Acórdão · TJMT

Acórdão 1041619-10.2025.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA Nº 1.132/STJ. REGULARIDADE DA MORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.            Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor da credora fiduciária, diante do inadimplemento contratual do devedor. 2.            O apelante sustenta nulidade da sentença por suposto error in procedendo, em razão da prolação da sentença durante a pendência de agravo de instrumento; alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e, no mérito, defende a invalidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação “não procurado”. II. Questão em discussão 3.            Há três questões em discussão: (i) saber se a pendência de julgamento de agravo de instrumento impede a prolação da sentença na ação principal; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; e (iii) saber se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual e devolvida com a anotação “não procurado” é apta à constituição em mora do devedor fiduciante. III. Razões de decidir 4.            A interposição de agravo de instrumento não suspende automaticamente o curso do processo principal, nos termos do art. 995 do CPC, inexistindo demonstração de concessão de efeito suspensivo ou determinação judicial de sobrestamento da demanda originária. 5.            O julgamento antecipado da lide mostrou-se legítimo, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes para formação do convencimento judicial. 6.            Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a constituição em mora decorre do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132. 7.            A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não afasta a regularidade da mora, pois evidencia que a notificação permaneceu disponível para retirada pelo destinatário, não podendo a própria inércia do devedor inviabilizar o exercício do direito do credor fiduciário. 8.            A interpretação restritiva defendida pelo apelante esvaziaria a eficácia do regime jurídico da alienação fiduciária e contrariaria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual previstos no art. 422 do CC. 9.            Não há violação ao art. 489, §1º, inc. IV, do CPC, quando a sentença enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação juridicamente suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 10.        Recurso conhecido e desprovido. 11.        Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A pendência de julgamento de agravo de instrumento não impede a prolação de sentença na ação principal, salvo concessão de efeito suspensivo ou determinação judicial expressa de suspensão do feito. 2. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato e devolvida com a anotação ‘não procurado’ é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia for eminentemente jurídica e os elementos documentais forem suficientes para o julgamento da causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, inc. I, 489, §1º, IV, 995 e 1.013; CC, art. 422; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.132, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.124.524/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.09.2022; Súmula nº 72/STJ; TJMT, AI nº 1045889-06.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2026; TJMT, AI nº 1009724-23.2026.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2026.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.