ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
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- TJMT · Acórdão1036987-72.2024.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE COM ANIMAL SILVESTRE (CAPIVARA). DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.122/STJ. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento ajuizada por Mapfre Seguros Gerais S.A., condenando a concessionária ao pagamento de R$ 25.644,23, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 17/05/2024, no km 5 da Rodovia MT-358, provocado pela presença de capivara na pista de rolamento. A apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.122/STJ ao caso, por envolver animal silvestre, e alega caso fortuito externo e insuficiência probatória quanto ao dano material. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tema 1.122/STJ, que trata da responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes causados por animais domésticos, aplica-se, por extensão, a acidentes envolvendo animais silvestres; (ii) saber se a presença de capivara em rodovia que atravessa área de mata densa e ambiente aquático configura fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade; e (iii) saber se há prova suficiente do dano material para embasar a condenação ao ressarcimento. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.122/STJ, fixado no julgamento do REsp n. 1.908.738/SP, restringe-se expressamente a acidentes causados por animais domésticos, categoria que, nos termos da Portaria Ibama nº 93/1998 e da Portaria nº 2.489/2019, compreende apenas aqueles animais que, por manejo e melhoramento zootécnico, passaram a depender do ser humano. A capivara, espécie nativa da fauna silvestre brasileira, não se enquadra nessa definição, o que impede a aplicação mecânica do precedente qualificado ao caso concreto, conforme também reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp n. 2.209.477/SP. 4. O afastamento do Tema 1.122/STJ não implica exclusão automática da responsabilidade da concessionária. O dever de segurança, a teoria do risco administrativo, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 8.987/1995 impõem às concessionárias a obrigação de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, respondendo objetivamente pelos defeitos na prestação, inclusive em hipóteses de omissão, independentemente de culpa. 5. A presença de fauna silvestre na pista de rolamento somente configura fortuito externo quando o evento for absolutamente excepcional, imprevisível e inevitável. No caso concreto, o acidente ocorreu em trecho de zona rural com mata densa, próximo a cursos d'água e áreas úmidas — habitat natural da capivara —, circunstâncias que tornam o risco inerente à operação do trecho concedido. A própria apelante reconheceu a existência de área de preservação ambiental e matas densas no local, e a presença de sinalização de alerta para animais confirma a previsibilidade do risco, caracterizando-o como fortuito interno, insuficiente para romper o nexo de causalidade. 6. A dimensão constitucional-ambiental reforça a conclusão: rodovias que atravessam áreas de circulação habitual de fauna não podem ser geridas exclusivamente sob a ótica da fluidez do tráfego, impondo-se à concessionária a adoção de medidas preventivas compatíveis com a realidade do trecho, tais como sinalização específica, monitoramento, cercamento seletivo, passagens de fauna, iluminação e redução de velocidade em pontos críticos. A ausência dessas providências afasta a alegação de excludente de responsabilidade. 7. A alegação de insuficiência probatória quanto ao dano material não foi acolhida, mantendo-se a condenação ao ressarcimento nos termos fixados na sentença, com majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação Cível desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 5%. Tese de julgamento: "1. O Tema 1.122/STJ, que consagra a responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias por acidentes causados por animais domésticos, não se aplica, por extensão automática, a acidentes envolvendo animais silvestres, impondo-se o distinguishing. 2. O afastamento do Tema 1.122/STJ não exclui a responsabilidade objetiva da concessionária, que permanece fundada no dever de segurança, na teoria do risco administrativo, no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Concessões. 3. A presença de animal silvestre em rodovia que atravessa área de mata densa, próxima a cursos d'água e habitat natural da espécie, constitui risco inerente e previsível à atividade concedida, caracterizando fortuito interno insuficiente para romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade da concessionária."
- TJMT · Acórdão1015234-17.2026.8.11.000020 de maio de 2026
: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE CANCELADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RISCO DE DANO INVERSO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres/MT, nos autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que deferiu tutela de urgência para determinar à agravante o pagamento mensal do valor correspondente à mensalidade de plano de saúde diretamente em conta bancária do autor, sob pena de multa diária. 2. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que figurou apenas como arrendadora no contrato firmado entre as partes, recaindo sobre a arrendatária a obrigação pelo pagamento das mensalidades do plano de saúde. No mérito, afirma inexistirem elementos probatórios suficientes a demonstrar responsabilidade direta pelo inadimplemento, bem como ressalta que o plano de saúde já se encontra cancelado, circunstância que afastaria a utilidade da medida deferida. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante possui legitimidade passiva para permanecer no polo da demanda, à luz da teoria da asserção; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, especialmente diante do cancelamento do plano de saúde e da ausência de demonstração inequívoca da responsabilidade direta da agravante. III. Razões de decidir 4. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Havendo narrativa de que a agravante participava da intermediação financeira e recebia os valores destinados ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mostra-se configurada, em juízo perfunctório, a pertinência subjetiva necessária à sua manutenção no polo passivo da demanda. 5. A controvérsia acerca da efetiva responsabilidade da agravante pelo alegado inadimplemento demanda dilação probatória, não sendo possível, nesta fase processual, afastar sua legitimidade passiva sem incursão aprofundada no mérito da causa. 6. No tocante à tutela de urgência, os elementos constantes dos autos não evidenciam probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a imposição da obrigação exclusivamente à agravante, sobretudo porque o contrato atribui à arrendatária a responsabilidade principal pelo adimplemento das obrigações assumidas. 7. O cancelamento do plano de saúde afasta a natureza de tutela específica destinada à preservação de serviço essencial, convertendo a medida deferida em antecipação satisfativa de prestação pecuniária diretamente em favor da parte autora, providência incompatível com a reversibilidade exigida pelo art. 300, § 3º, do CPC. 8. A ausência de plano ativo e de mensalidades vincendas perante a operadora evidencia que a recomposição patrimonial pretendida pode aguardar a regular instrução processual, sem demonstração de perigo de dano contemporâneo apto a justificar a manutenção da medida liminar. 9. A preservação da tutela antecipada também enseja risco de dano inverso à agravante, pessoa idosa e aposentada, submetida ao pagamento mensal de obrigação expressiva sem demonstração segura, em cognição sumária, de sua responsabilidade direta pelos fatos narrados na inicial. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso provido para revogar a tutela de urgência concedida em desfavor da agravante. Tese de julgamento: “1. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. 2. O cancelamento do plano de saúde afasta a natureza de tutela específica da medida liminar e impede a antecipação satisfativa de obrigação pecuniária sem demonstração inequívoca da probabilidade do direito e da reversibilidade da medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 300 e 300, § 3º; CC, arts. 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.915.772/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23.03.2026.
- TJMT · Acórdão1003580-62.2024.8.11.001320 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. MORA AUTOMÁTICA. RECURSO DO APELANTE SAVIO RIBEIRO DOS SANTOS NÃO CONHECIDO. RECURSO DE NUTRIPURA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de dois recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial com base em nota fiscal no valor de R$ 69.493,65, fixando a correção monetária a partir da propositura da ação e os juros de mora a partir da citação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto por Savio Ribeiro dos Santos deve ser conhecido, diante da ausência de juntada de documentos comprobatórios para comprovação da justiça gratuita e da ausência de recolhimento do preparo com advertência expressa de deserção; (ii) saber se, em ação monitória fundada em obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, os juros de mora devem incidir desde o vencimento da obrigação ou apenas a partir da citação. III. Razões de decidir 3. O apelante Savio Ribeiro dos Santos foi regularmente intimado para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, com expressa advertência das consequências da inércia. Diante da ausência de qualquer providência, configura-se a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, impondo o não conhecimento do recurso. 4. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora é automática, independendo de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, de modo que os juros moratórios fluem desde a data do inadimplemento, por força do art. 397 do Código Civil. Esse entendimento, consolidado na jurisprudência do STJ e desta Câmara, afasta a fixação do termo inicial dos juros a partir da citação, como equivocadamente determinado na sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Savio Ribeiro dos Santos não conhecido, por deserção. Recurso de Nutripura Nutrição Animal Ltda. provido para determinar a incidência dos juros de mora a partir do vencimento da obrigação. Tese de julgamento: "1. A inércia do recorrente após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e regular intimação para recolhimento do preparo, com expressa advertência das consequências processuais, configura deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Em obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, os juros de mora incidem desde o inadimplemento, por força do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária qualquer interpelação para a constituição em mora do devedor."
- TJMT · Acórdão1003010-47.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR MORTE DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. ORDEM PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS I. Caso em exame 1. Apreciação de embargos de declaração, tendo em vista o julgamento de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, na qual se discute o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, bem como a alegação de trânsito em julgado. O agravo foi provido parcialmente para determinar a incidência de juros de mora, a partir da citação II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se existem vícios no acórdão recorrido: - omissão, contradição e obscuridade, eis que há que há precedentes invocados com incidência do artigo 1.031, § 2º do Código Civil e jurisprudência do STJ, no sentido de que os juros de mora incidem a partir do nonagésimo dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão que liquida os haveres; e que sem dívida líquida e exigível, não há mora; - ausência de pronunciamento acerca da Lei n. 14.905/2024 e o novo regime dos artigos 389 e 406 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Inexistência de vícios; mas sim tentativa de rediscussão do julgamento, o que dá ensejo à rejeição dos embargos de declaração, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido: “(...) 3. A definição dos critérios de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação mesmo após o trânsito em julgado, a fim de evitar enriquecimento ilícito.4. A correção monetária, na apuração de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade em razão de óbito, deve incidir a partir da data do falecimento, conforme prevê o artigo 608, parágrafo único do CPC c/c o artigo 1.031 do Código Civil). 5. Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação, à luz do artigo 1.031, §2°, do Código Civil”. IV. Dispositivo e tese 4.Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “Devem ser rejeitados os embargos, quando inexistentes os vícios do artigo 1.022 do CPC”, mantendo-se o julgado do agravo de instrumento: "1. Os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos em fase de liquidação de sentença, inclusive para que se evite enriquecimento indevido. 2. Na dissolução parcial de sociedade por óbito, a correção monetária incide desde o falecimento do sócio, e os juros de mora a partir da citação, sobretudo quando intensa a discussão litigiosa acerca dos haveres". V – Dispositivos legais e jurisprudência Dispositivos mencionados: CPC, art. 608, parágrafo único, 1.022; CC, arts. 1.031 e 1.031, §2º. Jurisprudência citada: AREsp 2882565 / SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0080268-3 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 01/09/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 05/09/2025; N.U 0009507-35.2015.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2025, Publicado no DJE 22/08/2025; 10093842320198110001 MT, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/02/2022.
- TJMT · Acórdão1013180-78.2026.8.11.000020 de maio de 2026
: direito processual civil. agravo de instrumento. ação de exibição de documentos. prova pericial grafotécnica. incompatibilidade com a natureza instrumental da demanda. impossibilidade de dilação probatória complexa. provimento do recurso. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de exibição de documentos que, em fase instrutória, determinou a realização de prova pericial grafotécnica destinada à verificação da autenticidade de assinaturas apostas em contratos bancários, atribuindo à instituição financeira requerida o custeio integral dos honorários periciais. Questões em discussão Há duas questões: (i) se a produção de prova pericial grafotécnica é compatível com a natureza jurídica e os limites cognitivos da ação de exibição de documentos; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova ou o disposto no art. 429, II, do CPC autorizam a imposição automática do custeio integral da perícia à instituição financeira requerida. Razões de decidir 1. A ação de exibição de documentos, disciplinada nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, possui natureza instrumental e finalidade restrita à obtenção de documento ou coisa necessária à formação de prova, não se destinando à apreciação da validade, suficiência ou autenticidade do conteúdo documental. 2. A realização de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade de assinaturas implica incursão no mérito da relação jurídica subjacente e promove indevida ampliação do objeto da demanda, convertendo a ação de exibição de documentos em verdadeira ação de conhecimento, em desconformidade com os limites objetivos do procedimento. 3. Eventual controvérsia acerca da autenticidade documental deve ser dirimida em ação própria ou por meio do incidente processual adequado, que admita ampla dilação probatória e cognição exauriente, sendo incompatível a produção de prova técnica complexa na ação de exibição de documentos. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso firmou entendimento no sentido de que ações de natureza instrumental, como a produção antecipada de provas e a exibição de documentos, não comportam discussão acerca da validade ou autenticidade documental, tampouco realização de perícia grafotécnica, matérias reservadas ao processo principal. 5. Reconhecida a inadequação da prova pericial grafotécnica no procedimento de exibição de documentos, resta prejudicada a análise acerca da responsabilidade pelo custeio da prova. IV. Dispositivo e teses Recurso provido. Teses de julgamento: A ação de exibição de documentos, por possuir natureza instrumental e cognição limitada, não comporta a realização de prova pericial grafotécnica destinada à aferição da autenticidade de assinaturas ou validade documental, matérias que devem ser discutidas em ação própria ou em procedimento que admita ampla dilação probatória.
- TJMT · Acórdão1002257-27.2025.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO EXCEDIDA EM MAIS DO DOBRO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DO FEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Rejulgamento de embargos de declaração por determinação do Superior Tribunal de Justiça, que considerou omisso o acórdão anterior quanto à tese de abusividade dos juros remuneratórios. O embargante sustenta que a taxa pactuada de 61,79% ao ano, frente à média de mercado de 25,45%, configura onerosidade excessiva apta a fulminar a mora debendi. II. Questão em discussão 2. Há três questões fundamentais em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira ostenta caráter abusivo em cotejo com as balizas do Banco Central; (ii) determinar se tal abusividade, verificada no período de normalidade contratual, possui o condão de descaracterizar a mora; (iii) decidir sobre a subsistência da ação de busca e apreensão e da medida liminar outrora concedida. III. Razões de decidir 3. Embora as instituições financeiras gozem de liberdade para estipular juros remuneratórios, tal autonomia encontra limite na vedação ao proveito injustificado e na proteção do consumidor contra prestações desproporcionais, sendo a taxa média de mercado o critério objetivo para aferição do equilíbrio sinalagmático. 4. A disparidade entre a taxa contratada (4,09% ao mês) e a média divulgada pelo BACEN para julho de 2024 (1,91% ao mês) revela que o encargo imposto ao devedor excede o dobro do parâmetro de mercado, restando caracterizada a ilegalidade da cobrança por manifesta abusividade. 5. Segundo a orientação consolidada no Tema Repetitivo 27 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual retira a legitimidade da mora, cuja ausência impede o processamento da busca e apreensão por carência de pressuposto de constituição válida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento e revogar a liminar. Tese de julgamento: "1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, violando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. 2. A constatação de abusividade nos encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora e enseja a extinção da ação de busca e apreensão por falta de pressuposto processual." Dispositivos relevantes citados: CDC, 51, § 1º; CPC, arts. 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008), REsp 2239793/MG, RECURSO ESPECIAL 2025/0355733-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data do Julgamento04/05/2026, Data da Publicação/Fonte DJEN 08/05/2026.
