Acórdão · TJMT

Acórdão 1018351-16.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.  TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE. CONTAMINAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR ESGOTO SANITÁRIO. FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORNECIMENTO. ALTERNATIVO DE ÁGUA POTÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DE RESERVATÓRIO DOMICILIAR. LAUDO PERICIAL OFICIAL ATESTANDO ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO HUMANO. LAUDOS UNILATERAIS DA CONCESSIONÁRIA SEM FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA AFASTAR RISCO SANITÁRIO CONSTATADO POR ÓRGÃO OFICIAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MEDIDAS PROPORCIONAIS E NECESSÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de serviços públicos de água e esgoto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o fornecimento alternativo de água potável por caminhão-pipa ou galões, a limpeza e desinfecção do sistema hidráulico e a substituição das caixas d'água da residência da agravada, em razão de contaminação da rede de abastecimento por esgoto sanitário ocorrida em 04/01/2026, na Rua 145, Bairro CPA IV, Cuiabá/MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fornecimento alternativo de água potável por caminhão-pipa ou galões permanece necessário após a alegada regularização do abastecimento pela concessionária; e (ii) estabelecer se a substituição dos reservatórios domiciliares constitui medida proporcional e necessária à proteção da saúde do consumidor, ou se a limpeza e desinfecção convencional já realizadas seriam suficientes para eliminar o risco sanitário residual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contaminação da rede de abastecimento de água por esgoto sanitário restou incontroversa, confessada pela própria agravante, configurando falha grave na prestação de serviço público essencial e impondo à concessionária responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, independentemente de culpa. 4. O Laudo Pericial nº 225.2.22.9067.2026.005830-A01, produzido pela POLITEC com base em análises do LACEN/MT, atestou a presença de coliformes totais e Escherichia coli no reservatório inferior da residência da agravada, com turbidez de 6,66 uT nesse ponto e índice de 422 NTU em outra amostra da região, valores que superam em larga escala o limite máximo de 5,0 NTU fixado pela Portaria GM/MS nº 888/2021, confirmando a impropriedade da água para consumo humano. 5. Os relatórios técnicos produzidos unilateralmente pela concessionária, sem o crivo do contraditório, referem-se a coletas realizadas no cavalete — ponto externo à residência —, e não no reservatório interno, onde a contaminação foi efetivamente constatada pelo laudo pericial oficial, razão pela qual não possuem força probatória suficiente para afastar o risco sanitário. 6. A substituição da caixa d'água configura medida proporcional e necessária, pois o contato direto do reservatório com esgoto sanitário bruto gera risco de impregnação de micro-organismos e biofilmes em microfissuras e paredes internas, que não são eliminados por limpeza mecânica ou química convencional, especialmente quando as próprias intervenções de limpeza realizadas pela concessionária causaram novos danos à residência da agravada. 7. O princípio da precaução impõe que, diante de incerteza técnica sobre a eliminação completa do risco sanitário decorrente de contaminação fecal, a proteção ao consumidor prevaleça, não podendo o ônus dessa incerteza recair sobre a parte vulnerável da relação de consumo. 8. O eventual custo financeiro suportado pela concessionária possui natureza patrimonial e reversível, ao passo que o dano à saúde humana decorrente da ingestão de água contaminada por esgoto não admite a mesma reversibilidade, razão pela qual a assimetria entre os interesses em jogo impõe a prevalência da proteção sanitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contaminação da rede de abastecimento de água por esgoto sanitário configura falha grave na prestação de serviço público essencial, impondo à concessionária responsabilidade objetiva e justificando a manutenção de medidas urgentes de proteção ao consumidor, com fundamento nos arts. 14 e 22 do CDC e no princípio da precaução. 2. Laudo pericial oficial que atesta a presença de contaminação fecal no reservatório domiciliar do consumidor prevalece sobre relatórios técnicos produzidos unilateralmente pela concessionária, sem o crivo do contraditório, para fins de avaliação do risco sanitário em sede de tutela de urgência. 3. A substituição de reservatório domiciliar que teve contato direto com esgoto sanitário bruto constitui medida adequada, proporcional e necessária à proteção da saúde, não sendo suficiente a higienização convencional."

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