Acórdão · TJMT

Acórdão 1010165-04.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. GARANTIA DO JUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO DOS AVALISTAS. SÚMULA 581 DO STJ. TEMA 885 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.    Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia integral do juízo, em relação ao título executivo (Cédula de Crédito Bancário), figurando a empresa devedora principal em processo de recuperação judicial, enquanto a execução prossegue contra os avalistas e pessoas físicas integrantes do grupo familiar. II. Questão em discussão 2. I. verificar se a situação de recuperação judicial da devedora principal autoriza a suspensão automática da execução contra os avalistas; II. averiguar se a alegação de excesso de execução por juros abusivos é suficiente para a concessão de tutela de urgência; e III. se é possível a dispensa da garantia do juízo prevista no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional que exige a presença cumulativa do requerimento do embargante, dos requisitos da tutela de urgência e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução idônea. 4. O processamento da recuperação judicial da devedora principal não suspende as execuções movidas contra coobrigados, fiadores e avalistas, subsistindo a autonomia da obrigação cambial e a higidez da garantia fidejussória para assegurar o adimplemento do crédito. 5. A alegação de abusividade de encargos financeiros e excesso de execução demanda dilação probatória técnica, não ostentando, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para mitigar o requisito objetivo da garantia patrimonial do juízo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra avalistas e terceiros coobrigados, conforme a inteligência da Súmula 581 e do Tema 885 do STJ. 2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução reclama a garantia integral do juízo, não sendo suprida pela mera alegação de hipossuficiência ou crise financeira da empresa recuperanda." Dispositivos legais mencionados:  CPC, art. 919, § 1º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581, Tema 885; TJMT, N.U 1015627-44.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2023, Publicado no DJE 01/03/2024; (N.U 1010313-54.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2023, Publicado no DJE 02/02/2023.

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