- TJMT · Acórdão1006090-19.2026.8.11.000020 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. DADOS DO IMEA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de contratos de crédito rural, bem como à abstenção de inscrição do nome do produtor rural em cadastros restritivos de crédito, diante da plausibilidade do direito ao alongamento compulsório da dívida rural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula nº 298/STJ sem individualização dos requisitos legais para cada cédula de crédito; (ii) se houve omissão quanto à natureza jurídica da Cédula de Produto Rural com liquidação financeira e sua submissão ao regime do crédito rural; (iii) se o julgado deixou de valorar adequadamente os dados estatísticos do IMEA em contraposição ao laudo técnico individualizado; e (iv) se houve ausência de análise acerca do perigo de dano inverso e dos impactos sistêmicos da medida sobre a política de crédito rural. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. A manutenção da tutela de urgência decorreu da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, considerados o laudo técnico apresentado pelo produtor rural e a demonstração sumária das dificuldades climáticas e mercadológicas incidentes sobre a atividade produtiva. 5. A alegação de ausência de individualização dos requisitos para cada operação de crédito não evidencia contradição, pois o acórdão reconheceu que o contexto de crise econômica da atividade rural atingiu o conjunto das obrigações vinculadas à safra frustrada, legitimando a preservação cautelar da atividade produtiva. 6. A controvérsia acerca da natureza jurídica da Cédula de Produto Rural com liquidação financeira demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela recursal, razão pela qual o acórdão corretamente reservou a definição da matéria ao julgamento de mérito da ação principal. 7. A prevalência do laudo técnico individualizado sobre indicadores estatísticos genéricos do IMEA insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado, não configurando omissão o fato de o órgão julgador atribuir maior relevância à prova técnica específica produzida nos autos. 8. O acórdão também apreciou o alegado perigo de dano inverso, concluindo que a medida possui caráter reversível e visa apenas ao diferimento temporário da exigibilidade das obrigações, em proteção à continuidade da atividade produtiva e à prevenção de danos irreparáveis ao produtor rural. 9. Inexistente intuito manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração abusiva de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia acerca da natureza jurídica de operação vinculada à Cédula de Produto Rural com liquidação financeira pode demandar dilação probatória incompatível com a cognição sumária da tutela recursal. 3. Indicadores estatísticos gerais não afastam, por si sós, a força probatória de laudo técnico individualizado demonstrativo de prejuízo experimentado por produtor rural específico. 4. A tutela de urgência que suspende temporariamente a exigibilidade de contratos rurais, em discussão sobre alongamento compulsório, não caracteriza perigo de dano inverso quando preserva a continuidade da atividade produtiva e possui natureza reversível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; TJMT, ED na Apelação Cível nº 1001373-90.2019.8.11.0005, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2026; TJMT, ED na Apelação Cível nº 1014865-02.2023.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2026.
- TJMT · Acórdão1036816-69.2023.8.11.000320 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. TEMA 1.178 DO STJ. NULIDADE PARCIAL. DECISÃO SURPRESA. MARCO DO ESBULHO. CITAÇÃO VÁLIDA. PERDAS E DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse e indenização por perdas e danos. O juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça com base em movimentação bancária isolada e fixou o termo inicial dos aluguéis em data retroativa, fundamentando-se em prova de processo distinto não colacionada aos autos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do indeferimento da gratuidade da justiça sem a prévia oportunidade de esclarecimento da parte, à luz do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a ocorrência de decisão surpresa na fixação do marco temporal do esbulho possessório com base em elementos externos ao caderno processual; (iii) a manutenção da reintegração de posse e dos consectários condenatórios em virtude da extinção de comodato verbal. III. Razões de decidir 3. A sistemática processual civil, sob a égide do princípio da primazia do acesso à justiça e do dever de consulta, veda o indeferimento da gratuidade judiciária fundamentado exclusivamente em critérios objetivos, sem a prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência, conforme sedimentado no Tema Repetitivo 1.178 do STJ. 4. Configura violação direta aos princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa a utilização de prova emprestada ou documentos de processos alheios sem que tenham sido submetidos ao prévio escrutínio das partes ou formalmente incorporados aos autos, revelando-se nula a fixação do marco do esbulho baseada em certidão de citação de feito extinto e estranho à lide. 5. No plano do direito material, a posse exercida por mera tolerância decorrente de comodato verbal entre familiares reveste-se de caráter precário, transmutando-se em esbulho a partir da resistência à restituição do bem, o que autoriza a reintegração possessória e a condenação ao pagamento de aluguéis e despesas (água, energia e IPTU) referente ao período de ocupação indevida. 6. Ausente a notificação extrajudicial idônea e ante a nulidade do marco temporal fixado de ofício, a constituição em mora e a consequente fluência das perdas e danos devem coincidir com a data da citação válida efetuada no presente processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para conceder a gratuidade da justiça e retificar o termo inicial dos aluguéis. Tese de julgamento: "1. É nulo o indeferimento da gratuidade da justiça sem a prévia observância do contraditório quando o magistrado identificar elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência. 2. A fixação de marco temporal condenatório baseada em prova não constante nos autos e não submetida ao debate configura decisão surpresa. 3. No comodato verbal sem notificação prévia, o marco do esbulho para fins indenizatórios deve ser a data da citação válida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 98, 99, 372; CC, arts. 582, 884 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.05.2023; TJ-MT, AC 0000430-73.2013.8.11.0111, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 11.03.2026.
- TJMT · Acórdão1010066-81.2021.8.11.004120 de maio de 2026
: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSTITUIÇÃO ARBITRAL ELEITA INAPTA PERANTE O CNPJ. INEFICÁCIA SUPERVENIENTE DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PENDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Elmo Engenharia Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada em face de Antônio de Sousa Mendes, com fundamento na existência de cláusula compromissória de arbitragem que elegeu o Tribunal de Mediação, Conciliação e Juizado Arbitral do Centro Oeste (TMCJACO) como foro exclusivo para a solução de controvérsias. A apelante sustenta que o referido órgão se encontra com situação cadastral inapta perante a Receita Federal desde fevereiro de 2019, data anterior ao ajuizamento da demanda, o que tornaria ineficaz a convenção arbitral e imporia o reconhecimento da competência da Justiça Comum. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inaptidão cadastral e o encerramento das atividades da instituição arbitral eleita pelas partes tornam ineficaz a cláusula compromissória, atraindo a competência da Justiça Comum; e (ii) saber se, reconhecida a competência estatal, o processo reúne condições de imediato julgamento do mérito por este Tribunal ou se impõe a devolução dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento. III. Razões de decidir 3. A eficácia da cláusula compromissória pressupõe a possibilidade concreta de instauração e funcionamento regular do juízo arbitral escolhido pelas partes. Quando a instituição eleita deixa de existir por fato superveniente à contratação e anterior ao ajuizamento da demanda, a convenção torna-se ineficaz, pois o objeto da arbitragem — a prestação jurisdicional por aquele órgão específico — converte-se em obrigação de cumprimento impossível. 4. A distinção entre cláusula arbitral vazia e cláusula arbitral frustrada é determinante para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, a cláusula era cheia e específica, com expressa exclusão de qualquer outro foro, o que impede a substituição da câmara por outra instituição arbitral. Diante da inoperância total do TMCJACO, impor às partes a busca por arbitragem forçada constitui obstáculo desarrazoado ao acesso à justiça, em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 5. Reconhecida a competência da Justiça Comum, o processo não reúne condições de imediato julgamento do mérito por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida limitou-se ao aspecto processual da cláusula arbitral, sem que houvesse saneamento do feito, apreciação da alegada intempestividade da contestação, instrução probatória sobre as benfeitorias realizadas no imóvel, fixação da taxa de fruição ou enfrentamento dos pedidos formulados em reconvenção. O julgamento direto do mérito por este Tribunal implicaria inaceitável supressão de instância, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Cível provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: "1. A inaptidão cadastral da instituição arbitral eleita pelas partes em cláusula compromissória cheia e exclusiva, verificada antes do ajuizamento da demanda, torna ineficaz a convenção de arbitragem e atrai a competência da Justiça Comum, por impossibilidade superveniente de cumprimento do objeto da convenção. 2. Reconhecida a competência estatal, descabe o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal quando o processo não passou por saneamento nem por instrução probatória, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VII, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1009363-92.2017.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/07/2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1008487-40.2017.8.11.0041, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10/04/2024.
- TJMT · Acórdão1041543-12.2025.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DE TÍTULO NÃO CONTEMPLADO NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO INTERPRETATIVA DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, indeferiu a inclusão do título nº B90430776-8 na partilha de bens, por entender que referido título não constitui bem a ser partilhado nos termos do acórdão transitado em julgado proferido nos Autos nº 1000291-55.2020.8.11.0048. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o título nº B90430776-8 integra os limites objetivos da coisa julgada formada no acórdão proferido nos Autos nº 1000291-55.2020.8.11.0048, de modo a autorizar sua inclusão na liquidação de sentença em curso. III. Razões de decidir 3. O acórdão transitado em julgado determinou a partilha das parcelas pagas unilateralmente pelo agravante após a separação de fato, referindo-se, de forma expressa e delimitada, ao título B504311415 e ao contrato nº 4002543 firmado com o Banco do Brasil — exatamente os contratos impugnados pelo agravante em seu recurso de apelação —, não havendo qualquer menção ao título B90430776-8 na fundamentação ou no dispositivo do julgado. 4. A coisa julgada opera nos estritos limites do que foi efetivamente decidido, nos termos do art. 503 do CPC, sendo vedada a interpretação extensiva do título judicial para abranger obrigações não contempladas no comando condenatório. A ausência de impugnação oportuna quanto ao título B90430776-8, na fase de conhecimento, impede sua inclusão na liquidação, sob pena de indevida ampliação do objeto da coisa julgada. 5. A mera menção ao contrato em peça defensiva, durante a fase de conhecimento, não é suficiente para incorporá-lo ao título executivo judicial, sendo imprescindível que a obrigação tenha sido expressamente reconhecida e delimitada no provimento jurisdicional transitado em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada opera nos limites objetivos do que foi efetivamente decidido no título judicial, sendo vedada a ampliação interpretativa do comando condenatório para incluir, na fase de liquidação, obrigações não contempladas na fundamentação e no dispositivo do acórdão transitado em julgado. 2. A menção a contrato em peça defensiva, durante a fase de conhecimento, sem que tenha havido pronunciamento condenatório a seu respeito, não autoriza sua inclusão na liquidação de sentença."
- TJMT · Acórdão1008438-10.2026.8.11.000020 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SALÁRIO COMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA.COMPROMETIMENTO INTEGRAL DA RENDA COM DESPESAS ESSENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, facultando o parcelamento das custas processuais em até 6 (seis) parcelas mensais, e indeferiu a tutela de urgência requerida para afastamento dos efeitos da mora contratual, vedação de negativação e autorização de pagamento das parcelas em valor reputado incontroverso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pelo agravante demonstram efetiva hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência em ação revisional bancária, especialmente quanto à demonstração da abusividade dos encargos da normalidade contratual e ao cumprimento das condicionantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28). III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem ausência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça. 4. No caso concreto, o holerite apresentado pelo agravante comprova remuneração mensal compatível com o estado de hipossuficiência relativa, acrescido de despesas fixas mensais documentalmente comprovadas no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujo conjunto evidencia comprometimento substancial da renda disponível, sem indicativo de padrão de vida incompatível com a alegada insuficiência financeira. 5. Demonstrado o comprometimento integral da renda com obrigações de natureza essencial, impõe-se o reconhecimento da incapacidade concreta de custeio processual, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, segundo a qual o indeferimento da gratuidade não pode ocorrer de forma automática, devendo estar fundado em elementos concretos que afastem a hipossuficiência alegada. 6. A descaracterização da mora fundada na abusividade dos encargos da normalidade contratual, prevista na Orientação 2 do Tema 28 do STJ, depende de prévio reconhecimento judicial da abusividade, não podendo ser presumida em sede de cognição sumária. 7. O deferimento de tutela de urgência em ações revisionais bancárias exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28/STJ), entre eles a demonstração objetiva da abusividade contratual e o depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. 8. A mera alegação genérica de discrepância entre os juros contratados e a taxa média de mercado, desacompanhada de demonstração técnica comparativa com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, não evidencia, de plano, abusividade apta a justificar o afastamento dos efeitos da mora contratual. 9. A revisão das cláusulas contratuais bancárias demanda dilação probatória, sendo insuficiente a simples propositura da ação revisional para afastar a mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Comprovado o comprometimento substancial da renda com despesas essenciais, o holerite que evidencia remuneração compatível com hipossuficiência relativa é documento idôneo para autorizar a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural. 2. A descaracterização da mora em ação revisional bancária depende da demonstração objetiva da abusividade dos encargos da normalidade contratual e do preenchimento das condicionantes fixadas no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28/STJ). 3. A mera alegação genérica de abusividade dos juros remuneratórios não autoriza a concessão de tutela de urgência sem demonstração técnica idônea e sem depósito da parcela incontroversa.”
- TJMT · Acórdão1008663-30.2026.8.11.000020 de maio de 2026
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PARTICULARIDADES DO CASO. CONSOLIDADA A POSSE HÁ QUASE DEZ ANOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO. USUCAPIÃO AJUIZADA PELA DEVEDORA FIDUCIANTE. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de leilão extrajudicial, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos do leilão e à manutenção da agravante na posse do imóvel objeto de alienação fiduciária. A agravante sustenta a existência de ação de usucapião fundada em alegada interversão da posse e na inércia do credor fiduciário após a consolidação da propriedade em 2016, afirmando que a litigiosidade do bem impediria a expropriação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade por reproduzir argumentos já apresentados na origem; e (ii) estabelecer se a propositura de ação de usucapião pela devedora fiduciante autoriza a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel cuja propriedade foi regularmente consolidada em favor do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando as razões do recurso demonstram, ainda que minimamente, insurgência específica contra os fundamentos da decisão recorrida e evidenciam o interesse na sua reforma. 4. A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento do recurso quando houver impugnação apta a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 6. A propriedade do imóvel foi regularmente consolidada em favor do credor fiduciário em razão do inadimplemento contratual da agravante, ato que goza de presunção de legitimidade e transfere o domínio pleno ao credor. 7. A posse exercida pelo devedor fiduciante após a consolidação da propriedade possui natureza precária, por decorrer de relação contratual inadimplida, inexistindo, em regra, animus domini. 8. A alegada inércia do credor fiduciário não transmuda a posse precária em posse apta à usucapião, configurando mera tolerância, incapaz de induzir posse ad usucapionem, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 9. A caracterização da interversão da posse demanda dilação probatória aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento e da tutela de urgência. 10. A tramitação anterior de ação de reintegração de posse promovida pelo banco evidencia oposição expressa à permanência da agravante no imóvel, interrompe eventual prazo prescricional aquisitivo e descaracteriza a posse mansa e pacífica. 11. A mera propositura de ação de usucapião não suspende automaticamente o procedimento de execução extrajudicial nem impede a alienação do bem pelo credor fiduciário. 12. O procedimento previsto na Lei n.º 9.514/97 deve prosseguir regularmente quando inexistirem indícios de vícios formais relevantes na consolidação da propriedade ou na realização do leilão. 13. A ausência de probabilidade do direito alegado impede a concessão da tutela de urgência, tornando desnecessária a análise aprofundada do perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não configura ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna os fundamentos centrais da decisão recorrida. 2. A posse exercida pelo devedor fiduciante após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário possui natureza precária e, em regra, não autoriza reconhecimento de usucapião. 3. A mera propositura de ação de usucapião não suspende o procedimento de leilão extrajudicial previsto na Lei n.º 9.514/97. 4. A oposição judicial do credor fiduciário à ocupação do imóvel interrompe eventual prazo para prescrição aquisitiva e descaracteriza a posse mansa e pacífica. 5. A ausência de probabilidade do direito inviabiliza a concessão de tutela de urgência, ainda que presente alegação de risco de desocupação do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.010; CC, art. 1.208; Lei n.º 9.514/97, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1.823.145/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11.10.2019; TJSC, AI n.º 5034880-50.2024.8.24.0000, Rel. Des. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10.04.2025.
