Acórdão 1008145-82.2024.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE PORTABILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRECLUSÃO DA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE APÓS CONFIRMAÇÃO DA PORTABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por AQQUER – Administradora de Benefícios Ltda. contra acórdão que, em julgamento anterior de aclaratórios, afastou a preliminar de perda superveniente do objeto e manteve a condenação imposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente do cancelamento de portabilidade de plano de saúde após sua confirmação pelas fornecedoras. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a alegada má-fé da consumidora quanto à omissão de seu estado civil no ato da contratação; (ii) saber se a impossibilidade de conferência prévia dos requisitos de elegibilidade afastaria a responsabilidade das rés; e (iii) saber se subsiste omissão quanto à alegada perda superveniente do objeto em razão da contratação de novo plano de saúde. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já suficientemente apreciada pelo órgão colegiado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à ausência de preenchimento dos requisitos de elegibilidade contratual, consignando que eventual irregularidade deveria ter sido arguida antes da confirmação da portabilidade, da emissão de cobranças e da fixação da cobertura contratual. 5. A controvérsia foi solucionada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, reconhecendo-se a incidência da supressio, de modo que as rés perderam a faculdade de suscitar impedimentos relacionados ao estado civil ou à idade após consolidada legítima expectativa da consumidora. 6. A alegação de impossibilidade de conferência prévia da documentação não configura omissão, mas mero inconformismo com a ratio decidendi adotada pelo Colegiado, circunstância incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 7. A tese de perda superveniente do objeto já havia sido expressamente apreciada no julgamento anterior, assentando-se que a contratação de novo plano de saúde representou medida mitigadora dos danos sofridos pela autora, especialmente diante da necessidade de preservação da assistência médica durante a gestação, sem afastar o interesse processual nem descaracterizar o ilícito contratual. 8. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados quando a fundamentação adotada revela-se suficiente e coerente com a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão em acórdão que enfrenta expressamente a controvérsia relativa à elegibilidade contratual sob o enfoque da boa-fé objetiva e da supressio, ainda que a parte pretenda rediscutir a conclusão adotada. 2. A confirmação da portabilidade e a consolidação da expectativa legítima do consumidor impedem a posterior invocação de causas impeditivas de elegibilidade pelas fornecedoras. 3. A contratação superveniente de novo plano de saúde não configura perda do objeto quando persistem os efeitos do ilícito contratual e o interesse reparatório da parte autora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026.
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