Acórdão · TJMT

Acórdão 1025245-67.2024.8.11.0003

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. TEMA 1.417/STF. DISTINGUISHING. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por menor impúbere, representado por seu genitor, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, fixando danos morais em R$ 3.000,00. O recorrente busca a majoração da indenização para R$ 12.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão nacional determinada no Tema 1.417/STF alcança hipótese de cancelamento de voo por reestruturação da malha aérea; (ii) saber se o cancelamento unilateral do voo, sem aviso prévio e sem assistência material adequada, gerou dano moral indenizável ao menor com TEA; e (iii) saber se o valor fixado na origem deve ser majorado. III. Razões de decidir 3. A suspensão decorrente do Tema 1.417/STF não incide quando a causa do cancelamento decorre de fortuito interno, como a reestruturação da malha aérea, evento inerente ao risco da atividade empresarial da transportadora. 4. Embora o dano moral por atraso ou cancelamento de voo não seja presumido, as circunstâncias concretas demonstram abalo indenizável, diante do cancelamento sem aviso prévio, da remarcação apenas para o dia seguinte e da ausência de comprovação de assistência material adequada. 5. A condição de menor impúbere com Transtorno do Espectro Autista (TEA) reforça a hipervulnerabilidade do passageiro e impõe ao fornecedor dever qualificado de cuidado, proteção e cooperação, sobretudo em ambiente aeroportuário e diante da ruptura abrupta da rotina. 6. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente à extensão do dano e à função pedagógica da reparação, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A reestruturação da malha aérea configura fortuito interno e não atrai a suspensão nacional determinada no Tema 1.417/STF. 2. O cancelamento unilateral de voo, sem aviso prévio e sem assistência material adequada, gera dano moral indenizável quando as circunstâncias concretas evidenciam violação relevante à esfera existencial do passageiro. 3. A menoridade associada ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) caracteriza hipervulnerabilidade e são requisitos para majoração do quantum indenizatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CPC, arts. 373, I, e 1.037, § 9º; CDC, arts. 2º, 3º; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 3º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 20, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1417; ARE 1560244 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025; STJ, REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019; STJ, AREsp n. 3.038.979/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; TJMT, N.U 1002274-08.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2024, Publicado no DJE 22/10/2024; TJMT, N.U 1009586-45.2025.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2026, Publicado no DJE 10/02/2026; TJMT, N.U 1003170-13.2024.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/05/2025, Publicado no DJE 16/05/2025.

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