Acórdão 1015234-17.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Íntegra da ementa.
: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE CANCELADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RISCO DE DANO INVERSO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres/MT, nos autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que deferiu tutela de urgência para determinar à agravante o pagamento mensal do valor correspondente à mensalidade de plano de saúde diretamente em conta bancária do autor, sob pena de multa diária. 2. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que figurou apenas como arrendadora no contrato firmado entre as partes, recaindo sobre a arrendatária a obrigação pelo pagamento das mensalidades do plano de saúde. No mérito, afirma inexistirem elementos probatórios suficientes a demonstrar responsabilidade direta pelo inadimplemento, bem como ressalta que o plano de saúde já se encontra cancelado, circunstância que afastaria a utilidade da medida deferida. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante possui legitimidade passiva para permanecer no polo da demanda, à luz da teoria da asserção; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, especialmente diante do cancelamento do plano de saúde e da ausência de demonstração inequívoca da responsabilidade direta da agravante. III. Razões de decidir 4. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Havendo narrativa de que a agravante participava da intermediação financeira e recebia os valores destinados ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mostra-se configurada, em juízo perfunctório, a pertinência subjetiva necessária à sua manutenção no polo passivo da demanda. 5. A controvérsia acerca da efetiva responsabilidade da agravante pelo alegado inadimplemento demanda dilação probatória, não sendo possível, nesta fase processual, afastar sua legitimidade passiva sem incursão aprofundada no mérito da causa. 6. No tocante à tutela de urgência, os elementos constantes dos autos não evidenciam probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a imposição da obrigação exclusivamente à agravante, sobretudo porque o contrato atribui à arrendatária a responsabilidade principal pelo adimplemento das obrigações assumidas. 7. O cancelamento do plano de saúde afasta a natureza de tutela específica destinada à preservação de serviço essencial, convertendo a medida deferida em antecipação satisfativa de prestação pecuniária diretamente em favor da parte autora, providência incompatível com a reversibilidade exigida pelo art. 300, § 3º, do CPC. 8. A ausência de plano ativo e de mensalidades vincendas perante a operadora evidencia que a recomposição patrimonial pretendida pode aguardar a regular instrução processual, sem demonstração de perigo de dano contemporâneo apto a justificar a manutenção da medida liminar. 9. A preservação da tutela antecipada também enseja risco de dano inverso à agravante, pessoa idosa e aposentada, submetida ao pagamento mensal de obrigação expressiva sem demonstração segura, em cognição sumária, de sua responsabilidade direta pelos fatos narrados na inicial. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso provido para revogar a tutela de urgência concedida em desfavor da agravante. Tese de julgamento: “1. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. 2. O cancelamento do plano de saúde afasta a natureza de tutela específica da medida liminar e impede a antecipação satisfativa de obrigação pecuniária sem demonstração inequívoca da probabilidade do direito e da reversibilidade da medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 300 e 300, § 3º; CC, arts. 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.915.772/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23.03.2026.
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