Relator(a)

RUI RAMOS RIBEIRO

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJMT · Acórdão1008623-48.2026.8.11.000021 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REAVALIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANALISADO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, em decisão prolatada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco/MT, mantida em sede de apelação criminal pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal. O revisionando busca a desconstituição da coisa julgada com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, alegando nulidade absoluta do julgamento pelo Júri e vícios na dosimetria da pena. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu nulidade absoluta no julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da ausência de quesitação específica da tese de desistência voluntária sustentada pela defesa em plenário; (ii) estabelecer se a valoração negativa do vetor judicial "consequências do crime" na primeira fase da dosimetria da pena encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos elementos probatórios dos autos; (iii) determinar se houve bis in idem na aplicação da pena, mediante dupla valoração do mesmo fato – projétil alojado no corpo da vítima – para exasperar a pena-base (1ª fase) e para aplicar a fração mínima de redução pela tentativa (3ª fase). III. Razões de decidir: 1.   A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a discussão sobre eventual nulidade da decisão de pronúncia, operando-se a preclusão quanto a vícios não arguidos tempestivamente. 2.   A ausência de quesitação autônoma da tese de desistência voluntária não configura nulidade absoluta quando o quesito genérico de absolvição foi submetido ao Conselho de Sentença, permitindo aos jurados o acolhimento de teses absolutórias ou desclassificatórias. 3.   A defesa não protestou no momento da leitura e votação dos quesitos, conforme se extrai da ata da sessão de julgamento, o que atrai a preclusão da matéria. 4.   O conjunto probatório dos autos revela quadro fático incompatível com a figura da desistência voluntária, evidenciando a realização de múltiplos disparos de arma de fogo, dois deles atingindo região vital da vítima. 5.   A vetorial "consequências do crime" foi adequadamente valorada de forma negativa na primeira fase da dosimetria, com fundamento em elementos concretos extraídos do laudo pericial e do prontuário médico. 6.   O exame pericial consignou expressamente a existência de perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias. 7.   A permanência de projétil alojado em região torácica, próximo ao coração, constitui consequência que extrapola a normalidade do tipo penal do homicídio tentado. 8.   A aferição das consequências do crime deve considerar a extensão concreta do dano no momento da consumação ou da tentativa, e não eventual recuperação posterior da vítima. 9.   O fato de a vítima exercer atividade laboral anos após os fatos não descaracteriza a gravidade das consequências inicialmente suportadas. 10.                       A avaliação psicossocial realizada em 2025, mencionada pela defesa, não tem o condão de afastar a idoneidade da fundamentação adotada na sentença quanto às consequências do crime. 11.                       Inexiste bis in idem na dosimetria da pena, porquanto as primeira e terceira fases da fixação da reprimenda analisam aspectos jurídicos distintos. 12.                       Na primeira fase, examina-se o resultado concretamente produzido e suas repercussões na esfera da vítima, nos termos do art. 59 do Código Penal. 13.                       Na terceira fase, analisa-se a intensidade da execução, o grau de desenvolvimento do iter criminis e a proximidade da consumação, para fins de aplicação do redutor previsto no art. 14, parágrafo único, do Código Penal. 14.                       A sentença fundamentou que o revisionando efetuou quatro disparos de arma de fogo, dois deles atingindo regiões vitais, e que o desfecho letal somente foi evitado em razão do pronto e eficiente atendimento médico. 15.                       Tais circunstâncias evidenciam estágio executório altamente avançado e legitimam a aplicação da fração mínima de um terço no redutor da tentativa. 16.                       Embora ambas as etapas da dosimetria se apoiem em circunstâncias fáticas decorrentes da mesma dinâmica delitiva, o enfoque jurídico adotado em cada uma delas é substancialmente diverso. 17.                       Não há repetição do mesmo fundamento, mas sim valorações distintas, cada qual dentro da finalidade prevista pelo Código Penal. 