Acórdão 1012113-78.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DECISÃO SURPRESA. OMISSÃO DE CESSÃO DE DIREITO LITIGIOSO. RISCO DE INSOLVÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra decisão que suspendeu execução de título extrajudicial superior a seis milhões de reais, sem garantia do juízo, fundamentando-se em prejudicialidade externa com ação de rescisão contratual e ação anulatória de partilha em trâmite no juízo familiar. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a suspensão da execução por prejudicialidade externa prescinde de garantia do juízo; (ii) verificar a ocorrência de decisão surpresa pela utilização de fundamentos de processos estranhos sem oitiva da parte; (iii) analisar o desrespeito ao limite temporal de um ano para suspensão; e (iv) avaliar o impacto da omissão de cessão de direitos da ação prejudicial na mesma data de seu ajuizamento. III. Razões de decidir 3. A autonomia do título executivo e a regra do artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil impedem que a simples existência de ação cognitiva paralela paralise a execução, sendo a suspensão medida excepcional que exige, necessariamente, a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. 4. É nula, por ofensa ao contraditório e à proibição de decisão surpresa, a determinação judicial que se ampara em fatos de processo sob segredo de justiça sem oportunizar a prévia manifestação da parte exequente. 5. Configura erro de procedimento a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado de demanda conexa, uma vez que a legislação processual limita o sobrestamento ao prazo máximo e improrrogável de um ano. 6. A cessão de direitos patrimoniais da ação de rescisão para terceiros, ocorrida na mesma data da propositura da demanda e omitida no feito executivo, revela comportamento temerário que esvazia o interesse na suspensão e agrava o risco de dano ao credor diante da provável insolvência da devedora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A suspensão da execução de título extrajudicial em razão de prejudicialidade externa depende, invariavelmente, da prévia garantia integral do juízo. 2. É nula a decisão fundamentada em fatos ou processos estranhos à lide sem a observância do contraditório prévio e do limite temporal máximo de suspensão previsto em lei." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 313, § 4º, 784, § 1º e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2009207/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.11.2022; TJ-MT, AI nº 1034098-74.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 09.05.2025.
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