Acórdão · TJMT

Acórdão 1010719-36.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS LIQUIDADOS HÁ MAIS DE DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL. AFASTAMENTO PARCIAL DA ORDEM DE EXIBIÇÃO E DAS ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de exibição de documentos cumulada com tutela cautelar, que determinou a apresentação de contratos de empréstimo, fichas gráficas e extratos bancários, sob pena de multa diária. 2. A agravante sustenta que parte dos contratos objeto da ordem judicial foi celebrada e integralmente quitada entre os anos de 2008 e 2010, encontrando-se fulminada pela prescrição decenal da pretensão revisional, circunstância que afastaria o dever legal de guarda e exibição documental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o dever da instituição financeira de exibir documentos relativos a contratos bancários encerrados há mais de dez anos, após o decurso do prazo prescricional aplicável à pretensão revisional correlata. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 411, assentou que a obrigação de exibição de extratos e documentos bancários subsiste enquanto não prescrita a pretensão relacionada ao vínculo jurídico discutido. 5. A pretensão revisional de contrato bancário possui natureza pessoal e submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 6. Os contratos indicados pela agravante tiveram sua última parcela quitada entre os anos de 2009 e 2010, circunstância que evidencia o transcurso de prazo superior a dez anos até o ajuizamento da demanda originária, proposta somente em 2025. 7. Operada a prescrição da pretensão de direito material, extingue-se o interesse processual na obtenção dos documentos correlatos, bem como o dever legal de guarda pela instituição financeira, sob pena de imposição de obrigação perpétua incompatível com a segurança jurídica e com a disciplina normativa do sistema financeiro. 8. A multa cominatória não subsiste em relação aos documentos cuja obrigação de exibição foi extinta pela prescrição, devendo ser afastada exclusivamente quanto aos contratos atingidos pelo decurso temporal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de excluir da obrigação de exibição os contratos nº 000005890477, 040400001367, 040400000543, 040400003657 e 040400002174, bem como os respectivos extratos e fichas gráficas, afastando-se a multa cominatória apenas em relação a tais documentos. Tese de julgamento: “1. A obrigação de exibição de documentos bancários subsiste apenas enquanto não prescrita a pretensão revisional correlata. 2. Ultrapassado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, extingue-se o dever de guarda documental da instituição financeira. 3. A multa cominatória é incabível em relação a documentos cuja obrigação de exibição foi extinta pela prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 300, 396 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.133.872/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Tema 411, j. 10.12.2014; TJMT, AI nº 1014763-09.2025.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026, pub. DJE 18.02.2026.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.