Acórdão 1011570-75.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Íntegra da ementa.
Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. citação por edital. esgotamento das diligências. desnecessidade de exaurimento absoluto. validade da citação editalícia. provimento do recurso. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, ao fundamento de ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização do executado. O agravante sustenta ter promovido diversas tentativas de localização do executado, inclusive mediante requerimento de pesquisas pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, INFOSEG e RENAJUD, tendo sido deferida apenas a consulta via INFOJUD pelo Juízo de origem. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as diligências realizadas pela parte exequente foram suficientes para autorizar a citação por edital do executado, bem como se a ausência de deferimento judicial de outras pesquisas impede o reconhecimento da validade da citação editalícia. Razões de decidir 1. A citação por edital possui caráter excepcional, admitida apenas após frustradas as tentativas razoáveis de localização da parte executada, nos termos do art. 256 do CPC. 2. A exigência legal não impõe o esgotamento absoluto de todas as diligências possíveis, bastando a demonstração de adoção de medidas concretas e idôneas voltadas à localização do citando. 3. No caso concreto, restou comprovado que a parte agravante promoveu tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços, inclusive mediante diligência por Oficial de Justiça no endereço contratual, além de pesquisas cadastrais sem resultado útil. 4. Configurada a adoção de medidas suficientes para localização da parte executada, revela-se válida a citação por edital, impondo-se a reforma da decisão agravada para determinar o regular prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e teses Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, exige a demonstração de diligências razoáveis e concretas para localização do executado, não sendo necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis. 3. Comprovadas tentativas razoáveis e concretas de localização da parte executada, revela-se válida a citação editalícia.
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