Acórdão · TJMT

Acórdão 1003010-47.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR MORTE DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. ORDEM PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS I. Caso em exame 1. Apreciação de embargos de declaração, tendo em vista o julgamento de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, na qual se discute o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, bem como a alegação de trânsito em julgado. O agravo foi provido parcialmente para determinar a incidência de juros de mora, a partir da citação II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se existem vícios no acórdão recorrido: - omissão, contradição e obscuridade, eis que há que há precedentes invocados com incidência do artigo 1.031, § 2º do Código Civil e jurisprudência do STJ, no sentido de que os juros de mora incidem a partir do nonagésimo dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão que liquida os haveres; e que sem dívida líquida e exigível, não há mora; - ausência de pronunciamento acerca da Lei n. 14.905/2024 e o novo regime dos artigos 389 e 406 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Inexistência de vícios; mas sim tentativa de rediscussão do julgamento, o que dá ensejo à rejeição dos embargos de declaração, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido: “(...) 3. A definição dos critérios de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação mesmo após o trânsito em julgado, a fim de evitar enriquecimento ilícito.4. A correção monetária, na apuração de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade em razão de óbito, deve incidir a partir da data do falecimento, conforme prevê o artigo 608, parágrafo único do CPC c/c o artigo 1.031 do Código Civil). 5. Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação, à luz do artigo 1.031, §2°, do Código Civil”. IV. Dispositivo e tese 4.Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “Devem ser rejeitados os embargos, quando inexistentes os vícios do artigo 1.022 do CPC”, mantendo-se o julgado do agravo de instrumento: "1. Os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos em fase de liquidação de sentença, inclusive para que se evite enriquecimento indevido. 2. Na dissolução parcial de sociedade por óbito, a correção monetária incide desde o falecimento do sócio, e os juros de mora a partir da citação, sobretudo quando intensa a discussão litigiosa acerca dos haveres". V – Dispositivos legais e jurisprudência Dispositivos mencionados: CPC, art. 608, parágrafo único, 1.022; CC, arts. 1.031 e 1.031, §2º. Jurisprudência citada: AREsp 2882565 / SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0080268-3 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 01/09/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 05/09/2025; N.U 0009507-35.2015.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2025, Publicado no DJE 22/08/2025;  10093842320198110001 MT, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/02/2022.

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