do provimento que reconhece a prescrição, enquanto o segundo indica a consequência procedimental desse reconhecimento no âmbito da execução. A sentença que se vale do art. 487, II, ao declarar a extinção por prescrição intercorrente apenas explicita o caráter definitivo do julgamento, apto a formar coisa julgada material, sem incorrer em qualquer vício técnico que justifique a reforma. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Cível desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por violação ao contraditório quando o exequente, previamente intimado para se manifestar sobre a arguição de prescrição intercorrente formulada pela parte contrária, exerce amplamente o direito de defesa antes da prolação da sentença extintiva. 2. A reiteração de pedidos de penhora eletrônica que se mostram sistematicamente infrutíferos não constitui ato processual útil apto a interromper o prazo da prescrição intercorrente, exigindo-se, para tanto, avanço concreto e efetivo na satisfação do crédito exequendo. 3. Os arts. 487, II, e 924, V, do CPC são normas de aplicação complementar: a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente é, simultaneamente, decisão de mérito, apta a produzir coisa julgada material." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II; 485, § 1º; 921, III, §§ 1º, 4º e 5º; 924, V; 85, § 11; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC – Tema 1), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/12/2018 — tese sobre a necessidade de ato processual concretamente útil para interrupção da prescrição intercorrente na execução.
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