18.                       A revisão criminal constitui ação excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada material, e pressupõe a demonstração de error in procedendo ou in judicando nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese: Revisão Criminal improcedente. Tese de julgamento: 1.   A ausência de quesitação autônoma da tese de desistência voluntária não configura nulidade absoluta quando o quesito genérico de absolvição foi submetido ao Conselho de Sentença e a defesa não protestou no momento oportuno, operando-se a preclusão. 2.   A valoração negativa do vetor judicial "consequências do crime" mostra-se idônea quando fundamentada em elementos concretos extraídos de laudo pericial e prontuário médico que demonstram lesões graves, risco de vida, necessidade de procedimento cirúrgico invasivo e internação hospitalar prolongada. 3.   Inexiste bis in idem na dosimetria da pena quando a primeira fase examina o resultado concretamente produzido e suas repercussões na esfera da vítima, enquanto a terceira fase analisa a intensidade da execução e o grau de desenvolvimento do iter criminis, tratando-se de critérios jurídicos autônomos previstos na estrutura trifásica do art. 68 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Art. 59, art. 68, art. 121, § 2º, incisos II e IV, art. 14, inciso II e parágrafo único, todos do Código Penal; art. 483, § 3º, inciso I, § 4º, art. 593, inciso III, art. 621, incisos I e III, art. 623, art. 625, § 1º, todos do Código de Processo Penal; art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Súmula 156 e Súmula 162 do Supremo Tribunal Federal;

  • TJMT · Acórdão1006914-86.2025.8.11.004020 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pela prática de furtos qualificados pela destreza e concurso de agentes, em continuidade delitiva, e corrupção de menor, impondo-lhes a pena de 5 anos e 7 meses de reclusão em regime semiaberto e 18 dias-multa, e 14 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado e 32 dias-multa. Os apelantes postulam absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa, absolvição do crime de corrupção de menor e redimensionamento da dosimetria da pena. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes pelos crimes de furto qualificado e corrupção de menor; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação do furto qualificado para receptação culposa; (iii) analisar a configuração do crime de corrupção de menor diante das circunstâncias do caso; (iv) examinar a adequação da dosimetria da pena aplicada aos apelantes. III. Razões de decidir: 1.                  A materialidade dos crimes de furto qualificado resta comprovada pelos boletins de ocorrência, termos de apreensão e exibição, termos de reconhecimento e restituição dos objetos às vítimas, além dos depoimentos judiciais. 2.                  A autoria delitiva encontra respaldo nos depoimentos das vítimas que, embora não tenham presenciado o momento exato da subtração, relataram o desaparecimento dos aparelhos celulares durante o evento Exporriso e posteriormente reconheceram seus bens entre os apreendidos. 3.                  Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob contraditório, descrevem com precisão as diligências realizadas, o rastreamento dos aparelhos, a localização dos acusados no hotel e a apreensão dos celulares, alguns envoltos em papel alumínio para dificultar o rastreamento. 4.                  O sistema de reconhecimento facial do parque de exposições detectou um dos acusados adentrando o local nas datas dos furtos, corroborando a tese acusatória. 5.                  A apreensão de múltiplos aparelhos celulares no quarto de hotel ocupado pelos apelantes, incluindo um encontrado no bolso de um dos acusados, constitui elemento probatório robusto da prática delitiva. 6.                  O envolvimento em papel alumínio dos aparelhos celulares evidencia a consciência da ilicitude da posse e a intenção de obstar o rastreamento, afastando a tese de receptação culposa. 7.                  A palavra das vítimas em crimes patrimoniais possui especial relevo probatório quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 8.                  Os depoimentos policiais, quando harmônicos com as demais provas e prestados sob contraditório, constituem meio idôneo para fundamentar condenação criminal, conforme Enunciado 8 das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 9.                  