Acórdão · TJMT

Acórdão 1001338-25.2019.8.11.0040

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SIMETRIA ENTRE OS PRAZOS DA AÇÃO E DA EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a prescrição da pretensão executiva. O título judicial, oriundo de ação de reparação por danos morais, transitou em julgado em 21/03/2014, tendo os credores protocolado o pedido de cumprimento de sentença somente em 01/03/2019, após o transcurso do triênio legal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: I. definir se o prazo prescricional para instaurar o cumprimento de sentença de indenização por danos morais é o trienal, relativo à reparação civil, ou o quinquenal, atinente a dívidas líquidas; e II. verificar se o contexto de migração de autos físicos para eletrônicos possui o condão de afastar a consumação da prescrição. III. Razões de decidir 3. A segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais impõem que a execução preserve a mesma natureza da pretensão cognitiva, submetendo-se, por simetria, ao mesmo prazo prescricional, conforme consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 4. Em se tratando de título judicial fundamentado em responsabilidade civil extracontratual, o prazo para exercício da pretensão satisfativa é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, não ocorrendo a alteração para o prazo quinquenal de cobrança de dívidas líquidas. 5. O trânsito em julgado opera como o marco inicial para a contagem do prazo, sendo que a inércia do credor por período superior a três anos acarreta a extinção da pretensão executiva, não servindo a migração de sistemas processuais como justificativa para a dilatação de prazos de direito material, pois caberia aos autores/credores observarem o prazo prescricional mencionado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A pretensão executiva fundada em sentença de reparação civil prescreve em três anos, seguindo o prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 206, § 3º, V, do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, V; Código de Processo Civil, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, AgRg no AREsp: 607066 DF 2014/0264332-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021; TJSP, Agravo de Instrumento: 22612672320218260000 Osasco, Relator.: Melo Bueno, Data de Julgamento: 02/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2022; TJMS, Apelação Cível: 00008355020078120028 Bonito, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024.

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