Acórdão 1028438-30.2023.8.11.0002
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. RECURSO DAS EXEQUENTES DESPROVIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. OMISSÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO DOS EXEQUENTES DESPROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, sem fixação de honorários advocatícios sobre o excesso de execução reconhecido e sem alteração da base de cálculo dos honorários fixados no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos honorários advocatícios estabelecido no título executivo judicial pode ser alterado para que a verba incida sobre o proveito econômico obtido pelas exequentes, em vez de sobre o valor da condenação em danos morais; e (ii) estabelecer se a sentença de extinção do cumprimento de sentença foi omissa ao deixar de fixar honorários advocatícios em favor do executado sobre o valor do excesso de execução reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial fixou expressamente os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, critério confirmado pelo acórdão que julgou a apelação na ação de conhecimento ao majorar a verba para 20%. As exequentes não impugnaram esse critério na oportunidade adequada, operando-se a preclusão consumativa. 4. O cumprimento de sentença deve executar o título executivo judicial de forma fiel, sendo vedado ao juízo, nessa fase, modificar o critério de fixação dos honorários estabelecido na sentença de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do art. 509, §4º, do CPC. 5. A sentença de extinção foi omissa ao declarar inexistentes os honorários com fundamento no pagamento voluntário previsto no art. 523, caput, do CPC, pois o executado não realizou pagamento integral voluntário no prazo - depositou apenas o valor que entendia devido e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, resistindo ao valor cobrado pelas exequentes. 6. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com reconhecimento de excesso de execução configura sucumbência parcial das exequentes no valor do excesso apurado, o que impõe, pelo princípio da sucumbência consagrado no art. 85, caput, do CPC, a fixação de honorários advocatícios em favor dos advogados do executado sobre esse valor. 7. O art. 85, §1º, do CPC dispõe expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, evidenciando o cabimento da verba honorária quando há sucumbência de qualquer das partes nessa fase processual, independentemente da extinção pelo pagamento. 8. Os honorários advocatícios em favor do executado fixam-se em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, observada a gratuidade da justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso das exequentes desprovido. Recurso do executado provido para fixar honorários advocatícios em favor dos advogados do executado no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Tese de julgamento: "1. Na fase de cumprimento de sentença, veda-se a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial, sendo inviável a pretensão de incidência sobre o proveito econômico quando o título expressamente determinou a incidência sobre o valor da condenação, sob pena de violação à coisa julgada material. 2. A ausência de impugnação oportuna do critério de fixação dos honorários advocatícios estabelecido na sentença de conhecimento implica preclusão consumativa, sendo vedada a rediscussão desse critério na fase de cumprimento de sentença. 3. O acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença com reconhecimento de excesso de execução configura sucumbência parcial do exequente, gerando o direito à fixação de honorários advocatícios em favor do executado, calculados sobre o valor do excesso apurado, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC."
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