A desclassificação para receptação culposa mostra-se inviável quando a prova aponta para a própria subtração ou participação direta nela, sendo a ocultação mero exaurimento do delito patrimonial. 10.              O trajeto do veículo Onix convergindo com as coordenadas geográficas dos celulares furtados, conforme apurado pelo sistema de OCR de placas, reforça o vínculo dos apelantes com os crimes. 11.              A qualificadora da destreza resta configurada pela forma como as subtrações ocorreram, em ambiente de aglomeração, sem que as vítimas percebessem no momento, demonstrando habilidade especial dos agentes. 12.              A qualificadora do concurso de agentes evidencia-se pela atuação conjunta dos apelantes e do adolescente, com unidade de desígnios e divisão de tarefas. 13.              O crime de corrupção de menor configura-se pela prática de infrações penais na companhia do adolescente, independentemente da prova de efetiva corrupção, por tratar-se de delito formal, conforme Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. 14.              A presença do adolescente no quarto do hotel onde foram apreendidos os celulares furtados, somada ao seu próprio relato de que os apelantes se ausentavam periodicamente durante o evento, comprova a participação conjunta na empreitada criminosa. 15.              A alegação de desconhecimento da menoridade do adolescente não prospera quando ausente prova idônea nesse sentido, cabendo à defesa demonstrar o erro de tipo. 16.              Na dosimetria da pena de do primeiro apelante, a fixação da pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão mostra-se adequada, considerando os maus antecedentes (7 condenações transitadas em julgado) e as circunstâncias do crime (utilização de qualificadora remanescente). 17.              A utilização de uma das qualificadoras para caracterizar o tipo penal e outra para majorar a pena-base na primeira fase não configura bis in idem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 18.              O aumento de 1 inteiro na segunda fase da dosimetria, aplicando 1/6 para cada uma das 6 reincidências, mostra-se desproporcional e carente de fundamentação concreta excepcional que justifique tal exasperação. 19.              A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta que, havendo múltiplas reincidências, o aumento deve ser proporcional, recomendando-se a fração de 1/3 quando presentes 5 condenações anteriores. 20.              Na terceira fase da dosimetria, a aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva encontra respaldo na Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece tal patamar para 7 ou mais infrações. 21.              O reconhecimento de 8 crimes de furto em continuidade delitiva justifica a aplicação do quantum máximo de aumento, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade. 22.              Na dosimetria de Victor, a fixação da pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão está adequadamente fundamentada na utilização de qualificadora remanescente como circunstância judicial negativa. 23.              A ausência de antecedentes criminais de Victor não impede a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando presentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. 24.              O regime inicial semiaberto fixado para o segundo apelante mostra-se adequado à pena aplicada e às circunstâncias do caso, não havendo razões para alteração. IV. Dispositivo e Tese: Recurso do primeiro apelante, parcialmente provido. Recurso do segundo apelante, desprovido. Teses de julgamento: 1.                  A palavra das vítimas em crimes patrimoniais, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial valor para demonstrar a autoria delitiva. 2.                  Os depoimentos de policiais militares, prestados sob contraditório e harmônicos com as demais provas, constituem meio idôneo para fundamentar condenação criminal. 3.                  A apreensão de objetos furtados na posse dos acusados, em contexto de rastreamento imediato e reconhecimento dos objetos pelas vítimas, afasta a tese de receptação culposa e evidencia a participação na subtração. 4.                  O envolvimento de aparelhos celulares em papel alumínio demonstra consciência da ilicitude da posse e intenção de obstar o rastreamento, caracterizando elemento probatório da autoria do furto. 5.                  A utilização de uma qualificadora para caracterizar o tipo penal e outra para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria não configura bis in idem. 6.                  