- TJMT · Acórdão0015766-75.2009.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXPLOSÃO DE CILINDRO DE CO2 EM SHOPPING CENTER. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da fabricante de bebidas (AMBEV), do estabelecimento comercial (Premiatto Express) e do centro de compras (Shopping Três Américas) pela explosão de um cilindro de gás CO2. O evento causou incêndio e graves ferimentos ao autor, que laborava em loja vizinha, resultando em condenação ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de reparação por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: I. verificar se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, na figura do consumidor por equiparação; II. averiguar a existência de defeito no produto fornecido pela AMBEV e o nexo de causalidade com o dano; III. Decidir acerca da responsabilidade do lojista no acondicionamento do material perigoso; IV. aferir o dever de vigilância e fiscalização do Shopping Center sobre as instalações de seus locatários; e V. analisar a adequação do valor arbitrado para os danos morais e os respectivos consectários legais. III. Razões de decidir 3. A proteção jurídica do Código de Defesa do Consumidor estende-se às vítimas de acidentes de consumo, ainda que não sejam os destinatários finais diretos do produto ou serviço, nos termos do artigo 17 do referido diploma legal. 4. A responsabilidade da fabricante de bebidas é de natureza objetiva, fundada no risco do produto, restando comprovado por laudo pericial que o cilindro de CO2 apresentava péssimo estado de conservação e falha na válvula de segurança, fatores determinantes para a explosão. 5. O estabelecimento lojista responde pela guarda e estocagem inadequada de cilindros pressurizados em ambiente com elevadas temperaturas e sem ventilação, contribuindo para o agravamento do risco e a eclosão do sinistro. 6. O Shopping Center, ao organizar a estrutura comercial e auferir proveito econômico do empreendimento, assume o dever de fiscalizar as normas de segurança das instalações, respondendo objetivamente pela falha na prestação do serviço de vigilância e proteção à integridade física dos usuários e colaboradores. 7. O dano moral decorre da gravidade objetiva do evento — explosão e incêndio com lesões físicas —, sendo desnecessária a prova do prejuízo intrínseco, enquanto o quantum de R$ 60.000,00 observa os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico da sanção. 8. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual fluem do evento danoso, incidindo a Taxa SELIC como índice exclusivo de atualização e mora a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: "1. A vítima por acidente decorrente de falha de segurança em estabelecimento comercial é consumidor por equiparação. 2. A fabricante, o lojista e o shopping center respondem solidariamente pelos danos causados por explosão de equipamento pressurizado, em razão da falha no dever de segurança e fiscalização do empreendimento." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 (CDC), arts. 7º, 12, 17 e 25, § 1º; CC, arts. 186 e 927; EC n. 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp: 762095 SP 2015/0194740-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021.
- TJMT · Acórdão1000523-20.2022.8.11.004120 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO SOCIETÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RATEIO ENTRE LITISCONSORTES ATIVOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDA MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. REJEIÇÃO DOS OUTROS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração em face de acórdão, no qual foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que i)extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC); ii)condenou a ré IVONE NASCENTE GOMES E SILVA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC); iii)determinou o rateio igualitário da verba honorária entre os patronos do Espólio De Agnaldo Solon Arruda Azambuja(50%) e os patronos da NEUROCOR (50%). E condenou os apelantes, reciprocamente vencidos, ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios de sucumbência recursal, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a compensação. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência ou não dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Acolhe-se os embargos de declaração cuja contradição reside na majoração de verba honorária advocatícia, sendo que no primeiro grau não houve fixação de tal verba. 4. Não merece acolhimento os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “Uma vez que o Juízo monocrático não fixou verba honorária advocatícia sucumbencial em relação à parte embargante, não pode esta, em sede recursal, ser alvo de majoração de tal verba, pois, no caso, não incide o artigo 85, § 11 do CPC”. “Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando inexistentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC. 5. Acolhimento dos primeiros embargos. Rejeição dos outros embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. Acolhe-se os embargos de declaração, a fim de sanar vício de contradição, referente à majoração de verba honorária advocatícia de sucumbência em sede recursal, quando tal verba não foi fixada em desfavor do embargante, no primeiro grau. Por outro lado, rejeita-se os embargos de declaração da outra parte, eis que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 11 e 1.022.
- TJMT · Acórdão1018351-16.2026.8.11.000020 de maio de 2026
: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE. CONTAMINAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR ESGOTO SANITÁRIO. FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORNECIMENTO. ALTERNATIVO DE ÁGUA POTÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DE RESERVATÓRIO DOMICILIAR. LAUDO PERICIAL OFICIAL ATESTANDO ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO HUMANO. LAUDOS UNILATERAIS DA CONCESSIONÁRIA SEM FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA AFASTAR RISCO SANITÁRIO CONSTATADO POR ÓRGÃO OFICIAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MEDIDAS PROPORCIONAIS E NECESSÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de serviços públicos de água e esgoto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o fornecimento alternativo de água potável por caminhão-pipa ou galões, a limpeza e desinfecção do sistema hidráulico e a substituição das caixas d'água da residência da agravada, em razão de contaminação da rede de abastecimento por esgoto sanitário ocorrida em 04/01/2026, na Rua 145, Bairro CPA IV, Cuiabá/MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fornecimento alternativo de água potável por caminhão-pipa ou galões permanece necessário após a alegada regularização do abastecimento pela concessionária; e (ii) estabelecer se a substituição dos reservatórios domiciliares constitui medida proporcional e necessária à proteção da saúde do consumidor, ou se a limpeza e desinfecção convencional já realizadas seriam suficientes para eliminar o risco sanitário residual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contaminação da rede de abastecimento de água por esgoto sanitário restou incontroversa, confessada pela própria agravante, configurando falha grave na prestação de serviço público essencial e impondo à concessionária responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, independentemente de culpa. 4. O Laudo Pericial nº 225.2.22.9067.2026.005830-A01, produzido pela POLITEC com base em análises do LACEN/MT, atestou a presença de coliformes totais e Escherichia coli no reservatório inferior da residência da agravada, com turbidez de 6,66 uT nesse ponto e índice de 422 NTU em outra amostra da região, valores que superam em larga escala o limite máximo de 5,0 NTU fixado pela Portaria GM/MS nº 888/2021, confirmando a impropriedade da água para consumo humano. 5. Os relatórios técnicos produzidos unilateralmente pela concessionária, sem o crivo do contraditório, referem-se a coletas realizadas no cavalete — ponto externo à residência —, e não no reservatório interno, onde a contaminação foi efetivamente constatada pelo laudo pericial oficial, razão pela qual não possuem força probatória suficiente para afastar o risco sanitário. 6. A substituição da caixa d'água configura medida proporcional e necessária, pois o contato direto do reservatório com esgoto sanitário bruto gera risco de impregnação de micro-organismos e biofilmes em microfissuras e paredes internas, que não são eliminados por limpeza mecânica ou química convencional, especialmente quando as próprias intervenções de limpeza realizadas pela concessionária causaram novos danos à residência da agravada. 7. O princípio da precaução impõe que, diante de incerteza técnica sobre a eliminação completa do risco sanitário decorrente de contaminação fecal, a proteção ao consumidor prevaleça, não podendo o ônus dessa incerteza recair sobre a parte vulnerável da relação de consumo. 8. O eventual custo financeiro suportado pela concessionária possui natureza patrimonial e reversível, ao passo que o dano à saúde humana decorrente da ingestão de água contaminada por esgoto não admite a mesma reversibilidade, razão pela qual a assimetria entre os interesses em jogo impõe a prevalência da proteção sanitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contaminação da rede de abastecimento de água por esgoto sanitário configura falha grave na prestação de serviço público essencial, impondo à concessionária responsabilidade objetiva e justificando a manutenção de medidas urgentes de proteção ao consumidor, com fundamento nos arts. 14 e 22 do CDC e no princípio da precaução. 2. Laudo pericial oficial que atesta a presença de contaminação fecal no reservatório domiciliar do consumidor prevalece sobre relatórios técnicos produzidos unilateralmente pela concessionária, sem o crivo do contraditório, para fins de avaliação do risco sanitário em sede de tutela de urgência. 3. A substituição de reservatório domiciliar que teve contato direto com esgoto sanitário bruto constitui medida adequada, proporcional e necessária à proteção da saúde, não sendo suficiente a higienização convencional."
- TJMT · Acórdão1025245-67.2024.8.11.000320 de maio de 2026
: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. TEMA 1.417/STF. DISTINGUISHING. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por menor impúbere, representado por seu genitor, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, fixando danos morais em R$ 3.000,00. O recorrente busca a majoração da indenização para R$ 12.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão nacional determinada no Tema 1.417/STF alcança hipótese de cancelamento de voo por reestruturação da malha aérea; (ii) saber se o cancelamento unilateral do voo, sem aviso prévio e sem assistência material adequada, gerou dano moral indenizável ao menor com TEA; e (iii) saber se o valor fixado na origem deve ser majorado. III. Razões de decidir 3. A suspensão decorrente do Tema 1.417/STF não incide quando a causa do cancelamento decorre de fortuito interno, como a reestruturação da malha aérea, evento inerente ao risco da atividade empresarial da transportadora. 4. Embora o dano moral por atraso ou cancelamento de voo não seja presumido, as circunstâncias concretas demonstram abalo indenizável, diante do cancelamento sem aviso prévio, da remarcação apenas para o dia seguinte e da ausência de comprovação de assistência material adequada. 5. A condição de menor impúbere com Transtorno do Espectro Autista (TEA) reforça a hipervulnerabilidade do passageiro e impõe ao fornecedor dever qualificado de cuidado, proteção e cooperação, sobretudo em ambiente aeroportuário e diante da ruptura abrupta da rotina. 6. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente à extensão do dano e à função pedagógica da reparação, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A reestruturação da malha aérea configura fortuito interno e não atrai a suspensão nacional determinada no Tema 1.417/STF. 2. O cancelamento unilateral de voo, sem aviso prévio e sem assistência material adequada, gera dano moral indenizável quando as circunstâncias concretas evidenciam violação relevante à esfera existencial do passageiro. 3. A menoridade associada ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) caracteriza hipervulnerabilidade e são requisitos para majoração do quantum indenizatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CPC, arts. 373, I, e 1.037, § 9º; CDC, arts. 2º, 3º; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 3º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 20, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1417; ARE 1560244 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025; STJ, REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019; STJ, AREsp n. 3.038.979/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; TJMT, N.U 1002274-08.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2024, Publicado no DJE 22/10/2024; TJMT, N.U 1009586-45.2025.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2026, Publicado no DJE 10/02/2026; TJMT, N.U 1003170-13.2024.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/05/2025, Publicado no DJE 16/05/2025.
- TJMT · Acórdão1002246-61.2026.8.11.000020 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que restabeleceu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pagamento parcial do acordo extrajudicial configura quitação apta a afastar a mora em ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se o restabelecimento da liminar configurou decisão surpresa em violação ao art. 10 do CPC; e (iii) determinar se os embargos de declaração apontam efetivos vícios de integração previstos no art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado reconhece os pagamentos realizados pelo devedor, mas conclui que não houve quitação integral da dívida, uma vez que o acordo extrajudicial abrangia apenas parte do débito total. 4. O pagamento de sete parcelas do acordo não configura purgação integral da mora, pois o Tema Repetitivo 722 do STJ exige o adimplemento integral das parcelas vencidas e vincendas para afastar a mora em ações de busca e apreensão. 5. A permanência de débito remanescente preserva a natureza reipersecutória da demanda e autoriza a manutenção da garantia fiduciária, sendo a posse do bem condicionada à observância da boa-fé contratual. 6. A conduta do devedor que celebra acordo para reaver a posse do veículo e posteriormente impugna judicialmente o ajuste e o contrato principal caracteriza violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 7. O restabelecimento da liminar não configura decisão surpresa, pois decorre logicamente da atuação processual da própria parte e do exercício do poder geral de cautela pelo magistrado. 8. Os embargos de declaração não demonstram obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando mera pretensão de rediscussão do mérito do julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O pagamento parcial de acordo extrajudicial não afasta a mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 2. A purgação da mora exige o pagamento integral da dívida pendente, abrangendo parcelas vencidas e vincendas. 3. A impugnação judicial de acordo celebrado para retomada da posse do bem caracteriza comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva. 4. restabelecimento de liminar decorrente da alteração da situação fática pela própria parte não configura decisão surpresa. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 722.
- TJMT · Acórdão1001338-25.2019.8.11.004020 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SIMETRIA ENTRE OS PRAZOS DA AÇÃO E DA EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a prescrição da pretensão executiva. O título judicial, oriundo de ação de reparação por danos morais, transitou em julgado em 21/03/2014, tendo os credores protocolado o pedido de cumprimento de sentença somente em 01/03/2019, após o transcurso do triênio legal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: I. definir se o prazo prescricional para instaurar o cumprimento de sentença de indenização por danos morais é o trienal, relativo à reparação civil, ou o quinquenal, atinente a dívidas líquidas; e II. verificar se o contexto de migração de autos físicos para eletrônicos possui o condão de afastar a consumação da prescrição. III. Razões de decidir 3. A segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais impõem que a execução preserve a mesma natureza da pretensão cognitiva, submetendo-se, por simetria, ao mesmo prazo prescricional, conforme consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 4. Em se tratando de título judicial fundamentado em responsabilidade civil extracontratual, o prazo para exercício da pretensão satisfativa é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, não ocorrendo a alteração para o prazo quinquenal de cobrança de dívidas líquidas. 5. O trânsito em julgado opera como o marco inicial para a contagem do prazo, sendo que a inércia do credor por período superior a três anos acarreta a extinção da pretensão executiva, não servindo a migração de sistemas processuais como justificativa para a dilatação de prazos de direito material, pois caberia aos autores/credores observarem o prazo prescricional mencionado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A pretensão executiva fundada em sentença de reparação civil prescreve em três anos, seguindo o prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 206, § 3º, V, do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, V; Código de Processo Civil, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, AgRg no AREsp: 607066 DF 2014/0264332-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021; TJSP, Agravo de Instrumento: 22612672320218260000 Osasco, Relator.: Melo Bueno, Data de Julgamento: 02/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2022; TJMS, Apelação Cível: 00008355020078120028 Bonito, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024.
- TJMT · Acórdão1010206-68.2026.8.11.000020 de maio de 2026
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. GRAVAME NÃO REGISTRADO NO DETRAN. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DA GARANTIA. SÚMULA 92 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência nos Embargos de Terceiro, mantendo a apreensão de veículo em ação de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo é oponível ao terceiro adquirente de boa-fé que adquiriu o bem antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, sem qualquer gravame registrado à época da compra. III. Razões de decidir 3. A boa-fé do adquirente se presume quando, ao tempo da aquisição, não constava qualquer restrição no certificado de registro do veículo, cabendo ao credor fiduciário o ônus de demonstrar eventual má-fé, do qual não se desincumbiu. 4. A aquisição do bem em data anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão reforça a inoponibilidade da constrição ao terceiro, que não poderia ter ciência de qualquer litígio pendente sobre o bem. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "A alienação fiduciária de veículo automotor não registrada no órgão de trânsito é inoponível ao terceiro adquirente de boa-fé, especialmente quando a aquisição ocorreu antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão e sem qualquer gravame anotado no certificado de registro do bem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 677. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 92; STJ, Súmula 375.
