Acórdão · TJMT

Acórdão 1041543-12.2025.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DE TÍTULO NÃO CONTEMPLADO NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO INTERPRETATIVA DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, indeferiu a inclusão do título nº B90430776-8 na partilha de bens, por entender que referido título não constitui bem a ser partilhado nos termos do acórdão transitado em julgado proferido nos Autos nº 1000291-55.2020.8.11.0048. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o título nº B90430776-8 integra os limites objetivos da coisa julgada formada no acórdão proferido nos Autos nº 1000291-55.2020.8.11.0048, de modo a autorizar sua inclusão na liquidação de sentença em curso. III. Razões de decidir 3. O acórdão transitado em julgado determinou a partilha das parcelas pagas unilateralmente pelo agravante após a separação de fato, referindo-se, de forma expressa e delimitada, ao título B504311415 e ao contrato nº 4002543 firmado com o Banco do Brasil — exatamente os contratos impugnados pelo agravante em seu recurso de apelação —, não havendo qualquer menção ao título B90430776-8 na fundamentação ou no dispositivo do julgado. 4. A coisa julgada opera nos estritos limites do que foi efetivamente decidido, nos termos do art. 503 do CPC, sendo vedada a interpretação extensiva do título judicial para abranger obrigações não contempladas no comando condenatório. A ausência de impugnação oportuna quanto ao título B90430776-8, na fase de conhecimento, impede sua inclusão na liquidação, sob pena de indevida ampliação do objeto da coisa julgada. 5. A mera menção ao contrato em peça defensiva, durante a fase de conhecimento, não é suficiente para incorporá-lo ao título executivo judicial, sendo imprescindível que a obrigação tenha sido expressamente reconhecida e delimitada no provimento jurisdicional transitado em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada opera nos limites objetivos do que foi efetivamente decidido no título judicial, sendo vedada a ampliação interpretativa do comando condenatório para incluir, na fase de liquidação, obrigações não contempladas na fundamentação e no dispositivo do acórdão transitado em julgado. 2. A menção a contrato em peça defensiva, durante a fase de conhecimento, sem que tenha havido pronunciamento condenatório a seu respeito, não autoriza sua inclusão na liquidação de sentença."

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