O aumento da pena na segunda fase em razão de múltiplas reincidências deve observar proporcionalidade, recomendando-se a fração de 1/2 quando presentes 6 condenações anteriores utilizadas como agravante, após uma já ter sido empregada na primeira fase. 7.                  A aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva é adequada quando reconhecidas 7 ou mais infrações, conforme Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. 8.                  O crime de corrupção de menor configura-se pela prática de infrações penais na companhia de adolescente, independentemente da prova de efetiva corrupção, por tratar-se de delito formal. Dispositivos relevantes citados: Art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal; art. 29 do Código Penal; art. 71 do Código Penal; art. 69 do Código Penal; art. 244-B da Lei 8.069/90; art. 59 do Código Penal; art. 226 do Código de Processo Penal; art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça; Enunciado 8 das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

  • TJMT · Acórdão1010036-96.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em benefício de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, resistência e desacato, ocorridos em General Carneiro (MT). A defesa busca a suspensão e o trancamento da ação penal, alegando nulidade da decisão que manteve o recebimento da denúncia por falta de fundamentação, inépcia da exordial acusatória quanto ao crime de lesão corporal e atipicidade manifesta das condutas de resistência e desacato. II. Questão em discussão: Há 4 questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial que rejeita a resposta à acusação e mantém o recebimento da denúncia padece de nulidade por adotar fundamentação concisa; (ii) estabelecer se a denúncia é inepta ao não descrever pormenorizadamente a dinâmica inicial do conflito físico para fins de aferição de possível excludente de ilicitude; (iii) determinar se as palavras dirigidas à guarnição configuram atipicidade manifesta do crime de resistência; e (iv) aferir se o contexto de suposta provocação policial descaracteriza, de plano, o dolo específico do crime de desacato. III. Razões de decidir: 1.      O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando constatada, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência total de indícios de autoria e materialidade. 2.      A fundamentação concisa na fase processual de análise da resposta à acusação não se confunde com ausência de motivação, mostrando-se prudente e adequada para evitar a indevida antecipação do mérito ou o pré-julgamento da lide perante as hipóteses do art. 397 do CPP. 3.      A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP ao descrever de forma clara e lógica as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução das agressões, permitindo a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa. 4.      A definição exata sobre a dinâmica do conflito físico, com vistas ao reconhecimento de eventual legítima defesa (art. 25 do CP), constitui matéria de mérito que exige o aprofundamento fático-probatório, providência incabível no rito sumaríssimo do writ. 5.      A avaliação sobre a gravidade da ameaça no crime de resistência e a verificação do dolo específico de menosprezar a função pública no crime de desacato — bem como a análise de eventual provocação por parte do agente estatal ligado por parentesco à outra parte — demandam o regular curso da instrução processual sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A decisão que afasta as teses da resposta à acusação e determina o prosseguimento do feito pode ser concisa, não gerando nulidade por ausência de fundamentação. 2. A denúncia que preenche os requisitos legais mínimos e permite o exercício da ampla defesa não é inepta. 3. O reconhecimento de excludentes de ilicitude e a aferição de atipicidade por ausência de dolo específico exigem dilação probatória, sendo inviáveis na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Art. 93, IX, da CF/88; art. 25, art. 129, art. 329 e art. 331 do CP; art. 41, art. 156, art. 315 e art. 397 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ - RHC 115.171/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05/12/2019; STJ - AgRg nos EDcl no RHC 91.276/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 04/08/2020, DJe 14/08/2020; STF - HC 214046 AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 30/05/2022, publ. em 07/06/2022; STJ - HC 435.311/MG; TJMT - HC 163413/2015, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. em 09/12/2015, publ. no DJe 14/12/2015.