- TJMT · Acórdão0012465-67.2014.8.11.000220 de maio de 2026
: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO TARDIA. INÉRCIA PROCESSUAL DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade e reconheceu a prescrição da pretensão executiva, extinguindo a execução de título extrajudicial fundada em cheques, dado que a citação válida somente se efetivou por edital quase oito anos após o ajuizamento, sem que a demora pudesse ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação efetivada quase oito anos após o ajuizamento retroage seus efeitos interruptivos da prescrição à data da propositura da ação; e (ii) saber se a demora na citação é imputável exclusivamente ao Judiciário, autorizando a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. Razões de decidir 3. O art. 219, §§ 2º a 4º, do CPC/1973 condiciona a retroatividade dos efeitos interruptivos da citação à sua promoção no prazo legal, sob pena de considerar-se não interrompida a prescrição. O prazo semestral previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85 já havia se consumado antes da citação, inviabilizando qualquer efeito retroativo. 4. A Súmula 106 do STJ pressupõe que a demora na citação seja imputável exclusivamente ao aparato judiciário. 5. A alegação de má-fé do executado não encontra suporte probatório nos autos, sendo inadmissível transferir ao executado as consequências da ineficiência do exequente na adoção de medidas citatórias eficazes. 6. O precedente do AgInt no REsp 1.615.303/PR aplica-se ao caso, pois sua ratio decidendi repousa na ausência de diligência eficaz do exequente, e não no lapso temporal absoluto, não se configurando hipótese de distinguishing. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Honorários majorados em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A retroatividade dos efeitos interruptivos da citação pressupõe que a demora no ato citatório seja imputável exclusivamente ao serviço judiciário, não se verificando tal condição quando o exequente contribui, por inércia processual comprovada, para o seu retardamento. 2. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação decorre também da falta de diligência eficaz do próprio exequente." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º a 4º; CC, art. 202, I; Lei nº 7.357/85, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no REsp nº 1.615.303/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/04/2017; TJ-MT, RAC nº 1000624-44.2019.8.11.0047, Rel. Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, j. 09/04/2026
- TJMT · Acórdão1028438-30.2023.8.11.000220 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. RECURSO DAS EXEQUENTES DESPROVIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. OMISSÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO DOS EXEQUENTES DESPROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, sem fixação de honorários advocatícios sobre o excesso de execução reconhecido e sem alteração da base de cálculo dos honorários fixados no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos honorários advocatícios estabelecido no título executivo judicial pode ser alterado para que a verba incida sobre o proveito econômico obtido pelas exequentes, em vez de sobre o valor da condenação em danos morais; e (ii) estabelecer se a sentença de extinção do cumprimento de sentença foi omissa ao deixar de fixar honorários advocatícios em favor do executado sobre o valor do excesso de execução reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial fixou expressamente os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, critério confirmado pelo acórdão que julgou a apelação na ação de conhecimento ao majorar a verba para 20%. As exequentes não impugnaram esse critério na oportunidade adequada, operando-se a preclusão consumativa. 4. O cumprimento de sentença deve executar o título executivo judicial de forma fiel, sendo vedado ao juízo, nessa fase, modificar o critério de fixação dos honorários estabelecido na sentença de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do art. 509, §4º, do CPC. 5. A sentença de extinção foi omissa ao declarar inexistentes os honorários com fundamento no pagamento voluntário previsto no art. 523, caput, do CPC, pois o executado não realizou pagamento integral voluntário no prazo - depositou apenas o valor que entendia devido e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, resistindo ao valor cobrado pelas exequentes. 6. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com reconhecimento de excesso de execução configura sucumbência parcial das exequentes no valor do excesso apurado, o que impõe, pelo princípio da sucumbência consagrado no art. 85, caput, do CPC, a fixação de honorários advocatícios em favor dos advogados do executado sobre esse valor. 7. O art. 85, §1º, do CPC dispõe expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, evidenciando o cabimento da verba honorária quando há sucumbência de qualquer das partes nessa fase processual, independentemente da extinção pelo pagamento. 8. Os honorários advocatícios em favor do executado fixam-se em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, observada a gratuidade da justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso das exequentes desprovido. Recurso do executado provido para fixar honorários advocatícios em favor dos advogados do executado no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Tese de julgamento: "1. Na fase de cumprimento de sentença, veda-se a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial, sendo inviável a pretensão de incidência sobre o proveito econômico quando o título expressamente determinou a incidência sobre o valor da condenação, sob pena de violação à coisa julgada material. 2. A ausência de impugnação oportuna do critério de fixação dos honorários advocatícios estabelecido na sentença de conhecimento implica preclusão consumativa, sendo vedada a rediscussão desse critério na fase de cumprimento de sentença. 3. O acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença com reconhecimento de excesso de execução configura sucumbência parcial do exequente, gerando o direito à fixação de honorários advocatícios em favor do executado, calculados sobre o valor do excesso apurado, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC."
- TJMT · Acórdão1025307-27.2023.8.11.004120 de maio de 2026
: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. IDEAÇÃO SUICIDA. TEMA 1.365/STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO CONCRETO. VULNERABILIDADE EXTREMA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COM ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para adequação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.365. Na origem, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de operadora de plano de saúde, diante da negativa de cobertura do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), indicado para tratamento de Transtorno Afetivo Bipolar em fase depressiva grave, associado a histórico de ideação suicida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por danos morais anteriormente mantida por esta Câmara subsiste à luz da tese firmada no Tema 1.365/STJ, que afastou o reconhecimento automático do dano moral em hipóteses de negativa indevida de cobertura médico-assistencial. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.365, firmou orientação no sentido de que a mera recusa indevida de cobertura securitária não enseja, por si só, dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar abalo anímico relevante. 4. A obrigação de custeio do tratamento permanece inalterado, haja vista a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que, havendo cobertura da enfermidade, compete ao médico assistente definir a terapêutica adequada, sendo abusiva a negativa fundada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS, sobretudo quando presentes respaldo científico e recomendação técnica dos órgãos competentes. 5. Embora o acórdão originário tenha reconhecido inicialmente o dano moral sob a perspectiva do dano in re ipsa, o reexame do conjunto probatório evidencia a existência de elementos concretos e excepcionais aptos a justificar a manutenção da condenação indenizatória. 6. Os autos demonstram que a autora era portadora de Transtorno Afetivo Bipolar em fase depressiva severa, associado a histórico de ideação suicida, circunstância clínica que evidenciava risco concreto à integridade física e à própria vida da paciente. 7. A negativa de cobertura do tratamento indicado em contexto de extrema vulnerabilidade psíquica agravou o estado de angústia, insegurança e sofrimento emocional da beneficiária, extrapolando os limites do mero inadimplemento contratual e configurando efetivo dano moral subjetivo. 8. A manutenção da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da reparação integral. IV. Dispositivo e tese 9. Juízo de retratação parcialmente exercido apenas para adequação da fundamentação, mantendo-se integralmente o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da operadora de plano de saúde. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.365/STJ afasta o reconhecimento automático do dano moral em hipóteses de negativa indevida de cobertura médico-assistencial, exigindo demonstração concreta de abalo psicológico relevante. 2. Configura dano moral indenizável a negativa de cobertura de tratamento psiquiátrico urgente quando comprovado quadro clínico grave, associado a ideação suicida e situação de extrema vulnerabilidade da paciente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CC, art. 944; CDC, arts. 6º, I e VI, e 14; CF/1988, arts. 1º, III, e 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.365; STJ, REsp 1.938.182/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 13.03.2026.
- TJMT · Acórdão1042689-88.2025.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL PERFEITA E ACABADA. DIREITO DE EXPLORAÇÃO E FRUIÇÃO. CALENDÁRIO AGRÍCOLA. URGÊNCIA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ATIVO. DIREITO CONSOLIDADO POR DECISÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo de processo falimentar, sobrestou a análise de pedido de alvará judicial para arrendamento e exploração de glebas integrantes de Unidade Produtiva Isolada (UPI) arrematada pela recorrente. O juízo singular condicionou a autorização à realização de novas vistorias técnicas e à elucidação de incidentes sobre o pagamento do preço, a despeito de a arrematação ter sido declarada perfeita e acabada em instâncias superiores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: I. verificar se a arrematação judicial, uma vez consolidada por título registrado e ratificada por decisões colegiadas anteriores, autoriza o livre exercício dos direitos de posse e exploração pela arrematante; II. averiguar se a decisão agravada violou a preclusão para o magistrado ao rediscutir a essencialidade e a titularidade dos bens integrantes da Unidade Produtiva Isolada; III. constatar se a iminência da janela de plantio e o risco de deterioração do ativo justificam a imediata autorização para arrendamento rural. III. Razões de decidir 3. A estabilização das relações jurídicas advindas de arrematação judicial perfeita e acabada impede que o juízo de primeiro grau crie óbices procedimentais que esvaziem a eficácia do título de transmissão, especialmente quando a matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Tribunal de Justiça. 4. A essencialidade das glebas agrícolas para o custeio da vigilância e manutenção do parque industrial impõe a manutenção da produtividade das terras, sob pena de esvaziamento econômico do ativo e exposição a riscos de invasões e depredações, prejudicando a própria coletividade de credores falimentares. 5. A natureza cíclica da atividade agrícola não admite delongas burocráticas, sendo o respeito ao calendário de plantio um imperativo para evitar a perda irreversível da safra e garantir a função social da propriedade e do ativo arrecadado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido parcialmente para autorizar à agravante a prática de atos necessários à conservação, vigilância e proteção possessória das áreas que afirma integrar a Unidade Produtiva Isolada com vistas a evitar deterioração, invasões ou perda do patrimônio arrecadado, assim como, para, nos termos da medida liminar recursal deferida"autorizar que a exploração e arrendamento das glebas integrantes da UPI, já reconhecidas como essenciais e cuja posse não foi atingida por decisões federais ou execuções preexistentes, inclusive para fins de plantio na safra corrente, com a expedição do competente Alvará autorizativo." Tese de julgamento: "1. O arrematante de Unidade Produtiva Isolada, munido de carta de arrematação perfeita e acabada, detém o direito imediato à fruição e exploração dos bens, sendo vedada a rediscussão de premissas já assentadas por decisões preclusas. 2. A urgência ditada pelo calendário agrícola e a necessidade de conservação de ativos da massa falida autorizam a expedição de alvará para arrendamento rural por parte do arrematante." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 505 e 507.
- TJMT · Acórdão1012533-83.2026.8.11.000020 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegados desfalques e falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição, além de admitir a inversão do ônus da prova e atribuir ao banco o adiantamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP e se a competência é da Justiça Estadual; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita; (iii) determinar se é aplicável a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC diante do Tema 1300 do STJ; e (iv) definir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1150, fixa entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos, desfalques e falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 4. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, pois o Banco do Brasil figura sozinho no polo passivo e atua como sociedade de economia mista, nos termos das Súmulas 508 do STF e 42 do STJ. 5. O interesse de agir está configurado porque a autora afirma existir saldo inferior ao devido em razão de falha na prestação do serviço bancário, sendo necessária a intervenção jurisdicional. 6. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, pois o agravante não apresenta prova concreta apta a afastar a presunção de hipossuficiência da autora. 7. O prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil e a tese fixada no Tema 1150 do STJ. 8. O termo inicial da prescrição corresponde à ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques, segundo a teoria da actio nata. 9. Não há prova de que a autora teve ciência das alegadas irregularidades há mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, sendo registrado que o saque integral ocorreu apenas no final de 2017. 10. O Tema 1300 do STJ afasta a inversão automática do ônus da prova com fundamento no CDC e determina a observância da distribuição probatória prevista no art. 373 do CPC. 11. Nas ações relativas ao PASEP, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos créditos em conta e pagamentos por FOPAG, cabendo ao banco o ônus probatório apenas nas hipóteses de saque em caixa. 12. Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a perícia ou rateados quando a prova for determinada de ofício. 13. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da perícia deve observar o regime próprio aplicável à assistência judiciária gratuita, não podendo ser integralmente transferido ao banco que não requereu a prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a demanda quando a instituição financeira figura sozinha no polo passivo. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do titular acerca das irregularidades. 3. A distribuição do ônus da prova em ações relativas ao PASEP deve observar o art. 373 do CPC e a tese fixada no Tema 1300 do STJ, sendo incabível a inversão automática com fundamento no CDC. 4. O adiantamento dos honorários periciais deve observar a disciplina do art. 95 do CPC e o regime aplicável à gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 373, I e II, e 1.015, II e parágrafo único; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300; STF, Súmula 508; STJ, Súmula 42; TJMT, AI n. 1040397-33.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 04.03.2026; TJMT, AI n. 1008506-28.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2026; TJMT, AI n. 1003082-34.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026.
- TJMT · Acórdão1010719-36.2026.8.11.000020 de maio de 2026
: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS LIQUIDADOS HÁ MAIS DE DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL. AFASTAMENTO PARCIAL DA ORDEM DE EXIBIÇÃO E DAS ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de exibição de documentos cumulada com tutela cautelar, que determinou a apresentação de contratos de empréstimo, fichas gráficas e extratos bancários, sob pena de multa diária. 2. A agravante sustenta que parte dos contratos objeto da ordem judicial foi celebrada e integralmente quitada entre os anos de 2008 e 2010, encontrando-se fulminada pela prescrição decenal da pretensão revisional, circunstância que afastaria o dever legal de guarda e exibição documental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o dever da instituição financeira de exibir documentos relativos a contratos bancários encerrados há mais de dez anos, após o decurso do prazo prescricional aplicável à pretensão revisional correlata. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 411, assentou que a obrigação de exibição de extratos e documentos bancários subsiste enquanto não prescrita a pretensão relacionada ao vínculo jurídico discutido. 5. A pretensão revisional de contrato bancário possui natureza pessoal e submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 6. Os contratos indicados pela agravante tiveram sua última parcela quitada entre os anos de 2009 e 2010, circunstância que evidencia o transcurso de prazo superior a dez anos até o ajuizamento da demanda originária, proposta somente em 2025. 7. Operada a prescrição da pretensão de direito material, extingue-se o interesse processual na obtenção dos documentos correlatos, bem como o dever legal de guarda pela instituição financeira, sob pena de imposição de obrigação perpétua incompatível com a segurança jurídica e com a disciplina normativa do sistema financeiro. 8. A multa cominatória não subsiste em relação aos documentos cuja obrigação de exibição foi extinta pela prescrição, devendo ser afastada exclusivamente quanto aos contratos atingidos pelo decurso temporal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de excluir da obrigação de exibição os contratos nº 000005890477, 040400001367, 040400000543, 040400003657 e 040400002174, bem como os respectivos extratos e fichas gráficas, afastando-se a multa cominatória apenas em relação a tais documentos. Tese de julgamento: “1. A obrigação de exibição de documentos bancários subsiste apenas enquanto não prescrita a pretensão revisional correlata. 2. Ultrapassado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, extingue-se o dever de guarda documental da instituição financeira. 3. A multa cominatória é incabível em relação a documentos cuja obrigação de exibição foi extinta pela prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 300, 396 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.133.872/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Tema 411, j. 10.12.2014; TJMT, AI nº 1014763-09.2025.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026, pub. DJE 18.02.2026.
