Acórdão · TJMT

Acórdão 1080642-94.2024.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. CASA DE DIVERSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO TÁCITO DO FATO CONSTITUTIVO. VALIDADE DA TABELA DE PREÇOS DO ECAD. PARCELAS VINCENDAS. MULTA DIÁRIA. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por estabelecimento comercial do ramo de entretenimento contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo ECAD, determinando a suspensão da execução pública de obras musicais sem autorização prévia, condenando a apelante ao pagamento de R$ 35.716,61 a título de perdas e danos referentes ao período de novembro de 2022 a novembro de 2024, ao pagamento das retribuições autorais vincendas e ao cumprimento de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da ordem de suspensão, fixada em sede de embargos de declaração com fundamento no art. 105 da Lei nº 9.610/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem produção de prova pericial e testemunhal, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a execução pública de obras musicais sem autorização prévia restou devidamente comprovada diante da ausência de impugnação específica na contestação; (iii) determinar se os critérios de cálculo adotados pelo ECAD em seu Regulamento de Arrecadação e Tabela de Preços possuem validade; (iv) verificar a legalidade da condenação em parcelas vincendas com fundamento no art. 323 do CPC/15; e (v) aferir a legalidade da fixação de multa diária em sede de embargos de declaração, com base no art. 105 da Lei nº 9.610/98. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a parte, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte, deixando o prazo escoar sem qualquer manifestação, operando-se a preclusão nos termos do art. 507 do CPC. 4. A ausência de impugnação específica quanto à execução pública de obras musicais na contestação, que se limitou a alegar tentativa de acordo extrajudicial e dificuldades financeiras para pagamento, implica reconhecimento tácito do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 341 do CPC/15, reforçado pelas tratativas de acordo nas quais o próprio representante da apelante reconheceu a existência do débito. 5. A jurisprudência consolidada reconhece a validade da tabela de preços instituída pelo ECAD e seus critérios de arrecadação, elaborados e aprovados pela Assembleia Geral composta por representantes das associações que o integram, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 9.610/98, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando ausente impugnação técnica específica aos valores cobrados. 6. A condenação em parcelas vincendas encontra amparo expresso no art. 323 do CPC, aplicável às obrigações de trato sucessivo, como a retribuição autoral decorrente da utilização continuada de obras musicais em estabelecimento comercial, condicionada expressamente à persistência da prática do ilícito. 7. A fixação de multa diária em sede de embargos de declaração, para sanar omissão real quanto a pedido expressamente formulado na petição inicial, encontra amparo no art. 105 da Lei nº 9.610/98, que prevê expressamente a cominação de multa diária pelo descumprimento da ordem de suspensão, e no art. 537 do CPC, sendo o valor de R$ 500,00 por dia adequado e proporcional à finalidade coercitiva da medida, sem prejuízo de revisão pelo juízo de origem caso o valor acumulado se torne desproporcional em relação à obrigação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a parte, regularmente intimada para especificar provas, permanece inerte, operando-se a preclusão nos termos do art. 507 do CPC. 2. A ausência de impugnação específica quanto à execução pública de obras musicais na contestação implica reconhecimento tácito do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 341 do CPC. 3. A fixação de multa diária em sede de embargos de declaração, para sanar omissão quanto a pedido expressamente formulado na petição inicial, encontra amparo no art. 105 da Lei nº 9.610/98 c/c art. 537 do CPC."

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