  • TJMT · Acórdão1001769-38.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA EM RAIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INVERACIDADE DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DE

  • TJMT · Acórdão1000878-53.2021.8.11.007719 de maio de 2026

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, CP) e corrupção de menor (art. 244-B, ECA), em concurso formal, após ser flagrado transportando veículo produto de crime em região fronteiriça, simultaneamente com adolescente que conduzia outro veículo também produto de crime, ambos com destino à Bolívia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de corrupção de menores, especificamente quanto à existência de comunhão de esforços e unidade de desígnios entre o réu maior de idade e o adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é de natureza formal, consumando-se com a simples participação do menor na empreitada criminosa, independentemente de prova da efetiva corrupção moral do adolescente. 2. As circunstâncias objetivas da abordagem policial evidenciam a atuação conjunta do apelante e do adolescente, pois foram flagrados no mesmo local, horário e contexto, transportando veículos produto de crime, com idêntico destino (Bolívia) e mediante a mesma promessa de recompensa (R$ 1.000,00). 3. A região da abordagem (MT-199, assentamento Seringal) é reconhecidamente uma rota utilizada para o transporte de veículos furtados/roubados para a Bolívia, o que reforça a conclusão de atuação coordenada. 4. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem são coerentes entre si e com os demais elementos de prova, não havendo razão para desacreditá-los. 5. A negativa de conhecimento mútuo entre o apelante e o adolescente não se sustenta diante das evidências objetivas do caso, sendo natural que pessoas flagradas na prática de crimes procurem dissociar suas condutas. 6. Para a configuração do crime de corrupção de menores, não é necessário que o agente maior de idade tenha um relacionamento prévio com o adolescente, bastando que, no momento da prática delitiva, ambos atuem em conjunto. 7. O princípio do in dubio pro reo aplica-se apenas quando há dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade delitiva, o que não ocorre no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 2. As circunstâncias objetivas da abordagem policial, como mesmo local, horário, destino e recompensa prometida, são suficientes para comprovar a comunhão de esforços e unidade de desígnios entre o maior de idade e o adolescente, ainda que ambos neguem se conhecer.” Dispositivos relevantes citados: Art. 180, caput, do CP; art. 244-B da Lei n. 8.069/1990; art. 70, caput, do CP; art. 33, § 2º, "c", do CP; art. 44 do CP; art. 386, VII, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 500; TJMT, Enunciado Orientativo n. 08 da TCCR; N.U 1004710-29.2020.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 05/12/2025.

  • TJMT · Acórdão1002576-85.2022.8.11.000419 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESACATO, RESISTÊNCIA E AMEAÇA. ARTS. 331, 329 E 147 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSIDIARIAMENTE, REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CPP. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de ameaça, resistência e desacato (arts. 147, 329 e 331, todos do Código Penal), em concurso material, à pena total de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. O apelante alega insuficiência probatória, ausência de dolo por embriaguez, e subsidiariamente requer a revisão da dosimetria e isenção de custas. II. Questão em discussão: Há 4 questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, bem como a presença do dolo específico; (ii) estabelecer se a embriaguez voluntária exclui a imputabilidade ou o dolo das condutas; (iii) determinar se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria foi idônea; (iv) verificar a possibilidade de abrandamento do regime prisional e isenção das custas processuais. III. Razões de decidir: 1.   A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados por testemunha civil e pelos documentos acostados aos autos, que demonstram a resistência ativa à abordagem, as ofensas proferidas e as graves ameaças realizadas. 2.   A palavra dos agentes públicos goza de fé pública e, quando harmônica com os demais elementos de prova, é suficiente para embasar o decreto condenatório, especialmente quando a versão defensiva se apresenta isolada. 3.   A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo das condutas, por força da teoria da actio libera in causa (art. 28, II, do CP). O estado de ânimo exaltado não descaracteriza os crimes de ameaça e desacato. 4.   A culpabilidade do agente foi corretamente valorada de forma negativa, pois a prática dos delitos sob efeito de substâncias entorpecentes e álcool eleva o grau de reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. 5.   A reincidência do réu, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, impede a fixação do regime aberto, sendo o semiaberto o adequado nos termos da lei e da jurisprudência consolidada (Súmula 269 do STJ). 6.   A condenação nas custas processuais é imposição legal (art. 804 do CPP), devendo a análise da hipossuficiência e eventual suspensão da exigibilidade ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.   A palavra dos policiais possui fé pública e aptidão probatória para embasar decreto condenatório quando em consonância com o conjunto probatório. 2.   A embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal nem o elemento subjetivo dos tipos penais de ameaça e desacato. 3.   A ingestão voluntária de entorpecentes justifica a exasperação da pena-base pela culpabilidade. 4.   É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais; sendo estas desfavoráveis, o regime justifica-se duplamente. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II; 33, §§ 2º e 3º; 59; 147; 329; 331. CPP, arts. 155; 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; TJMT, Enunciado Orientativo n. 8.

