Acórdão 1012533-83.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegados desfalques e falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição, além de admitir a inversão do ônus da prova e atribuir ao banco o adiantamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP e se a competência é da Justiça Estadual; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita; (iii) determinar se é aplicável a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC diante do Tema 1300 do STJ; e (iv) definir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1150, fixa entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos, desfalques e falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 4. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, pois o Banco do Brasil figura sozinho no polo passivo e atua como sociedade de economia mista, nos termos das Súmulas 508 do STF e 42 do STJ. 5. O interesse de agir está configurado porque a autora afirma existir saldo inferior ao devido em razão de falha na prestação do serviço bancário, sendo necessária a intervenção jurisdicional. 6. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, pois o agravante não apresenta prova concreta apta a afastar a presunção de hipossuficiência da autora. 7. O prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil e a tese fixada no Tema 1150 do STJ. 8. O termo inicial da prescrição corresponde à ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques, segundo a teoria da actio nata. 9. Não há prova de que a autora teve ciência das alegadas irregularidades há mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, sendo registrado que o saque integral ocorreu apenas no final de 2017. 10. O Tema 1300 do STJ afasta a inversão automática do ônus da prova com fundamento no CDC e determina a observância da distribuição probatória prevista no art. 373 do CPC. 11. Nas ações relativas ao PASEP, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos créditos em conta e pagamentos por FOPAG, cabendo ao banco o ônus probatório apenas nas hipóteses de saque em caixa. 12. Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a perícia ou rateados quando a prova for determinada de ofício. 13. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da perícia deve observar o regime próprio aplicável à assistência judiciária gratuita, não podendo ser integralmente transferido ao banco que não requereu a prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a demanda quando a instituição financeira figura sozinha no polo passivo. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do titular acerca das irregularidades. 3. A distribuição do ônus da prova em ações relativas ao PASEP deve observar o art. 373 do CPC e a tese fixada no Tema 1300 do STJ, sendo incabível a inversão automática com fundamento no CDC. 4. O adiantamento dos honorários periciais deve observar a disciplina do art. 95 do CPC e o regime aplicável à gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 373, I e II, e 1.015, II e parágrafo único; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300; STF, Súmula 508; STJ, Súmula 42; TJMT, AI n. 1040397-33.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 04.03.2026; TJMT, AI n. 1008506-28.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2026; TJMT, AI n. 1003082-34.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026.
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