Acórdão · TJMT

Acórdão 1008663-30.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PARTICULARIDADES DO CASO. CONSOLIDADA A POSSE HÁ QUASE DEZ ANOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO. USUCAPIÃO AJUIZADA PELA DEVEDORA FIDUCIANTE. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.            Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de leilão extrajudicial, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos do leilão e à manutenção da agravante na posse do imóvel objeto de alienação fiduciária. A agravante sustenta a existência de ação de usucapião fundada em alegada interversão da posse e na inércia do credor fiduciário após a consolidação da propriedade em 2016, afirmando que a litigiosidade do bem impediria a expropriação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade por reproduzir argumentos já apresentados na origem; e (ii) estabelecer se a propositura de ação de usucapião pela devedora fiduciante autoriza a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel cuja propriedade foi regularmente consolidada em favor do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            O princípio da dialeticidade recursal é observado quando as razões do recurso demonstram, ainda que minimamente, insurgência específica contra os fundamentos da decisão recorrida e evidenciam o interesse na sua reforma. 4.            A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento do recurso quando houver impugnação apta a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 5.            A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 6.            A propriedade do imóvel foi regularmente consolidada em favor do credor fiduciário em razão do inadimplemento contratual da agravante, ato que goza de presunção de legitimidade e transfere o domínio pleno ao credor. 7.            A posse exercida pelo devedor fiduciante após a consolidação da propriedade possui natureza precária, por decorrer de relação contratual inadimplida, inexistindo, em regra, animus domini. 8.            A alegada inércia do credor fiduciário não transmuda a posse precária em posse apta à usucapião, configurando mera tolerância, incapaz de induzir posse ad usucapionem, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 9.            A caracterização da interversão da posse demanda dilação probatória aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento e da tutela de urgência. 10.        A tramitação anterior de ação de reintegração de posse promovida pelo banco evidencia oposição expressa à permanência da agravante no imóvel, interrompe eventual prazo prescricional aquisitivo e descaracteriza a posse mansa e pacífica. 11.        A mera propositura de ação de usucapião não suspende automaticamente o procedimento de execução extrajudicial nem impede a alienação do bem pelo credor fiduciário. 12.        O procedimento previsto na Lei n.º 9.514/97 deve prosseguir regularmente quando inexistirem indícios de vícios formais relevantes na consolidação da propriedade ou na realização do leilão. 13.        A ausência de probabilidade do direito alegado impede a concessão da tutela de urgência, tornando desnecessária a análise aprofundada do perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 14.        Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.            A reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não configura ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna os fundamentos centrais da decisão recorrida. 2.            A posse exercida pelo devedor fiduciante após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário possui natureza precária e, em regra, não autoriza reconhecimento de usucapião. 3.            A mera propositura de ação de usucapião não suspende o procedimento de leilão extrajudicial previsto na Lei n.º 9.514/97. 4.            A oposição judicial do credor fiduciário à ocupação do imóvel interrompe eventual prazo para prescrição aquisitiva e descaracteriza a posse mansa e pacífica. 5.            A ausência de probabilidade do direito inviabiliza a concessão de tutela de urgência, ainda que presente alegação de risco de desocupação do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.010; CC, art. 1.208; Lei n.º 9.514/97, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1.823.145/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11.10.2019; TJSC, AI n.º 5034880-50.2024.8.24.0000, Rel. Des. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10.04.2025.

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