Acórdão 0007422-61.2019.8.11.0007
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- RUI RAMOS RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, após emendatio libelli realizada na sentença (a denúncia capitulava no inciso I). A defesa alega nulidade por violação à correlação, ausência de dolo, e subsidiariamente questiona a dosimetria e o regime inicial semiaberto fixado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alteração da capitulação jurídica na sentença, de "suprimir" (inciso I) para "possuir" (inciso IV), sem alteração fática, configura nulidade; (ii) saber se a ausência de laudo pericial sobre a autoria da supressão ou o desconhecimento do réu afastam o dolo; (iii) verificar a idoneidade da valoração negativa das circunstâncias do crime com base em armamento objeto de delito prescrito; (iv) definir o regime inicial de cumprimento de pena adequado ao réu primário com pena inferior a quatro anos. III. Razões de decidir 3. O réu defende-se dos fatos narrados e não da capitulação jurídica; havendo descrição explícita na denúncia da posse de arma com numeração raspada, a readequação típica pelo magistrado configura emendatio libelli lícita (art. 383 do CPP), não havendo ofensa ao princípio da correlação ou ao contraditório. 4. O crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida é de perigo abstrato e mera conduta, consumando-se com a simples guarda do artefato em desacordo legal, sendo prescindível a prova de que o agente foi o autor da supressão ou de que possuía dolo específico, cabendo à defesa o ônus de provar eventual erro de tipo. 5. A apreensão de expressiva quantidade de armas e munições (arsenal) no mesmo contexto fático constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base a título de circunstâncias do crime, independentemente da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito autônomo do art. 12 da Lei 10.826/03, pois o fato histórico da maior periculosidade da conduta permanece. 6. A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir a pena para patamar inferior ao mínimo legal, em estrita observância ao princípio da legalidade e à Súmula 231 do STJ. 7. Tratando-se de réu primário, com pena definitiva fixada em patamar inferior a quatro anos, a imposição de regime semiaberto mostra-se desproporcional, sendo o regime aberto suficiente para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação Criminal parcialmente provido, apenas para fixar o regime aberto. Tese de julgamento: "1. A readequação da capitulação jurídica na sentença, sem modificação da base fática descrita na denúncia, configura emendatio libelli válida. 2. A posse de arma com numeração suprimida é crime de perigo abstrato, presumindo-se o dolo pela guarda do artefato. 3. A apreensão de arsenal justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, ainda que parte do armamento refira-se a delito prescrito. 4. É cabível o regime aberto para réu primário com pena inferior a quatro anos, mesmo com circunstâncias judiciais desfavoráveis, quando socialmente recomendável." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; CP, arts. 33, § 2º, 'c', e 59; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231.
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