  • TJMT · Acórdão1015638-68.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste (MT), que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O paciente é investigado pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03). A defesa sustenta a carência de fundamentação do decreto prisional, a inexistência de indícios de autoria — alegando que a acusação é fruto de vingança da enteada —, a violação ao princípio da homogeneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas, destacando os predicados pessoais favoráveis do paciente. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e baseada em elementos concretos; (ii) verificar se há indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus comissi delicti); (iii) determinar se a liberdade do paciente oferece risco à ordem pública ou à integridade da vítima (periculum libertatis); e (iv) estabelecer se as medidas cautelares alternativas à prisão seriam adequadas e suficientes para o caso. III. Razões de decidir: A decisão que decreta a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando demonstra a gravidade concreta da conduta, consistente em supostos abusos sexuais reiterados contra vítima de 10 anos de idade, iniciados quando ela possuía apenas 8 anos. O relato detalhado da vítima às conselheiras tutelares, aliado à apreensão de uma arma de fogo artesanal e catorze munições em posse do suspeito, constitui lastro probatório suficiente para a manutenção da custódia cautelar. O uso de arma de fogo para ameaçar a criança e garantir o silêncio sobre os abusos demonstra a periculosidade social do agente e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. O Habeas Corpus é via processual inadequada para o exame aprofundado de provas ou para a análise da tese defensiva de que a acusação seria uma represália disciplinar da menor. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas frente à gravidade do delito e ao histórico de recalcitrância criminosa do paciente. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável, evidenciada pelo modus operandi e pelo longo período de abusos, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. O curto intervalo de tempo entre a extinção de pena anterior e a prática de novo crime autoriza a custódia cautelar pelo risco de reiteração. 3. A palavra da vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos, possui especial relevância para a manutenção da prisão. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXVIII, e art. 227 da CF/88; art. 217-A do Código Penal; art. 12 da Lei n. 10.826/03; arts. 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.028.062/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 02/02/2016; STF - HC n. 154.394, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 24/08/2018; TJMT - HC n. 112099/2015, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. em 27/10/2015; TJMT - N.U 1023460-84.2021.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. em 02/02/2022.

  • TJMT · Acórdão1003076-72.2024.8.11.004019 de maio de 2026

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos em sentido estrito interpostos pelos réus contra decisão de pronúncia que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei n. 12.850/2013, e artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, combinado com artigos 29 e 69, todos do Código Penal. Os recorrentes sustentam nulidade do reconhecimento fotográfico, fragilidade probatória para a pronúncia, exclusão das qualificadoras e revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial observou as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) analisar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a decisão de pronúncia ou se há fundamento para impronúncia; (iii) examinar se as qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser mantidas ou excluídas; (iv) avaliar se subsistem os fundamentos para manutenção da prisão preventiva dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O reconhecimento fotográfico observou as formalidades legais, com descrição prévia detalhada do suspeito pelos corréus, apresentação da fotografia ao lado de outras três imagens de pessoas com características semelhantes, e lavratura de auto circunstanciado, afastando-se a alegada nulidade processual. 2. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por laudo pericial de necropsia que atestou morte por asfixia e queimaduras em contexto de carbonização, corroborado por relatórios de investigação, termos de reconhecimento e prova oral produzida sob contraditório. 3. Os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia, extraindo-se dos depoimentos de investigadores de polícia, escrivã e agente de polícia judiciária, convergentes quanto à dinâmica delitiva, autoria e motivação, ainda que fundamentados em elementos informativos da fase investigativa confirmados por prova judicial. 6. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza quanto à responsabilidade penal, reservada ao Tribunal do Júri. 7. A qualificadora do motivo torpe encontra respaldo em elementos concretos que indicam vingança no contexto de facção criminosa, com a vítima considerada informante do Comando Vermelho, circunstância que revela impulso moralmente abjeto e intensifica o desvalor da conduta. 8. A qualificadora do meio cruel está alicerçada no laudo pericial que consignou carbonização completa do corpo e morte por asfixia decorrente de inalação de fumaça e chamas, associada a queimaduras, evidenciando extrema violência na execução do delito. 9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima está sustentada pela narrativa de que o ofendido foi atraído de forma dissimulada, rendido, imobilizado e transportado até local ermo, sem possibilidade de reação eficaz, em contexto de superioridade numérica e coordenação entre os agentes. 10. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, hipótese não configurada nos autos, devendo sua apreciação definitiva ser reservada ao Conselho de Sentença. 11. O crime de organização criminosa, conexo ao homicídio qualificado, deve ser submetido ao Tribunal do Júri por força do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, sob pena de indevida fragmentação do julgamento e supressão de competência constitucional. 