Acórdão · TJMT

Acórdão 1037104-55.2025.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXAURIMENTO DO PRAZO DE BLINDAGEM. ESSENCIALIDADE DO BEM. PROTEÇÃO TEMPORÁRIA E TRANSITÓRIA. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE CRAM DOWN. IRRELEVÂNCIA PARA A SUSPENSÃO DAS GARANTIAS REAIS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por empresas em recuperação judicial contra acórdão que autorizou a credora fiduciária a retomar atos expropriatórios sobre imóvel sede, sob o fundamento de que o decurso do prazo de suspensão das execuções opera como termo final da proteção possessória. Os embargantes sustentam omissão quanto à essencialidade do bem e à pendência de homologação judicial do plano de recuperação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a declaração de essencialidade de um bem de capital tem o condão de obstar a consolidação da propriedade fiduciária de forma perpétua, extrapolando o limite temporal do período de blindagem; e (ii) se a pendência de deliberação sobre o mecanismo de aprovação forçada do plano de recuperação judicial impede a retomada das execuções pelos credores detentores de créditos não sujeitos ao procedimento concursal. III. Razões de decidir 3. A proteção conferida à empresa recuperanda sobre bens de capital indispensáveis à sua atividade possui natureza jurídica eminentemente temporária, limitando-se estritamente ao prazo legal do período de suspensão previsto na legislação de regência, sob pena de violação reflexa ao direito de propriedade e à segurança jurídica das garantias reais. 4. Com o advento da reforma introduzida pela Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais exaure-se com o término do prazo de blindagem, independentemente da higidez ou essencialidade fática do ativo envolvido. 5. A eventual pendência de análise judicial acerca da homologação do plano de recuperação judicial por meio do instituto do “cram down” não possui o efeito jurídico de suspender, de forma automática ou transversa, o direito dos credores proprietários de reaverem o patrimônio que lhes pertence, uma vez que tais créditos não se submetem aos efeitos da novação recuperacional. 6. Verificada a pretensão da parte embargante de conferir caráter infringente ao recurso para rediscutir a justiça da decisão colegiada, sem a demonstração de vício real de integração, impõe-se a manutenção do julgado por seus próprios e robustos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A proteção possessória sobre bens essenciais em face de credores titulares de garantia fiduciária é medida excepcional e temporária, limitada ao decurso do stay period. 2. O encerramento do prazo de blindagem devolve aos credores extraconcursais o pleno exercício de suas prerrogativas contratuais, independentemente da fase em que se encontre a deliberação sobre o plano de recuperação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §4º e §7º-A, 49, §3º; Lei n. 14.112/2020, CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 2170329/MT - RECURSO ESPECIAL 2024/0348540-7 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 09/03/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 12/03/2026; TJMT, N.U 1045573-90.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2026, Publicado no DJE 27/03/2026.

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