Acórdão · TJMT

Acórdão 1000773-39.2019.8.11.0015

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. INDEXAÇÃO EM ARROBA DE BOI GORDO. LEGALIDADE. PAGAMENTO AO CREDOR PRIMITIVO APÓS CIÊNCIA DA CESSÃO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CESSIONÁRIO. RES INTER ALIOS ACTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O apelante sustenta a nulidade do título executivo por indexação em arroba de boi gordo, alega quitação parcial mediante pagamento em espécie e dação em pagamento de maquinário, além de suscitar novação superveniente celebrada com o credor originário em março de 2023, após o ajuizamento da execução pelo cessionário. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: I. verificar se a utilização da arroba de boi gordo como indexador de dívida agropecuária configura usura ou enseja a nulidade do título; II. Averiguar a validade de provas de quitação datadas de período anterior à constituição do título exequendo; e III. decidir se o acordo de novação firmado entre devedor e credor primitivo, após a citação válida na execução movida pelo cessionário, possui eficácia liberatória perante este último. III. Razões de decidir 3. A fixação do valor da obrigação com base no preço da arroba de boi gordo constitui legítima técnica de fixação de preço por índice de mercado, perfeitamente admissível no âmbito das relações contratuais do agronegócio, não caracterizando prática de agiotagem ou incerteza quanto à liquidez do título, que permanece apurável por simples cálculo aritmético. 4. A prova do pagamento deve ser estritamente vinculada à obrigação executada, sendo que recibos emitidos em data anterior à própria celebração do instrumento de confissão de dívida não possuem o condão de comprovar a quitação de parcelas do referido título. 5. A cessão de crédito torna-se plenamente eficaz em relação ao devedor a partir do momento em que este dela toma ciência inequívoca, o que se aperfeiçoa, de modo inquestionável, com a citação válida na lide executiva proposta pelo cessionário. 6. À luz do artigo 292 do Código Civil, o devedor que realiza pagamento ou transação com o credor primitivo após ter sido judicialmente cientificado da cessão não se desobriga perante o novo titular do crédito, assumindo o risco da transação efetuada com quem não detém mais a legitimidade para dispor do direito. 7. O acordo superveniente firmado em 2023 com o cedente original configura negócio jurídico estranho à esfera jurídica do cessionário, incapaz de retirar a exigibilidade do título que aparelha a execução em curso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A indexação de dívidas em arroba de boi gordo é válida e não configura agiotagem, representando índice de mercado setorial. 2. O pagamento ou acordo realizado com o credor original após a citação em processo executivo movido pelo cessionário é ineficaz perante este, não exonerando o devedor da obrigação cedida." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 290, 292, 320; CPC/2015, 493. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 00164185520168130344, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/08/2023, Câmaras Cíveis/18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2023; Agravo de Instrumento: 41397512320258130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 27/01/2026, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2026; TJMT - APL: 00055823420078110040 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 06/07/2016, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/07/2016; TJ-GO 5663997-71.2021.8.09.0093, Relator.: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2022.

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