Acórdão 1007739-78.2024.8.11.0003
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Íntegra da ementa.
: direito civil, do consumidor e processual civil. apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. distrato de promessa de compra e venda de imóvel. responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. protesto indevido após tratativas de rescisão contratual. devolução de valores. dano moral in re ipsa. manutenção da sentença. recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Rondonópolis 32 Incorporações SPE Ltda. e Echer Empreendimentos Ltda. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível o débito decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, condenar solidariamente as rés à restituição da quantia paga a título de entrada e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da manutenção indevida de protesto após tratativas de distrato contratual. II. Questões em discussão Há duas questões: (i) se a empresa Echer Empreendimentos Ltda. possui legitimidade passiva para responder à demanda, à luz da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento nas relações de consumo; e (ii) se a manutenção do protesto após manifestação inequívoca de distrato e admissão de devolução dos valores pagos configura ato ilícito apto a ensejar restituição da entrada e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 1. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva entre as alegações deduzidas na inicial e a parte demandada, o que ocorre no caso. Em relações consumeristas, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 2. Os elementos dos autos evidenciam que as próprias fornecedoras reconheceram a intenção de desfazimento do negócio, tendo encaminhado minuta de distrato com previsão de restituição dos valores pagos, ainda que condicionada à revenda da unidade imobiliária. 3. A manutenção do protesto em contexto no qual já instaurada a dinâmica de resolução contratual revela comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva e afasta a tese de exercício regular de direito, tornando indevida a restrição creditícia promovida. 4. A controvérsia acerca do momento ou da forma de restituição dos valores não legitima, por si só, a persistência da cobrança e do protesto, sobretudo quando reconhecida pelas próprias fornecedoras a devolução da quantia paga a título de entrada. 5. O protesto indevido configura dano moral presumido, por atingir a honra objetiva e a credibilidade do consumidor perante terceiros, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 6. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os critérios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e teses Recurso de apelação desprovido. Teses de julgamento: 1. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor em contratos de promessa de compra e venda de imóvel. 2. A manutenção de protesto após inequívoca manifestação de distrato contratual e admissão de devolução dos valores pagos configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral. 3. O protesto indevido caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
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