Acórdão 0020755-09.2014.8.11.0055
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO C/C PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECIBO DE QUITAÇÃO COM DATA ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AUTENTICIDADE MATERIAL DA ASSINATURA. INEFICÁCIA JURÍDICA DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO PAGAMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS MANTIDAS EM POSSE DA CREDORA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de resolução judicial de contrato de compra e venda com reserva de domínio de trator New Holland TS-120, cumulada com indenização por perdas e danos, em razão do inadimplemento de notas promissórias vinculadas ao negócio jurídico. A parte ré sustentou a quitação integral da dívida mediante recibo firmado por preposto da empresa credora, cuja autenticidade gráfica foi reconhecida em incidente de falsidade documental. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a ausência de prévia constituição em mora implica carência da ação resolutória; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela utilização de documentos juntados sem prévio contraditório; e (iv) saber se o recibo apresentado pelos apelantes comprova validamente a quitação da obrigação decorrente do contrato de compra e venda com reserva de domínio. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais enfrentam adequadamente os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto ao anacronismo do recibo, à teoria da aparência e à alegada quitação perante preposto da empresa. 4. A alegação de ausência de constituição em mora caracteriza inovação recursal, por não ter sido deduzida na contestação, encontrando-se preclusa nos termos do art. 336 do CPC. Ademais, tratando-se de obrigação representada por títulos com vencimento certo, a mora decorre automaticamente do inadimplemento, sendo desnecessária interpelação específica. 5. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois os documentos funcionais mencionados na sentença não constituíram fundamento determinante da conclusão adotada, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. 6. O recibo apresentado pelos apelantes, embora dotado de autenticidade material quanto à assinatura do preposto, revela-se juridicamente ineficaz para comprovar a quitação, por ostentar data anterior à própria celebração do contrato e aos vencimentos das notas promissórias vinculadas à obrigação. 7. A autenticidade gráfica do documento não implica presunção de veracidade ideológica do seu conteúdo, sendo indispensável a demonstração da coerência lógica, temporal e financeira do alegado pagamento, ônus probatório que incumbia aos devedores, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A ausência de extratos bancários, comprovantes de saque, registros contábeis ou qualquer outro elemento financeiro idôneo inviabiliza o reconhecimento do alegado pagamento em espécie de elevada monta. 9. A permanência das notas promissórias em posse da credora constitui forte indício de inadimplemento, à luz do art. 324 do Código Civil, segundo o qual a entrega do título ao devedor gera presunção de pagamento. 10. Inaplicável a teoria da aparência, pois os apelantes deixaram de adotar cautelas mínimas exigíveis nas relações negociais empresariais, ao aceitarem recibo cronologicamente incompatível com a obrigação, sem exigir a devolução das cártulas representativas da dívida. 11. Mantém-se, por conseguinte, a resolução do contrato e a determinação subsidiária de conversão da obrigação em perdas e danos, mediante apuração do valor de mercado do maquinário em liquidação por arbitramento. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A autenticidade material da assinatura aposta em recibo não implica, por si só, reconhecimento da validade jurídica da quitação, sobretudo quando o documento apresenta incompatibilidade cronológica com a obrigação discutida. 2. A teoria da aparência exige demonstração de erro escusável e comportamento diligente do devedor, não se aplicando quando ausentes cautelas negociais mínimas. 3. A permanência dos títulos de crédito em poder do credor constitui relevante indício contrário à alegada quitação da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 373, II, 282, §1º, 1.010, II e III, e 85, §11; CC, arts. 309 e 324. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.635.968/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/04/2021, DJe 04/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 72.750/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/02/2013, DJe 28/02/2013.
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