12. A prisão preventiva deve ser mantida em razão da gravidade concreta da conduta praticada no contexto de facção criminosa, que caracteriza risco à ordem pública, considerando a natureza hedionda do delito e a periculosidade revelada pela forma de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos em sentido estrito desprovidos. Decisão de pronúncia mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é válido quando observadas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, incluindo descrição prévia detalhada do suspeito e apresentação de sua fotografia ao lado de outras pessoas com características semelhantes. 2. A inobservância das recomendações do artigo 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade automática do reconhecimento se a decisão de pronúncia está fundamentada em robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, devendo sua apreciação definitiva ser reservada ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência constitucional. 4. O crime de organização criminosa conexo ao homicídio qualificado deve ser submetido ao Tribunal do Júri por força do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, preservando-se a competência constitucionalmente estabelecida. 5. A prisão preventiva deve ser mantida quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente em crimes hediondos praticados no contexto de facção criminosa, que evidenciam risco concreto à ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 78, I; 226; 312; 413 e § 3º; CP, arts. 29; 69; 121, § 2º, I, III e IV; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1674333/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.458/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/3/2025, Enunciado Orientativo n. 2 do TJMT.

  • TJMT · Acórdão1017528-02.2023.8.11.001519 de maio de 2026

    APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – TEMA 983/STJ – DANO IN RE IPSA – DISPENSA DE PROVA ESPECÍFICA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR CONDENAÇÃO – ANÁLISE DO PAGAMENTO NA EXECUÇÃO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima. A defesa insurge-se exclusivamente contra a fixação do valor indenizatório, sustentando hipossuficiência econômica do apelante e pugnando pela isenção do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é cabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher; (ii) a alegação de hipossuficiência econômica do réu é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) o valor arbitrado está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. FUNDAMENTAÇÃO: 1.                  Nos termos do art. 387, IV, do CPP, é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. 2.                  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 983, firmou entendimento de que, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de indenização por danos morais, desde que haja pedido expresso na denúncia, independentemente de instrução probatória específica. 3.                  No caso, houve requerimento expresso na exordial acusatória, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, o que legitima a fixação do valor indenizatório. 4.                  Tratando-se de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é in re ipsa, dispensando prova para sua configuração. 5.                  A alegação de hipossuficiência econômica do réu não afasta a obrigação de reparar o dano, constituindo apenas um dos critérios a serem considerados na fixação do quantum, não sendo elemento suficiente para isenção. A concessão do benefício da justiça gratuita não exclui a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo eventuais dificuldades de pagamento ser examinadas exclusivamente pelo Juízo da Execução Penal. 6.                  O valor fixado R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação de danos mostra-se razoável e proporcional ao dano ocasionado, em razão de sua função reparadora e pedagógica. 7.                  Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça corroboram o entendimento de que a fixação de indenização mínima independe de dilação probatória específica, desde que haja pedido expresso na denúncia, sendo inviável sua exclusão na hipótese dos autos. 8.                  IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Teses de julgamento: 1.                  É cabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais em sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, desde que haja pedido expresso na denúncia. 2.                  Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização independe de instrução probatória específica, conforme o Tema 983 do STJ, tratando-se de dano moral in re ipsa. 3.                  A alegação de hipossuficiência econômica do réu não afasta o dever de indenizar, constituindo apenas um dos critérios para fixação do valor, devendo eventuais dificuldades de pagamento ser examinadas pelo Juízo da Execução Penal. 4.                  Deve ser mantido o quantum indenizatório quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos legais citados: Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), arts. 41, 63, parágrafo único, 387, IV e §2º; Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), arts. 5º, III, e 24-A; Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV. Precedentes citados: STJ: REsp 1.675.874/MS (Tema 983), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018; REsp 1.643.051/MS (Tema 983), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018, TJMT: Apelação Criminal n. 10007288220228110030, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 29.10.2024, DJE 29.10.2024; Apelação Criminal n. 10002605220258110018, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 03.02.2026, DJE 06.02.2026; Apelação Criminal n. 00467525720198110042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 24.02.2026, DJE 27.02.2026; Apelação Criminal n. 1002385-86.2022.8.11.0021, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 01.04.2025, DJE 04.04.2025; Apelação Criminal n. 1000463-49.2023.8.11.0029, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 03.02.2026, DJE 19.02.2026.