- TJMT · Acórdão1011586-29.2026.8.11.000020 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. MEDIDA EXECUTIVA TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DA PESQUISA SIMPLES. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática denominada “teimosinha”, sob o fundamento de que a medida deveria ser reservada para hipóteses de prévio insucesso da pesquisa simples, a fim de evitar onerosidade excessiva ao executado e movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2. O agravante sustenta que a execução tramita há mais de 16 (dezesseis) anos sem satisfação do crédito, defendendo que a funcionalidade “teimosinha” constitui mecanismo legítimo de efetivação da tutela executiva, amparado nos arts. 797, 835, I, e 854 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento da penhora eletrônica de ativos financeiros na modalidade “teimosinha” pode ser condicionado ao prévio insucesso de tentativa simples de bloqueio via SISBAJUD, bem como se a invocação genérica de onerosidade excessiva ao devedor constitui fundamentação idônea para o indeferimento da medida executiva. III. Razões de decidir 4. A penhora eletrônica de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, inclusive na funcionalidade denominada “teimosinha”, constitui medida executiva típica, fundada nos arts. 835, I, e 854 do CPC, voltada à efetivação da tutela jurisdicional executiva mediante constrição preferencial de dinheiro. 5. O art. 854 do CPC não estabelece distinção entre modalidades de bloqueio eletrônico nem condiciona a utilização da reiteração automática ao prévio insucesso da pesquisa simples, inexistindo fundamento normativo para criação de hierarquia interna entre ferramentas disponibilizadas pelo SISBAJUD. 6. A execução deve se desenvolver no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, observada a garantia constitucional da razoável duração do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, especialmente em execução frustrada há mais de 16 (dezesseis) anos. 7. A invocação abstrata de “onerosidade excessiva ao devedor” e de “movimentação extraordinária da máquina judiciária”, desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar desproporcionalidade da medida, não atende ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. A jurisprudência desta Terceira Câmara de Direito Privado consolidou entendimento no sentido da admissibilidade da reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD, especialmente na modalidade “teimosinha”, como instrumento legítimo de efetividade da execução e de concretização da responsabilidade patrimonial do devedor. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A funcionalidade ‘teimosinha’ do SISBAJUD constitui medida executiva típica, fundada nos arts. 835, I, e 854 do CPC, destinada à efetivação da tutela executiva mediante reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros. 2. Inexiste previsão legal que condicione a utilização da modalidade ‘teimosinha’ ao prévio insucesso da pesquisa simples de ativos financeiros. 3. O indeferimento da medida com fundamento genérico em onerosidade excessiva ao devedor viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º, 797, 835, I, 854 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1045562-61.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/04/2026, Publicado no DJE 15/04/2026; TJMT, N.U 1044014-98.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/02/2026, Publicado no DJE 03/03/2026.
- TJMT · Acórdão1012113-78.2026.8.11.000020 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DECISÃO SURPRESA. OMISSÃO DE CESSÃO DE DIREITO LITIGIOSO. RISCO DE INSOLVÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra decisão que suspendeu execução de título extrajudicial superior a seis milhões de reais, sem garantia do juízo, fundamentando-se em prejudicialidade externa com ação de rescisão contratual e ação anulatória de partilha em trâmite no juízo familiar. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a suspensão da execução por prejudicialidade externa prescinde de garantia do juízo; (ii) verificar a ocorrência de decisão surpresa pela utilização de fundamentos de processos estranhos sem oitiva da parte; (iii) analisar o desrespeito ao limite temporal de um ano para suspensão; e (iv) avaliar o impacto da omissão de cessão de direitos da ação prejudicial na mesma data de seu ajuizamento. III. Razões de decidir 3. A autonomia do título executivo e a regra do artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil impedem que a simples existência de ação cognitiva paralela paralise a execução, sendo a suspensão medida excepcional que exige, necessariamente, a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. 4. É nula, por ofensa ao contraditório e à proibição de decisão surpresa, a determinação judicial que se ampara em fatos de processo sob segredo de justiça sem oportunizar a prévia manifestação da parte exequente. 5. Configura erro de procedimento a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado de demanda conexa, uma vez que a legislação processual limita o sobrestamento ao prazo máximo e improrrogável de um ano. 6. A cessão de direitos patrimoniais da ação de rescisão para terceiros, ocorrida na mesma data da propositura da demanda e omitida no feito executivo, revela comportamento temerário que esvazia o interesse na suspensão e agrava o risco de dano ao credor diante da provável insolvência da devedora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A suspensão da execução de título extrajudicial em razão de prejudicialidade externa depende, invariavelmente, da prévia garantia integral do juízo. 2. É nula a decisão fundamentada em fatos ou processos estranhos à lide sem a observância do contraditório prévio e do limite temporal máximo de suspensão previsto em lei." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 313, § 4º, 784, § 1º e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2009207/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.11.2022; TJ-MT, AI nº 1034098-74.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 09.05.2025.
- TJMT · Acórdão1044730-07.2022.8.11.004120 de maio de 2026
: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TERAPIA ABA. INTEGRAÇÃO SENSORIAL. PSICOMOTRICIDADE. ROL DA ANS. ABUSIVIDADE DA RECUSA. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.365 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO CLÍNICO OU LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença proferida em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo terapias pelo método ABA, integração sensorial, fonoaudiologia e psicomotricidade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode recusar cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA sob fundamento de ausência de previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se a ausência de rede credenciada apta no município do beneficiário afasta a obrigação de custeio integral do tratamento; e (iii) determinar se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável, à luz da tese firmada no Tema 1.365 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, que impõe interpretação contratual mais favorável ao beneficiário e veda cláusulas abusivas incompatíveis com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 4. A recusa de cobertura de terapias prescritas para tratamento de TEA revela-se abusiva quando fundada exclusivamente na ausência de previsão expressa no rol da ANS, pois compete ao médico assistente definir o método terapêutico adequado ao paciente. 5. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para admitir a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que haja comprovação científica de eficácia e indicação terapêutica fundamentada. 6. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 determina que a operadora disponibilize atendimento por profissional apto a executar o método ou técnica indicado pelo médico assistente para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, inclusive TEA. 7. A ausência de prestadores credenciados capacitados no município do beneficiário não exime a operadora de custear integralmente o tratamento prescrito, constituindo risco inerente à atividade empresarial da operadora, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 259/2011. 8. O Tema 1.365 do STJ firmou entendimento de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade ou agravamento relevante do quadro clínico. 9. O conjunto probatório não demonstrou agravamento clínico, regressão irreversível ou prejuízo permanente ao desenvolvimento do menor decorrente da negativa administrativa, tendo o laudo pericial registrado evolução positiva do quadro clínico e melhora na interação social e na fala. 10. A concessão de tutela de urgência no início da demanda assegurou tempestivamente o início e continuidade do tratamento multidisciplinar, neutralizando potenciais efeitos deletérios decorrentes da recusa inicial da operadora. 11. A ausência de comprovação de dano efetivo à esfera extrapatrimonial do beneficiário impede a condenação por danos morais, sob pena de banalização do instituto e afronta à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.365. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA sob fundamento de ausência do método terapêutico no rol da ANS. 2. A ausência de rede credenciada apta no município do beneficiário não afasta a obrigação de custeio integral do tratamento indicado pelo médico assistente. 3. A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária prova concreta de lesão extrapatrimonial ou agravamento do quadro clínico, conforme o Tema 1.365 do STJ. 4. A concessão tempestiva de tutela de urgência que assegura a continuidade do tratamento afasta a configuração de dano moral quando inexistente demonstração de prejuízo efetivo ao desenvolvimento do paciente”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, arts. 47 e 51, IV; CPC/2015, arts. 86 e 98, § 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/2022; Resolução Normativa ANS nº 259/2011; Resolução Normativa ANS nº 465/2021; Resolução Normativa ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 2.630.469/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 08.05.2025; STJ, Tema nº 1.365; TJMT, Embargos de Declaração Cível nº 1006037-85.2021.8.11.0041, Rel. Antônio Veloso Peleja Junior, j. 29.04.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1013920-64.2025.8.11.0002, Rel. Hélio Nishiyama, j. 22.04.2026.
- TJMT · Acórdão1011084-18.2025.8.11.000320 de maio de 2026
: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO (LEI N. 10.209/2001). ANTECIPAÇÃO PELO EMBARCADOR COM POSTERIOR DESCONTO DO VALOR DO FRETE. PRÁTICA VEDADA. INFRAÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por transportador autônomo em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação da empresa embarcadora ao pagamento da sanção prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 (dobra do frete), sob o fundamento de que o autor não comprovou o desembolso dos valores de pedágio. II. Questão em discussão 2. A controvérsia jurídica central consiste em definir se a conduta do embarcador, consistente em adiantar o valor do vale-pedágio ao transportador por meio eletrônico e, concomitantemente, promover o desconto de quantia equivalente do valor do frete, configura descumprimento da obrigação legal de custeio próprio da despesa, apto a ensejar a aplicação da penalidade legal. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 10.209/2001, de natureza cogente e protetiva, estabelece uma obrigação de fazer ao embarcador – a de antecipar o vale-pedágio às suas próprias expensas –, e não uma obrigação de ressarcir. A sua finalidade precípua é assegurar a intangibilidade do valor do frete, vedando que o custo do pedágio seja, direta ou indiretamente, transferido ao transportador. 4. A prática de abater o valor do pedágio da remuneração do frete, ainda que o adiantamento tenha sido formalizado por meio idôneo, representa fraude à lei. Tal conduta esvazia o comando normativo, pois o ônus financeiro, ao final, recai sobre o transportador, exatamente a situação que a legislação buscou coibir. A prova documental do desconto configura confissão da ilicitude. 5. Comprovada a infração, a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 8º da lei – pagamento do valor do frete em dobro – é medida imperativa. Trata-se de penalidade de caráter punitivo-pedagógico, cuja incidência é objetiva e independe da comprovação de prejuízo material pelo transportador, não se sujeitando à discricionariedade judicial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação provido. Tese de julgamento: "1. A obrigação de antecipar o Vale-Pedágio, imposta ao embarcador pela Lei n. 10.209/2001, pressupõe o custeio da despesa às suas expensas, não se confundindo com mero adiantamento financeiro a ser compensado com o valor do frete. 2. A dedução do montante correspondente ao pedágio da remuneração do transportador, ainda que o valor tenha sido creditado em meio eletrônico, configura fraude à lei e descumprimento da obrigação, acarretando a incidência da sanção legal de pagamento do frete em dobro, de natureza objetiva e caráter cogente." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, arts. 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.694.324/SP, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.11.2018.
- TJMT · Acórdão1041619-10.2025.8.11.004120 de maio de 2026
: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA Nº 1.132/STJ. REGULARIDADE DA MORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor da credora fiduciária, diante do inadimplemento contratual do devedor. 2. O apelante sustenta nulidade da sentença por suposto error in procedendo, em razão da prolação da sentença durante a pendência de agravo de instrumento; alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e, no mérito, defende a invalidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação “não procurado”. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pendência de julgamento de agravo de instrumento impede a prolação da sentença na ação principal; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; e (iii) saber se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual e devolvida com a anotação “não procurado” é apta à constituição em mora do devedor fiduciante. III. Razões de decidir 4. A interposição de agravo de instrumento não suspende automaticamente o curso do processo principal, nos termos do art. 995 do CPC, inexistindo demonstração de concessão de efeito suspensivo ou determinação judicial de sobrestamento da demanda originária. 5. O julgamento antecipado da lide mostrou-se legítimo, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes para formação do convencimento judicial. 6. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a constituição em mora decorre do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132. 7. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não afasta a regularidade da mora, pois evidencia que a notificação permaneceu disponível para retirada pelo destinatário, não podendo a própria inércia do devedor inviabilizar o exercício do direito do credor fiduciário. 8. A interpretação restritiva defendida pelo apelante esvaziaria a eficácia do regime jurídico da alienação fiduciária e contrariaria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual previstos no art. 422 do CC. 9. Não há violação ao art. 489, §1º, inc. IV, do CPC, quando a sentença enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação juridicamente suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A pendência de julgamento de agravo de instrumento não impede a prolação de sentença na ação principal, salvo concessão de efeito suspensivo ou determinação judicial expressa de suspensão do feito. 2. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato e devolvida com a anotação ‘não procurado’ é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia for eminentemente jurídica e os elementos documentais forem suficientes para o julgamento da causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, inc. I, 489, §1º, IV, 995 e 1.013; CC, art. 422; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.132, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.124.524/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.09.2022; Súmula nº 72/STJ; TJMT, AI nº 1045889-06.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2026; TJMT, AI nº 1009724-23.2026.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2026.
- TJMT · Acórdão1000409-97.2025.8.11.003420 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARCELADAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos de Ação de Anulação de Leilão Extrajudicial ajuizada por arrendatários rurais visando à anulação de leilão realizado sobre imóvel objeto de contrato de arrendamento rural, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do inadimplemento das parcelas das custas processuais previamente parceladas. Os apelantes sustentaram nulidade da sentença por ausência de prévia intimação específica para regularização do preparo, violação aos princípios da cooperação processual e primazia do julgamento do mérito, renovaram o pedido de gratuidade da justiça e requereram o retorno dos autos à origem para oportunizar o recolhimento das parcelas inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de pagamento das parcelas das custas processuais autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se seria necessária nova intimação pessoal da parte antes do cancelamento da distribuição; e (iii) determinar se os apelantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada por prova documental apta a demonstrar capacidade financeira da parte. 4. A comprovação de titularidade de vasto patrimônio imobiliário rural e de aquisição recente de propriedades afasta a alegada hipossuficiência econômica e impede a concessão da gratuidade da justiça. 5. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que o inadimplemento das parcelas deferidas em parcelamento judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. O parcelamento das custas foi deferido mediante advertência expressa de que o inadimplemento ensejaria o cancelamento da distribuição, circunstância que evidencia a ciência inequívoca da parte acerca das consequências processuais da inadimplência. 7. A hipótese não se confunde com abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC, razão pela qual é desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção do processo. 8. O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixa de efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal. 9. A inércia da parte no cumprimento de obrigação processual voluntariamente assumida caracteriza violação ao dever de responsabilidade processual e ao princípio da cooperação. 10. A concessão eventual de gratuidade da justiça em grau recursal possui efeitos ex nunc e não retroage para sanar a inadimplência das custas que motivou a extinção do processo na origem. 11. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento de custas processuais parceladas autoriza a extinção do processo sem necessidade de nova intimação pessoal da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento das parcelas das custas processuais deferidas em parcelamento judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. A extinção do processo por falta de recolhimento das custas processuais não se confunde com abandono da causa e dispensa prévia intimação pessoal da parte. 3. A ciência inequívoca da obrigação de pagamento e das consequências do inadimplemento afasta alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando comprovada capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. 5. A eventual concessão da gratuidade da justiça em sede recursal não possui efeito retroativo para convalidar inadimplemento anterior das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 99, §3º, 102, parágrafo único, 290, 317, 321, parágrafo único, e 485, III e IV; Estatuto da Terra, art. 92, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1014420-81.2023.8.11.0041, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2024; TJ-MT, RAC nº 0000930-75.2018.8.11.0011, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 01.02.2023; TJ-MT, Apelação Cível nº 1002487-62.2023.8.11.0025, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2024; TJ-MT, RAC nº 1000421-09.2022.8.11.0005, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 09.07.2024; TJ-MT, RAC nº 1000681-91.2019.8.11.0005, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2024; TJ-MT, AC nº 1007202-05.2023.8.11.0040, Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 19.09.2023; TJ-MT, Apelação Cível nº 1035678-84.2022.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.360.124/DF.
