Acórdão 1008949-28.2025.8.11.0037
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Íntegra da ementa.
: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DISTINGUISHING DO TEMA 1.417 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S.A. contra sentença que julgou procedente ação de responsabilização civil cumulada com reparação de danos morais e materiais ajuizada por passageiros que tiveram voo cancelado no trecho Cuiabá/MT–Guarulhos/SP, em razão de manutenção não programada da aeronave, circunstância que comprometeu o embarque em cruzeiro marítimo previamente contratado. II. Questão em discussão 2 Há quatro questões em discussão: (i) definir se a controvérsia se submete ao sobrestamento nacional determinado no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF; (ii) estabelecer se a manutenção não programada da aeronave configura hipótese de fortuito externo apta a afastar a responsabilidade civil da companhia aérea; (iii) determinar se o cancelamento do voo enseja reparação por danos morais; e (iv) verificar a extensão dos danos materiais indenizáveis, especialmente quanto ao reembolso de contratação de aeronave particular. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.417/STF não se aplica ao caso concreto, pois a suspensão nacional foi delimitada às hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, ao passo que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância inerente à atividade empresarial da transportadora aérea. 4. A manutenção emergencial da aeronave integra os riscos inerentes à atividade empresarial da transportadora aérea e não rompe o nexo causal, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O cancelamento do voo configura falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a ausência de culpa da companhia aérea diante da teoria do risco do empreendimento. 6. Os transtornos experimentados pelos passageiros ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A contratação de aeronave particular não se mostra indenizável, pois existiam voos comerciais disponíveis aptos a permitir o embarque no cruzeiro marítimo, inexistindo demonstração de impossibilidade efetiva de reacomodação em transporte regular. 8. O dever de mitigação do próprio prejuízo impede a transferência integral à companhia aérea de despesa excessiva assumida por escolha unilateral dos consumidores. 9. O reembolso parcial das passagens aéreas de ida e do traslado previamente contratado é devido, diante da inutilização parcial dos serviços em decorrência direta do cancelamento do voo. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno e afasta a incidência do sobrestamento determinado no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF. 2. O cancelamento de voo por manutenção emergencial da aeronave não exclui a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos causados aos passageiros. 3. O cancelamento de voo que frustra programação de viagem e gera transtornos relevantes caracteriza dano moral indenizável. 4. A contratação de transporte aéreo particular de elevado custo não é indenizável quando existirem alternativas razoáveis de reacomodação em voos comerciais regulares. 5. O dever de reparação material limita-se aos prejuízos direta e adequadamente relacionados à falha na prestação do serviço.”
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