Acórdão · TJMT

Acórdão 1011084-18.2025.8.11.0003

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO (LEI N. 10.209/2001). ANTECIPAÇÃO PELO EMBARCADOR COM POSTERIOR DESCONTO DO VALOR DO FRETE. PRÁTICA VEDADA. INFRAÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por transportador autônomo em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação da empresa embarcadora ao pagamento da sanção prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 (dobra do frete), sob o fundamento de que o autor não comprovou o desembolso dos valores de pedágio. II. Questão em discussão 2. A controvérsia jurídica central consiste em definir se a conduta do embarcador, consistente em adiantar o valor do vale-pedágio ao transportador por meio eletrônico e, concomitantemente, promover o desconto de quantia equivalente do valor do frete, configura descumprimento da obrigação legal de custeio próprio da despesa, apto a ensejar a aplicação da penalidade legal. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 10.209/2001, de natureza cogente e protetiva, estabelece uma obrigação de fazer ao embarcador – a de antecipar o vale-pedágio às suas próprias expensas –, e não uma obrigação de ressarcir. A sua finalidade precípua é assegurar a intangibilidade do valor do frete, vedando que o custo do pedágio seja, direta ou indiretamente, transferido ao transportador. 4. A prática de abater o valor do pedágio da remuneração do frete, ainda que o adiantamento tenha sido formalizado por meio idôneo, representa fraude à lei. Tal conduta esvazia o comando normativo, pois o ônus financeiro, ao final, recai sobre o transportador, exatamente a situação que a legislação buscou coibir. A prova documental do desconto configura confissão da ilicitude. 5. Comprovada a infração, a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 8º da lei – pagamento do valor do frete em dobro – é medida imperativa. Trata-se de penalidade de caráter punitivo-pedagógico, cuja incidência é objetiva e independe da comprovação de prejuízo material pelo transportador, não se sujeitando à discricionariedade judicial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação provido. Tese de julgamento: "1. A obrigação de antecipar o Vale-Pedágio, imposta ao embarcador pela Lei n. 10.209/2001, pressupõe o custeio da despesa às suas expensas, não se confundindo com mero adiantamento financeiro a ser compensado com o valor do frete. 2. A dedução do montante correspondente ao pedágio da remuneração do transportador, ainda que o valor tenha sido creditado em meio eletrônico, configura fraude à lei e descumprimento da obrigação, acarretando a incidência da sanção legal de pagamento do frete em dobro, de natureza objetiva e caráter cogente." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, arts. 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.694.324/SP, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.11.2018.

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