- TJMT · Acórdão1007739-78.2024.8.11.000320 de maio de 2026
: direito civil, do consumidor e processual civil. apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. distrato de promessa de compra e venda de imóvel. responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. protesto indevido após tratativas de rescisão contratual. devolução de valores. dano moral in re ipsa. manutenção da sentença. recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Rondonópolis 32 Incorporações SPE Ltda. e Echer Empreendimentos Ltda. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível o débito decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, condenar solidariamente as rés à restituição da quantia paga a título de entrada e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da manutenção indevida de protesto após tratativas de distrato contratual. II. Questões em discussão Há duas questões: (i) se a empresa Echer Empreendimentos Ltda. possui legitimidade passiva para responder à demanda, à luz da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento nas relações de consumo; e (ii) se a manutenção do protesto após manifestação inequívoca de distrato e admissão de devolução dos valores pagos configura ato ilícito apto a ensejar restituição da entrada e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 1. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva entre as alegações deduzidas na inicial e a parte demandada, o que ocorre no caso. Em relações consumeristas, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 2. Os elementos dos autos evidenciam que as próprias fornecedoras reconheceram a intenção de desfazimento do negócio, tendo encaminhado minuta de distrato com previsão de restituição dos valores pagos, ainda que condicionada à revenda da unidade imobiliária. 3. A manutenção do protesto em contexto no qual já instaurada a dinâmica de resolução contratual revela comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva e afasta a tese de exercício regular de direito, tornando indevida a restrição creditícia promovida. 4. A controvérsia acerca do momento ou da forma de restituição dos valores não legitima, por si só, a persistência da cobrança e do protesto, sobretudo quando reconhecida pelas próprias fornecedoras a devolução da quantia paga a título de entrada. 5. O protesto indevido configura dano moral presumido, por atingir a honra objetiva e a credibilidade do consumidor perante terceiros, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 6. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os critérios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e teses Recurso de apelação desprovido. Teses de julgamento: 1. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor em contratos de promessa de compra e venda de imóvel. 2. A manutenção de protesto após inequívoca manifestação de distrato contratual e admissão de devolução dos valores pagos configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral. 3. O protesto indevido caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
- TJMT · Acórdão1008145-82.2024.8.11.004120 de maio de 2026
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE PORTABILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRECLUSÃO DA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE APÓS CONFIRMAÇÃO DA PORTABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por AQQUER – Administradora de Benefícios Ltda. contra acórdão que, em julgamento anterior de aclaratórios, afastou a preliminar de perda superveniente do objeto e manteve a condenação imposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente do cancelamento de portabilidade de plano de saúde após sua confirmação pelas fornecedoras. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a alegada má-fé da consumidora quanto à omissão de seu estado civil no ato da contratação; (ii) saber se a impossibilidade de conferência prévia dos requisitos de elegibilidade afastaria a responsabilidade das rés; e (iii) saber se subsiste omissão quanto à alegada perda superveniente do objeto em razão da contratação de novo plano de saúde. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já suficientemente apreciada pelo órgão colegiado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à ausência de preenchimento dos requisitos de elegibilidade contratual, consignando que eventual irregularidade deveria ter sido arguida antes da confirmação da portabilidade, da emissão de cobranças e da fixação da cobertura contratual. 5. A controvérsia foi solucionada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, reconhecendo-se a incidência da supressio, de modo que as rés perderam a faculdade de suscitar impedimentos relacionados ao estado civil ou à idade após consolidada legítima expectativa da consumidora. 6. A alegação de impossibilidade de conferência prévia da documentação não configura omissão, mas mero inconformismo com a ratio decidendi adotada pelo Colegiado, circunstância incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 7. A tese de perda superveniente do objeto já havia sido expressamente apreciada no julgamento anterior, assentando-se que a contratação de novo plano de saúde representou medida mitigadora dos danos sofridos pela autora, especialmente diante da necessidade de preservação da assistência médica durante a gestação, sem afastar o interesse processual nem descaracterizar o ilícito contratual. 8. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados quando a fundamentação adotada revela-se suficiente e coerente com a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão em acórdão que enfrenta expressamente a controvérsia relativa à elegibilidade contratual sob o enfoque da boa-fé objetiva e da supressio, ainda que a parte pretenda rediscutir a conclusão adotada. 2. A confirmação da portabilidade e a consolidação da expectativa legítima do consumidor impedem a posterior invocação de causas impeditivas de elegibilidade pelas fornecedoras. 3. A contratação superveniente de novo plano de saúde não configura perda do objeto quando persistem os efeitos do ilícito contratual e o interesse reparatório da parte autora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026.
- TJMT · Acórdão1006189-86.2026.8.11.000020 de maio de 2026
: direito processual civil e civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. exceção de pré-executividade. nulidade de intimação. ausência de vício manifesto. prescrição intercorrente. inocorrência. impulsionamento processual contínuo. manutenção da decisão. recurso desprovido. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução. A agravante sustenta nulidade da intimação para início do cumprimento de sentença e ocorrência de prescrição intercorrente. Questões em discussão Há duas questões: (i) se a alegada irregularidade da intimação para o cumprimento de sentença configura nulidade manifesta apta ao acolhimento da exceção de pré-executividade; e (ii) se houve paralisação processual imputável à exequente em prazo suficiente para caracterização da prescrição intercorrente. Razões de decidir 1. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A insurgência deduzida pela executada demanda reexame do conjunto documental produzido nos autos, circunstância incompatível com a via eleita. 2. Os documentos constantes do processo originário evidenciam a adoção de providências voltadas à regular intimação da executada, com expedição de avisos de recebimento, certidões, comprovantes de postagem eletrônica e registros de rastreamento postal aptos a individualizar os destinatários e indicar a entrega da correspondência. Não demonstrada nulidade manifesta da intimação judicial. 3. A prescrição intercorrente exige inércia qualificada da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, nos termos da orientação firmada pelo STJ no IAC 1 (REsp nº 1.604.412/SC). No caso concreto, a marcha processual revela sucessivos atos de impulsionamento processual, incompatíveis com abandono da execução. 4. A existência de diligências patrimoniais, manifestações processuais, decisões judiciais e requerimentos de prosseguimento da execução afasta a configuração da paralisação processual exigida pelo art. 921 do CPC para reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e teses Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não comporta discussão que demande reexame aprofundado do acervo probatório, sendo restrita às matérias demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída. 2. A comprovação de sucessivos atos de impulsionamento processual afasta a caracterização da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC.
- TJMT · Acórdão1016968-65.2024.8.11.000220 de maio de 2026
: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE CONDICIONADA À PROVA DE ENVIO E ENTREGA. TEMA REPETITIVO 1.315/STJ. COMPROVAÇÃO DE LEITURA. ATO LÍCITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro e de indenização por danos morais, fundada na alegação de ausência de notificação prévia para inscrição do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito, tendo o juízo de origem reputado válida a comunicação realizada por meio eletrônico. II. Questão em discussão 2. A questão central submetida a esta Corte consiste em aferir a validade jurídica da comunicação prévia ao consumidor, exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, quando realizada exclusivamente por correio eletrônico (e-mail), e, consequentemente, determinar a existência de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A controvérsia encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.315), que firmou tese de observância obrigatória no sentido da validade da comunicação eletrônica, desde que o órgão mantenedor do cadastro comprove, de forma inequívoca, o envio e a efetiva entrega da notificação ao destinatário. 4. A interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, em um contexto de massiva digitalização das relações sociais, impõe o reconhecimento da eficácia dos meios eletrônicos, os quais, quando devidamente instrumentalizados, cumprem com a finalidade essencial da norma, que é garantir a ciência prévia do consumidor. 5. No caso concreto, a entidade recorrida não apenas demonstrou a remessa e a entrega do comunicado, mas também o seu efetivo acesso pela destinatária, por meio de comprovante de "leitura", superando, com robustez, a exigência mínima do precedente vinculante e afastando, por completo, a alegação de desconhecimento. 6. Ainda que se cogitasse de irregularidade no procedimento, a pretensão indenizatória esbarraria na diretriz da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a preexistência de inscrições legítimas em nome da consumidora descaracteriza o abalo de crédito in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é válida quando realizada por meio eletrônico, condicionada à comprovação do envio e da entrega ao destinatário, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.315/STJ. 2. Comprovada a regularidade da notificação prévia, a inscrição do débito constitui exercício regular de direito, o que afasta a configuração de ato ilícito e do consequente dever de indenizar. 3. A existência de apontamentos restritivos preexistentes e legítimos obsta a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 385/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.315 (REsp 2.171.177/RS e REsp 2.175.268/RS), j. 05/03/2026, pub. 12/03/2026; STJ, Súmula n. 385; TJMT, Apelação Cível n. 1021590-90.2024.8.11.0002, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 25/03/2026; TJMT, Apelação Cível n. 1019810-18.2024.8.11.0002, Rel. Desa. Tatiane Colombo, j. 09/12/2025; TJMT.
- TJMT · Acórdão1037104-55.2025.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXAURIMENTO DO PRAZO DE BLINDAGEM. ESSENCIALIDADE DO BEM. PROTEÇÃO TEMPORÁRIA E TRANSITÓRIA. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE CRAM DOWN. IRRELEVÂNCIA PARA A SUSPENSÃO DAS GARANTIAS REAIS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por empresas em recuperação judicial contra acórdão que autorizou a credora fiduciária a retomar atos expropriatórios sobre imóvel sede, sob o fundamento de que o decurso do prazo de suspensão das execuções opera como termo final da proteção possessória. Os embargantes sustentam omissão quanto à essencialidade do bem e à pendência de homologação judicial do plano de recuperação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a declaração de essencialidade de um bem de capital tem o condão de obstar a consolidação da propriedade fiduciária de forma perpétua, extrapolando o limite temporal do período de blindagem; e (ii) se a pendência de deliberação sobre o mecanismo de aprovação forçada do plano de recuperação judicial impede a retomada das execuções pelos credores detentores de créditos não sujeitos ao procedimento concursal. III. Razões de decidir 3. A proteção conferida à empresa recuperanda sobre bens de capital indispensáveis à sua atividade possui natureza jurídica eminentemente temporária, limitando-se estritamente ao prazo legal do período de suspensão previsto na legislação de regência, sob pena de violação reflexa ao direito de propriedade e à segurança jurídica das garantias reais. 4. Com o advento da reforma introduzida pela Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais exaure-se com o término do prazo de blindagem, independentemente da higidez ou essencialidade fática do ativo envolvido. 5. A eventual pendência de análise judicial acerca da homologação do plano de recuperação judicial por meio do instituto do “cram down” não possui o efeito jurídico de suspender, de forma automática ou transversa, o direito dos credores proprietários de reaverem o patrimônio que lhes pertence, uma vez que tais créditos não se submetem aos efeitos da novação recuperacional. 6. Verificada a pretensão da parte embargante de conferir caráter infringente ao recurso para rediscutir a justiça da decisão colegiada, sem a demonstração de vício real de integração, impõe-se a manutenção do julgado por seus próprios e robustos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A proteção possessória sobre bens essenciais em face de credores titulares de garantia fiduciária é medida excepcional e temporária, limitada ao decurso do stay period. 2. O encerramento do prazo de blindagem devolve aos credores extraconcursais o pleno exercício de suas prerrogativas contratuais, independentemente da fase em que se encontre a deliberação sobre o plano de recuperação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §4º e §7º-A, 49, §3º; Lei n. 14.112/2020, CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 2170329/MT - RECURSO ESPECIAL 2024/0348540-7 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 09/03/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 12/03/2026; TJMT, N.U 1045573-90.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2026, Publicado no DJE 27/03/2026.
- TJMT · Acórdão1023902-53.2023.8.11.004120 de maio de 2026
: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CULPA DO CONDUTOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado por seguradora em ação regressiva de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial indireta, requereu a denunciação da lide à associação de benefícios e proteção veicular, sustentou ausência de culpa por fato de terceiro e deficiência estrutural da via, além de requerer gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial indireta; (ii) se é possível rediscutir a denunciação da lide à Associação de Benefícios e Proteção URUS Brasil-ROO; (iii) se restaram comprovados a culpa do apelante e o nexo causal pelo acidente; e (iv) se estão presentes os pressupostos para a ação regressiva da seguradora. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça deve ser deferida diante da comprovação de comprometimento substancial dos rendimentos do apelante com despesas fixas e encargos financeiros, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, com fundamento na suficiência do acervo probatório, indefere prova pericial, especialmente se a parte, após o indeferimento, desiste expressamente da produção de prova testemunhal e contribui para o encerramento da instrução. 5. A denunciação da lide encontra-se prejudicada pela preclusão pro judicato, que impede o reexame da questão pelo mesmo tribunal que já a decidiu definitivamente no Agravo de Instrumento nº 1026243-44.2024.8.11.0000, com trânsito em julgado em 21.02.2025, ficando assentada a ausência de obrigação de ressarcimento exigida pelo art. 125, II, do Código de Processo Civil. 6. O conjunto probatório indica que o veículo do apelante ingressou em via preferencial sem a cautela exigida pelo art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, colidindo com veículo segurado que trafegava regularmente. 7. As alegações de fato de terceiro e de deficiência estrutural da via não foram comprovadas por elemento idôneo, descumprindo o apelante o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8. A sub-rogação da seguradora foi comprovada por apólice vigente, termo de quitação e notas fiscais dos reparos, sendo insuficiente a negativa genérica do valor pleiteado para afastar a pretensão regressiva fundada no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. 9. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o acervo probatório é suficiente ao julgamento e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência da prova. 2. A matéria relativa à denunciação da lide não pode ser reapreciada quando já decidida por acórdão transitado em julgado. 3. A seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento dos valores pagos ao segurado quando comprovados a culpa do causador do dano, o nexo causal e o efetivo desembolso indenizatório.”
- TJMT · Acórdão1011570-75.2026.8.11.000020 de maio de 2026
Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. citação por edital. esgotamento das diligências. desnecessidade de exaurimento absoluto. validade da citação editalícia. provimento do recurso. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, ao fundamento de ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização do executado. O agravante sustenta ter promovido diversas tentativas de localização do executado, inclusive mediante requerimento de pesquisas pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, INFOSEG e RENAJUD, tendo sido deferida apenas a consulta via INFOJUD pelo Juízo de origem. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as diligências realizadas pela parte exequente foram suficientes para autorizar a citação por edital do executado, bem como se a ausência de deferimento judicial de outras pesquisas impede o reconhecimento da validade da citação editalícia. Razões de decidir 1. A citação por edital possui caráter excepcional, admitida apenas após frustradas as tentativas razoáveis de localização da parte executada, nos termos do art. 256 do CPC. 2. A exigência legal não impõe o esgotamento absoluto de todas as diligências possíveis, bastando a demonstração de adoção de medidas concretas e idôneas voltadas à localização do citando. 3. No caso concreto, restou comprovado que a parte agravante promoveu tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços, inclusive mediante diligência por Oficial de Justiça no endereço contratual, além de pesquisas cadastrais sem resultado útil. 4. Configurada a adoção de medidas suficientes para localização da parte executada, revela-se válida a citação por edital, impondo-se a reforma da decisão agravada para determinar o regular prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e teses Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, exige a demonstração de diligências razoáveis e concretas para localização do executado, não sendo necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis. 3. Comprovadas tentativas razoáveis e concretas de localização da parte executada, revela-se válida a citação editalícia.
