Acórdão · TJMT

Acórdão 1042689-88.2025.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL PERFEITA E ACABADA. DIREITO DE EXPLORAÇÃO E FRUIÇÃO. CALENDÁRIO AGRÍCOLA. URGÊNCIA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ATIVO. DIREITO CONSOLIDADO POR DECISÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo de processo falimentar, sobrestou a análise de pedido de alvará judicial para arrendamento e exploração de glebas integrantes de Unidade Produtiva Isolada (UPI) arrematada pela recorrente. O juízo singular condicionou a autorização à realização de novas vistorias técnicas e à elucidação de incidentes sobre o pagamento do preço, a despeito de a arrematação ter sido declarada perfeita e acabada em instâncias superiores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: I. verificar se a arrematação judicial, uma vez consolidada por título registrado e ratificada por decisões colegiadas anteriores, autoriza o livre exercício dos direitos de posse e exploração pela arrematante; II. averiguar se a decisão agravada violou a preclusão para o magistrado ao rediscutir a essencialidade e a titularidade dos bens integrantes da Unidade Produtiva Isolada; III. constatar se a iminência da janela de plantio e o risco de deterioração do ativo justificam a imediata autorização para arrendamento rural. III. Razões de decidir 3. A estabilização das relações jurídicas advindas de arrematação judicial perfeita e acabada impede que o juízo de primeiro grau crie óbices procedimentais que esvaziem a eficácia do título de transmissão, especialmente quando a matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Tribunal de Justiça. 4. A essencialidade das glebas agrícolas para o custeio da vigilância e manutenção do parque industrial impõe a manutenção da produtividade das terras, sob pena de esvaziamento econômico do ativo e exposição a riscos de invasões e depredações, prejudicando a própria coletividade de credores falimentares. 5. A natureza cíclica da atividade agrícola não admite delongas burocráticas, sendo o respeito ao calendário de plantio um imperativo para evitar a perda irreversível da safra e garantir a função social da propriedade e do ativo arrecadado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido parcialmente para autorizar à agravante a prática de atos necessários à conservação, vigilância e proteção possessória das áreas que afirma integrar a Unidade Produtiva Isolada com vistas a evitar deterioração, invasões ou perda do patrimônio arrecadado, assim como, para, nos termos da medida liminar recursal deferida"autorizar que a exploração e arrendamento das glebas integrantes da UPI, já reconhecidas como essenciais e cuja posse não foi atingida por decisões federais ou execuções preexistentes, inclusive para fins de plantio na safra corrente, com a expedição do competente Alvará autorizativo." Tese de julgamento: "1. O arrematante de Unidade Produtiva Isolada, munido de carta de arrematação perfeita e acabada, detém o direito imediato à fruição e exploração dos bens, sendo vedada a rediscussão de premissas já assentadas por decisões preclusas. 2. A urgência ditada pelo calendário agrícola e a necessidade de conservação de ativos da massa falida autorizam a expedição de alvará para arrendamento rural por parte do arrematante." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 505 e 507.

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