- TJMT · Acórdão1000773-39.2019.8.11.001520 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. INDEXAÇÃO EM ARROBA DE BOI GORDO. LEGALIDADE. PAGAMENTO AO CREDOR PRIMITIVO APÓS CIÊNCIA DA CESSÃO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CESSIONÁRIO. RES INTER ALIOS ACTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O apelante sustenta a nulidade do título executivo por indexação em arroba de boi gordo, alega quitação parcial mediante pagamento em espécie e dação em pagamento de maquinário, além de suscitar novação superveniente celebrada com o credor originário em março de 2023, após o ajuizamento da execução pelo cessionário. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: I. verificar se a utilização da arroba de boi gordo como indexador de dívida agropecuária configura usura ou enseja a nulidade do título; II. Averiguar a validade de provas de quitação datadas de período anterior à constituição do título exequendo; e III. decidir se o acordo de novação firmado entre devedor e credor primitivo, após a citação válida na execução movida pelo cessionário, possui eficácia liberatória perante este último. III. Razões de decidir 3. A fixação do valor da obrigação com base no preço da arroba de boi gordo constitui legítima técnica de fixação de preço por índice de mercado, perfeitamente admissível no âmbito das relações contratuais do agronegócio, não caracterizando prática de agiotagem ou incerteza quanto à liquidez do título, que permanece apurável por simples cálculo aritmético. 4. A prova do pagamento deve ser estritamente vinculada à obrigação executada, sendo que recibos emitidos em data anterior à própria celebração do instrumento de confissão de dívida não possuem o condão de comprovar a quitação de parcelas do referido título. 5. A cessão de crédito torna-se plenamente eficaz em relação ao devedor a partir do momento em que este dela toma ciência inequívoca, o que se aperfeiçoa, de modo inquestionável, com a citação válida na lide executiva proposta pelo cessionário. 6. À luz do artigo 292 do Código Civil, o devedor que realiza pagamento ou transação com o credor primitivo após ter sido judicialmente cientificado da cessão não se desobriga perante o novo titular do crédito, assumindo o risco da transação efetuada com quem não detém mais a legitimidade para dispor do direito. 7. O acordo superveniente firmado em 2023 com o cedente original configura negócio jurídico estranho à esfera jurídica do cessionário, incapaz de retirar a exigibilidade do título que aparelha a execução em curso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A indexação de dívidas em arroba de boi gordo é válida e não configura agiotagem, representando índice de mercado setorial. 2. O pagamento ou acordo realizado com o credor original após a citação em processo executivo movido pelo cessionário é ineficaz perante este, não exonerando o devedor da obrigação cedida." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 290, 292, 320; CPC/2015, 493. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 00164185520168130344, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/08/2023, Câmaras Cíveis/18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2023; Agravo de Instrumento: 41397512320258130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 27/01/2026, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2026; TJMT - APL: 00055823420078110040 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 06/07/2016, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/07/2016; TJ-GO 5663997-71.2021.8.09.0093, Relator.: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2022.
- TJMT · Acórdão1045541-93.2024.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA EMPRESARIAL. VÍCIOS DO PRODUTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. MATÉRIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória e declarou constituído título executivo judicial referente à venda de telhas térmicas, e indeferiu a produção de prova pericial requerida pela apelante para comprovação de alegados vícios de fabricação nas telhas entregues, consistentes em bolhas de ar, descolamento de película e acabamento irregular. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: I. constatar se o indeferimento da prova pericial, em controvérsia que envolve a existência, a natureza e a extensão de vícios em produto de construção civil, configura cerceamento de defesa; II. Verificar se a alegação de vícios nas telhas, formalizada após o ajuizamento da ação, afasta a exceção do contrato não cumprido diante do reconhecimento extrajudicial do débito pela parte ré. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre a existência de vícios de fabricação em telhas isotérmicas (sua natureza, extensão, origem e impacto sobre a funcionalidade do produto) é matéria de ordem técnica, que transcende o conhecimento jurídico e não pode ser resolvida pela simples análise de fotografias, e-mails e laudos unilaterais produzidos pelas próprias partes. A prova pericial é o meio adequado e indispensável para o deslinde de questões que demandam conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, e seu indeferimento, nas circunstâncias dos autos, configura cerceamento de defesa, com violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. O argumento de que a alegação de vícios seria tese defensiva construída a posteriori, fundado na cronologia das tratativas extrajudiciais e na data da notificação extrajudicial, pressupõe a resolução da própria questão controvertida — a existência ou não dos vícios — sem que a parte tenha tido a oportunidade de produzi-la por meio idôneo. A questão de saber se os defeitos eram aparentes ou ocultos, e se poderiam ter sido detectados no ato do recebimento, é matéria técnica que necessita de perícia, de modo que o raciocínio que utiliza a conclusão como premissa para dispensar a prova compromete a validade lógica da fundamentação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação Cível provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial e novo julgamento. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em ação que envolve controvérsia sobre a existência, a natureza e a extensão de vícios em produto de construção civil, matéria que demanda conhecimento técnico especializado e não pode ser resolvida exclusivamente com base em prova documental e laudos unilaterais das partes Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 355, I, 370 e 464. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 00068441420138110006, Rel. Dra.. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2025. N.U 1020219-37.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2026, Publicado no DJE 09/03/2026)
- TJMT · Acórdão1010165-04.2026.8.11.000020 de maio de 2026
INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. GARANTIA DO JUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO DOS AVALISTAS. SÚMULA 581 DO STJ. TEMA 885 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia integral do juízo, em relação ao título executivo (Cédula de Crédito Bancário), figurando a empresa devedora principal em processo de recuperação judicial, enquanto a execução prossegue contra os avalistas e pessoas físicas integrantes do grupo familiar. II. Questão em discussão 2. I. verificar se a situação de recuperação judicial da devedora principal autoriza a suspensão automática da execução contra os avalistas; II. averiguar se a alegação de excesso de execução por juros abusivos é suficiente para a concessão de tutela de urgência; e III. se é possível a dispensa da garantia do juízo prevista no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional que exige a presença cumulativa do requerimento do embargante, dos requisitos da tutela de urgência e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução idônea. 4. O processamento da recuperação judicial da devedora principal não suspende as execuções movidas contra coobrigados, fiadores e avalistas, subsistindo a autonomia da obrigação cambial e a higidez da garantia fidejussória para assegurar o adimplemento do crédito. 5. A alegação de abusividade de encargos financeiros e excesso de execução demanda dilação probatória técnica, não ostentando, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para mitigar o requisito objetivo da garantia patrimonial do juízo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra avalistas e terceiros coobrigados, conforme a inteligência da Súmula 581 e do Tema 885 do STJ. 2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução reclama a garantia integral do juízo, não sendo suprida pela mera alegação de hipossuficiência ou crise financeira da empresa recuperanda." Dispositivos legais mencionados: CPC, art. 919, § 1º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581, Tema 885; TJMT, N.U 1015627-44.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2023, Publicado no DJE 01/03/2024; (N.U 1010313-54.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2023, Publicado no DJE 02/02/2023.
- TJMT · Acórdão0003282-45.2009.8.11.000320 de maio de 2026
: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REITERADAS. INÉRCIA MATERIAL DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Transportadora Roma Logística Ltda. contra sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2009 em face de Insol Intertrading do Brasil Indústria e Comércio S.A. e outros, sob o fundamento de que, ao longo de mais de dezesseis anos, o exequente não logrou promover ato processual efetivo capaz de aproximar a execução de seu resultado útil. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, configura nulidade absoluta por violação ao contraditório e ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC; (ii) saber se a reiteração de pedidos de penhora eletrônica via SISBAJUD, todos infrutíferos, constitui ato processual útil apto a interromper o curso do prazo prescricional intercorrente; e (iii) saber se a fundamentação da sentença no art. 487, II, do CPC, em vez do art. 924, V, do mesmo diploma, configura erro técnico que justifique a reforma do julgado. III. Razões de decidir 3. A finalidade da intimação prévia do exequente, antes da decretação da prescrição intercorrente, é assegurar-lhe a oportunidade de demonstrar a existência de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas da prescrição. Tendo a executada arguido expressamente a prescrição intercorrente nos autos e tendo o juízo intimado o exequente para se manifestar — o que foi efetivamente feito —, o contraditório foi plenamente exercido antes da prolação da sentença, afastando qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa ou decisão-surpresa. 4. A prescrição intercorrente no processo de execução pressupõe, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, III), o transcurso do prazo de um ano de suspensão seguido do prazo prescricional da ação — de cinco anos, no caso de título extrajudicial (CC, art. 206, § 5º, I) —, sem que o exequente pratique ato processual concretamente útil. A mera reiteração de diligências eletrônicas já realizadas e que se revelaram sistematicamente infrutíferas não configura impulso processual eficaz, pois não aproxima a execução de seu desiderato. O que se exige é um avanço real e concreto na persecução do crédito, como a efetiva localização de bens penhoráveis, e não a simples movimentação formal dos autos. 5. Os arts. 487, II, e 924, V, do CPC são normas complementares e não excludentes: o primeiro define a natureza de mérito do provimento que reconhece a prescrição, enquanto o segundo indica a consequência procedimental desse reconhecimento no âmbito da execução. A sentença que se vale do art. 487, II, ao declarar a extinção por prescrição intercorrente apenas explicita o caráter definitivo do julgamento, apto a formar coisa julgada material, sem incorrer em qualquer vício técnico que justifique a reforma. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Cível desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por violação ao contraditório quando o exequente, previamente intimado para se manifestar sobre a arguição de prescrição intercorrente formulada pela parte contrária, exerce amplamente o direito de defesa antes da prolação da sentença extintiva. 2. A reiteração de pedidos de penhora eletrônica que se mostram sistematicamente infrutíferos não constitui ato processual útil apto a interromper o prazo da prescrição intercorrente, exigindo-se, para tanto, avanço concreto e efetivo na satisfação do crédito exequendo. 3. Os arts. 487, II, e 924, V, do CPC são normas de aplicação complementar: a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente é, simultaneamente, decisão de mérito, apta a produzir coisa julgada material." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II; 485, § 1º; 921, III, §§ 1º, 4º e 5º; 924, V; 85, § 11; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC – Tema 1), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/12/2018 — tese sobre a necessidade de ato processual concretamente útil para interrupção da prescrição intercorrente na execução.
- TJMT · Acórdão1039714-55.2023.8.11.000320 de maio de 2026
: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão, visando ao reconhecimento da obrigação do credor fiduciário de prestar contas acerca da venda extrajudicial do veículo apreendido, com apuração de eventual saldo remanescente em favor do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prestação de contas decorrente da alienação extrajudicial do bem apreendido pode ser determinada nos próprios autos da ação de busca e apreensão, sem necessidade de ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR A consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário autoriza a alienação extrajudicial do bem, impondo-se, contudo, o dever de prestar contas sobre o valor obtido com a venda e eventual saldo remanescente. A prestação de contas decorre diretamente do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e visa assegurar transparência contratual e evitar enriquecimento sem causa. A realização da prestação de contas nos próprios autos observa os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É legítima a determinação de prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão após a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente. O credor fiduciário deve comprovar o valor da venda e a destinação do produto obtido, com apuração de eventual saldo remanescente em favor do devedor. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação n. 1007410-54.2021.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 16.07.2025; TJMT, RAI n. 1012355-47.2020.8.11.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 05.08.2020.
- TJMT · Acórdão1001551-77.2023.8.11.004420 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARCERIA AGRÍCOLA. CULTIVO DE MANDIOCA. INSUCESSO DA EMPREITADA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVAÇÃO E PROTESTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÁ-FÉ E DOLO NÃO COMPROVADOS. RISCO INERENTE DO EMPREENDIMENTO RURAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela autora/trabalhadora rural assentada, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual e reparação civil, tendo em vista suposta fraude orquestrada por proprietários de terras e agência fomentadora estatal para a obtenção de crédito rural em nome de pequenos produtores, resultando em insucesso do projeto de cultivo de mandioca e restrição creditícia. II. Questão em discussão São três questões em discussão: I. verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; II. constatar a existência de vício de dolo ou simulação na celebração do contrato de parceria agrícola; e III. decidir se o prejuízo econômico da safra e o subsequente protesto de Cédula de Crédito Rural impõem aos outorgantes o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. Razões de decidir O Magistrado, na condição de destinatário das provas, detém a prerrogativa de indeferir diligências desnecessárias quando o acervo documental e oral se mostra suficiente à formação do livre convencimento, notadamente se a parte interessada negligenciou a ratificação do pedido de perícia no momento oportuno. A validade do negócio jurídico reside na clareza das cláusulas e na autonomia das vontades, sendo que o insucesso produtivo decorrente de pragas, intempéries climáticas e omissão do parceiro nos tratos culturais não permite a presunção de dolo ou fraude contratual. O princípio da boa-fé objetiva e a exceção do contrato não cumprido obstam a pretensão de reparação material pela parceira-outorgada que, ao deixar de realizar a capina e a manutenção da área, contribuiu decisivamente para a baixa produtividade da lavoura. O protesto de título de crédito rural por instituição financeira, fundado em inadimplência incontroversa, caracteriza exercício regular de direito e afasta a configuração de ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. Não ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a lide versa sobre fatos que prescindem de conhecimento técnico especializado para sua elucidação. 2. A frustração de safra agrícola, decorrente de fatores naturais e da desídia do parceiro nos tratos culturais, não autoriza a responsabilização civil do outorgante nem a anulação do contrato por vício de dolo." Dispositivos legais citados: CC, 188, I e 476; CPC, ar. 370. Jurisprudência relevante: TJPR, 00003261120218160128 Paranacity, Relator.: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024; TJ-RS, Apelação: 50000745220218210137 OUTRA, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 13/12/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023.
- TJMT · Acórdão0020755-09.2014.8.11.005520 de maio de 2026
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO C/C PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECIBO DE QUITAÇÃO COM DATA ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AUTENTICIDADE MATERIAL DA ASSINATURA. INEFICÁCIA JURÍDICA DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO PAGAMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS MANTIDAS EM POSSE DA CREDORA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de resolução judicial de contrato de compra e venda com reserva de domínio de trator New Holland TS-120, cumulada com indenização por perdas e danos, em razão do inadimplemento de notas promissórias vinculadas ao negócio jurídico. A parte ré sustentou a quitação integral da dívida mediante recibo firmado por preposto da empresa credora, cuja autenticidade gráfica foi reconhecida em incidente de falsidade documental. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a ausência de prévia constituição em mora implica carência da ação resolutória; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela utilização de documentos juntados sem prévio contraditório; e (iv) saber se o recibo apresentado pelos apelantes comprova validamente a quitação da obrigação decorrente do contrato de compra e venda com reserva de domínio. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais enfrentam adequadamente os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto ao anacronismo do recibo, à teoria da aparência e à alegada quitação perante preposto da empresa. 4. A alegação de ausência de constituição em mora caracteriza inovação recursal, por não ter sido deduzida na contestação, encontrando-se preclusa nos termos do art. 336 do CPC. Ademais, tratando-se de obrigação representada por títulos com vencimento certo, a mora decorre automaticamente do inadimplemento, sendo desnecessária interpelação específica. 5. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois os documentos funcionais mencionados na sentença não constituíram fundamento determinante da conclusão adotada, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. 6. O recibo apresentado pelos apelantes, embora dotado de autenticidade material quanto à assinatura do preposto, revela-se juridicamente ineficaz para comprovar a quitação, por ostentar data anterior à própria celebração do contrato e aos vencimentos das notas promissórias vinculadas à obrigação. 7. A autenticidade gráfica do documento não implica presunção de veracidade ideológica do seu conteúdo, sendo indispensável a demonstração da coerência lógica, temporal e financeira do alegado pagamento, ônus probatório que incumbia aos devedores, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A ausência de extratos bancários, comprovantes de saque, registros contábeis ou qualquer outro elemento financeiro idôneo inviabiliza o reconhecimento do alegado pagamento em espécie de elevada monta. 9. A permanência das notas promissórias em posse da credora constitui forte indício de inadimplemento, à luz do art. 324 do Código Civil, segundo o qual a entrega do título ao devedor gera presunção de pagamento. 10. Inaplicável a teoria da aparência, pois os apelantes deixaram de adotar cautelas mínimas exigíveis nas relações negociais empresariais, ao aceitarem recibo cronologicamente incompatível com a obrigação, sem exigir a devolução das cártulas representativas da dívida. 11. Mantém-se, por conseguinte, a resolução do contrato e a determinação subsidiária de conversão da obrigação em perdas e danos, mediante apuração do valor de mercado do maquinário em liquidação por arbitramento. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A autenticidade material da assinatura aposta em recibo não implica, por si só, reconhecimento da validade jurídica da quitação, sobretudo quando o documento apresenta incompatibilidade cronológica com a obrigação discutida. 2. A teoria da aparência exige demonstração de erro escusável e comportamento diligente do devedor, não se aplicando quando ausentes cautelas negociais mínimas. 3. A permanência dos títulos de crédito em poder do credor constitui relevante indício contrário à alegada quitação da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 373, II, 282, §1º, 1.010, II e III, e 85, §11; CC, arts. 309 e 324. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.635.968/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/04/2021, DJe 04/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 72.750/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/02/2013, DJe 28/02/2013.
- TJMT · Acórdão1008949-28.2025.8.11.003720 de maio de 2026
: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DISTINGUISHING DO TEMA 1.417 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S.A. contra sentença que julgou procedente ação de responsabilização civil cumulada com reparação de danos morais e materiais ajuizada por passageiros que tiveram voo cancelado no trecho Cuiabá/MT–Guarulhos/SP, em razão de manutenção não programada da aeronave, circunstância que comprometeu o embarque em cruzeiro marítimo previamente contratado. II. Questão em discussão 2 Há quatro questões em discussão: (i) definir se a controvérsia se submete ao sobrestamento nacional determinado no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF; (ii) estabelecer se a manutenção não programada da aeronave configura hipótese de fortuito externo apta a afastar a responsabilidade civil da companhia aérea; (iii) determinar se o cancelamento do voo enseja reparação por danos morais; e (iv) verificar a extensão dos danos materiais indenizáveis, especialmente quanto ao reembolso de contratação de aeronave particular. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.417/STF não se aplica ao caso concreto, pois a suspensão nacional foi delimitada às hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, ao passo que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância inerente à atividade empresarial da transportadora aérea. 4. A manutenção emergencial da aeronave integra os riscos inerentes à atividade empresarial da transportadora aérea e não rompe o nexo causal, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O cancelamento do voo configura falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a ausência de culpa da companhia aérea diante da teoria do risco do empreendimento. 6. Os transtornos experimentados pelos passageiros ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A contratação de aeronave particular não se mostra indenizável, pois existiam voos comerciais disponíveis aptos a permitir o embarque no cruzeiro marítimo, inexistindo demonstração de impossibilidade efetiva de reacomodação em transporte regular. 8. O dever de mitigação do próprio prejuízo impede a transferência integral à companhia aérea de despesa excessiva assumida por escolha unilateral dos consumidores. 9. O reembolso parcial das passagens aéreas de ida e do traslado previamente contratado é devido, diante da inutilização parcial dos serviços em decorrência direta do cancelamento do voo. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno e afasta a incidência do sobrestamento determinado no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF. 2. O cancelamento de voo por manutenção emergencial da aeronave não exclui a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos causados aos passageiros. 3. O cancelamento de voo que frustra programação de viagem e gera transtornos relevantes caracteriza dano moral indenizável. 4. A contratação de transporte aéreo particular de elevado custo não é indenizável quando existirem alternativas razoáveis de reacomodação em voos comerciais regulares. 5. O dever de reparação material limita-se aos prejuízos direta e adequadamente relacionados à falha na prestação do serviço.”
- TJMT · Acórdão1006334-45.2026.8.11.000020 de maio de 2026
. direito processual civil e direito civil. embargos de declaração em agravo de instrumento. impugnação à penhora. pequena propriedade rural. alegação de impenhorabilidade. ausência de omissão ou contradição. distinção entre cognição sumária e exauriente. insuficiência de prova da exploração familiar. rediscussão do mérito. embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação à penhora incidente sobre imóvel rural, mantendo os atos expropriatórios. Os embargantes sustentam a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que o colegiado teria desconsiderado conjunto probatório anteriormente reputado suficiente para concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como deixado de apreciar elementos relacionados à exploração familiar do imóvel e à sua condição de única propriedade da entidade familiar. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se há contradição entre a decisão liminar concessiva de tutela recursal e o posterior julgamento de mérito do agravo de instrumento; e (ii) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar elementos probatórios relacionados à caracterização da pequena propriedade rural explorada pela família. III. Razões de decidir A concessão de tutela recursal em sede liminar decorre de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, ao passo que o julgamento definitivo do recurso resulta de cognição exauriente, realizada após análise aprofundada do conjunto probatório. A alteração do convencimento judicial entre esses momentos processuais não configura contradição interna apta a justificar embargos declaratórios. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à impenhorabilidade do imóvel rural, concluindo pela insuficiência dos elementos probatórios apresentados para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural contínua e organizada pela entidade familiar, requisito indispensável à incidência da proteção constitucional da pequena propriedade rural. A ausência de menção individualizada a todos os dispositivos legais invocados pela parte recorrente não configura omissão, desde que a controvérsia tenha sido apreciada de forma integral e suficiente pelo órgão julgador. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame da conclusão adotada no julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e teses Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A modificação do entendimento adotado em decisão liminar, após cognição exauriente no julgamento definitivo do recurso, não caracteriza contradição apta ao cabimento de embargos de declaração. 2. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes não configura omissão quando a decisão contém fundamentação suficiente e coerente para solução da controvérsia. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito da causa.
- TJMT · Acórdão1012568-43.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA 15%. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADES DA MENOR PRESUMIDAS. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS CONDICIONADAS À COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, mantida a obrigação de custear metade das despesas extraordinárias mediante comprovação documental. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se deve ser acolhida a impugnação à justiça gratuita concedida ao agravante; (ii) se há elementos que justifiquem a redução dos alimentos provisórios de 20% para 15% dos rendimentos líquidos; e (iii) se a obrigação de custear despesas extraordinárias está adequadamente condicionada à comprovação documental. III. Razões de Decidir 3. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita exige prova robusta da capacidade financeira do beneficiado, cujo ônus compete ao impugnante, sendo alegações genéricas insuficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. 4. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme art. 1.694, § 1º, do Código Civil, observando-se o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 5. A menor possui 3 anos de idade, tendo necessidades básicas presumidas de natureza existencial, que devem ser custeadas pela obrigação alimentar. 6. O agravante não comprovou incapacidade financeira ou existência de gastos elevados que o impeçam de arcar com o percentual de 20% fixado pelo juízo a quo. 7. O auxílio financeiro prestado a filhos maiores não deve sobrepor-se ao dever de sustento prioritário à filha menor, cuja necessidade alimentar é presumida e dotada de natureza existencial. 8. A decisão recorrida já determinou a necessidade de comprovação documental das despesas extraordinárias, inexistindo interesse recursal neste ponto. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita exige prova robusta da capacidade financeira do beneficiado, sendo insuficientes alegações genéricas para afastar a presunção de hipossuficiência. Os alimentos provisórios devem ser fixados de acordo com as necessidades presumidas do menor e com as possibilidades do alimentante, observando-se o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. O dever de sustento prioritário à filha menor não pode ser sobreposto por auxílio financeiro prestado a filhos maiores, sendo a necessidade alimentar da criança presumida e dotada de natureza existencial. A redução dos alimentos provisórios exige comprovação concreta da incapacidade financeira do alimentante, não bastando a mera alegação de onerosidade excessiva.
- TJMT · Acórdão1080642-94.2024.8.11.004120 de maio de 2026
: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. CASA DE DIVERSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO TÁCITO DO FATO CONSTITUTIVO. VALIDADE DA TABELA DE PREÇOS DO ECAD. PARCELAS VINCENDAS. MULTA DIÁRIA. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por estabelecimento comercial do ramo de entretenimento contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo ECAD, determinando a suspensão da execução pública de obras musicais sem autorização prévia, condenando a apelante ao pagamento de R$ 35.716,61 a título de perdas e danos referentes ao período de novembro de 2022 a novembro de 2024, ao pagamento das retribuições autorais vincendas e ao cumprimento de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da ordem de suspensão, fixada em sede de embargos de declaração com fundamento no art. 105 da Lei nº 9.610/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem produção de prova pericial e testemunhal, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a execução pública de obras musicais sem autorização prévia restou devidamente comprovada diante da ausência de impugnação específica na contestação; (iii) determinar se os critérios de cálculo adotados pelo ECAD em seu Regulamento de Arrecadação e Tabela de Preços possuem validade; (iv) verificar a legalidade da condenação em parcelas vincendas com fundamento no art. 323 do CPC/15; e (v) aferir a legalidade da fixação de multa diária em sede de embargos de declaração, com base no art. 105 da Lei nº 9.610/98. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a parte, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte, deixando o prazo escoar sem qualquer manifestação, operando-se a preclusão nos termos do art. 507 do CPC. 4. A ausência de impugnação específica quanto à execução pública de obras musicais na contestação, que se limitou a alegar tentativa de acordo extrajudicial e dificuldades financeiras para pagamento, implica reconhecimento tácito do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 341 do CPC/15, reforçado pelas tratativas de acordo nas quais o próprio representante da apelante reconheceu a existência do débito. 5. A jurisprudência consolidada reconhece a validade da tabela de preços instituída pelo ECAD e seus critérios de arrecadação, elaborados e aprovados pela Assembleia Geral composta por representantes das associações que o integram, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 9.610/98, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando ausente impugnação técnica específica aos valores cobrados. 6. A condenação em parcelas vincendas encontra amparo expresso no art. 323 do CPC, aplicável às obrigações de trato sucessivo, como a retribuição autoral decorrente da utilização continuada de obras musicais em estabelecimento comercial, condicionada expressamente à persistência da prática do ilícito. 7. A fixação de multa diária em sede de embargos de declaração, para sanar omissão real quanto a pedido expressamente formulado na petição inicial, encontra amparo no art. 105 da Lei nº 9.610/98, que prevê expressamente a cominação de multa diária pelo descumprimento da ordem de suspensão, e no art. 537 do CPC, sendo o valor de R$ 500,00 por dia adequado e proporcional à finalidade coercitiva da medida, sem prejuízo de revisão pelo juízo de origem caso o valor acumulado se torne desproporcional em relação à obrigação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a parte, regularmente intimada para especificar provas, permanece inerte, operando-se a preclusão nos termos do art. 507 do CPC. 2. A ausência de impugnação específica quanto à execução pública de obras musicais na contestação implica reconhecimento tácito do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 341 do CPC. 3. A fixação de multa diária em sede de embargos de declaração, para sanar omissão quanto a pedido expressamente formulado na petição inicial, encontra amparo no art. 105 da Lei nº 9.610/98 c/c art. 537 do CPC."
- TJMT · Acórdão1012247-41.2022.8.11.000220 de maio de 2026
: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO CEDIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO EXTRAORDINÁRIO E DO NEXO CAUSAL. ORÇAMENTOS UNILATERAIS E EXTEMPORÂNEOS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por SAGA JAPAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais ajuizada em face de Yara Flávia Isnenghi de Oliveira e outro, em razão de supostos danos causados a veículo Nissan Sentra cedido aos réus por força de decisão liminar em processo diverso. A autora alegou que o automóvel foi entregue em perfeitas condições e devolvido, após quase oito anos de uso, em estado de completa inoperância, postulando reparação no valor correspondente aos custos de conserto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou que o veículo foi entregue aos réus em perfeitas condições de uso; (ii) estabelecer se houve demonstração objetiva de que os danos apresentados decorreram de mau uso ou violação do dever de guarda pelos possuidores do bem; e (iii) determinar se os documentos unilaterais e os orçamentos apresentados são suficientes para comprovar a extensão do dano e o nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de conservação do veículo pelos possuidores diretos decorre dos arts. 582 e 422 do Código Civil, ressalvada a deterioração natural oriunda do uso regular do bem. 4. A própria documentação produzida pela autora revela contradição quanto ao estado inicial do automóvel, pois o termo de recebimento que atesta perfeitas condições de uso é confrontado por checklist elaborado na mesma data apontando avarias na lataria do veículo. 5. A alegação de devolução do veículo em estado de completa inoperância permaneceu desacompanhada de prova objetiva e imparcial, inexistindo nota fiscal de guincho, fotografias, boletim de ocorrência ou laudo técnico subscrito pelas partes no ato da devolução. 6. Os orçamentos apresentados foram produzidos unilateralmente, em momento posterior à retomada da posse do veículo pela autora, circunstância que compromete a higidez do nexo causal entre os danos apontados e a utilização do bem pelos réus. 7. Os documentos de orçamento mesclam itens sujeitos ao desgaste natural de veículo utilizado por aproximadamente 168 mil quilômetros com reparos de grande vulto, inviabilizando a identificação precisa de danos indenizáveis sem a realização de prova técnica especializada. 8. A autora, ao optar expressamente pelo julgamento antecipado da lide e renunciar à produção de prova pericial, assumiu o risco processual decorrente da insuficiência do acervo probatório para comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Incumbe à parte autora comprovar, por prova idônea e objetiva, que os danos apresentados em veículo cedido decorreram de mau uso ou descumprimento do dever de guarda pelo possuidor direto. 2. Orçamentos unilaterais, genéricos e produzidos em momento significativamente posterior aos fatos não bastam para demonstrar a extensão do dano e o nexo causal. 3. A parte que opta pelo julgamento antecipado da lide e renuncia à produção de prova técnica assume o risco de não satisfazer o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 582. CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Recurso Inominado n. 0001476-14.2021.8.16.0100, Rel. Helder Luís Henrique Taguchi, 2ª Turma Recursal, j. 27.05.2025; TJ-MG, AC n. 10313140230662001, Rel. Habib Felippe Jabour, 12ª Câmara Cível, j. 10.03.2021; TJ-SP, Apelação Cível n. 1069036-72.2024.8.26.0002, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 14.04.2025.
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