  • TJMT · Acórdão0000375-10.2012.8.11.009519 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DA PROVA MATERIAL POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia que os submeteu os recorrentes ao julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal). Os fatos ocorreram em 05 de maio de 2012, quando, após discussão em jogo de sinuca, os acusados retornaram ao bar armados e, mediante disparo de espingarda e múltiplas facadas, causaram a morte da vítima. A defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade da prova material da arma de fogo por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, a impronúncia de um dos recorrentes por ausência de indícios de autoria, a absolvição sumária do outro por legítima defesa putativa, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal seguida de morte e o afastamento da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu nulidade da prova material da arma de fogo por quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se há indícios suficientes de autoria ou participação dolosa de Samuel da Silva Gonçalves no crime de homicídio; (iii) determinar se está comprovada de forma inequívoca a legítima defesa putativa de Sebastião Gonçalves Filho a justificar absolvição sumária; (iv) verificar se há ausência de animus necandi a autorizar desclassificação para lesão corporal seguida de morte; (v) analisar se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada nulidade da prova material da arma de fogo por quebra da cadeia de custódia não prospera, pois o próprio Juízo singular desconsiderou a arma periciada para fins de materialidade, fundamentando a decisão de pronúncia no robusto conjunto probatório constituído pelos depoimentos das testemunhas oculares colhidos sob o crivo do contraditório. A materialidade do crime de homicídio está sobejamente comprovada pelo laudo necroscópico que atesta que a vítima faleceu em decorrência de hemorragia causada por ferimentos corto-contusos no pescoço, região precordial e costas, provocados por arma branca. A narrativa do disparo de arma de fogo, embora não tenha atingido a vítima, foi utilizada como elemento integrativo da análise do animus necandi, ao lado de outras circunstâncias probatórias, como a ameaça prévia, o retorno ao local armado, a coronhada e as múltiplas facadas em regiões vitais. A decretação de nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso, uma vez que a arma periciada não foi utilizada como fundamento da pronúncia. Há indícios suficientes de participação dolosa de Samuel da Silva Gonçalves no crime, pois ele proferiu ameaça de morte contra a vítima, retirou-se do local, retornou acompanhado de seu pai armado e, durante a execução do crime, impediu a intervenção de terceiros, garantindo que a vítima permanecesse vulnerável. Para a configuração da participação dolosa não é necessário que o agente pratique atos executórios, bastando que contribua de forma consciente e voluntária para a prática do crime, o que se evidencia quando impede a intervenção de terceiros e permanece no local até o desfecho letal. A absolvição sumária pela legítima defesa putativa somente é cabível quando demonstrada, de forma inequívoca, causa de exclusão do crime, o que não ocorre no caso, pois as testemunhas oculares foram uníssonas ao afirmar que a vítima estava encurralada e não esboçou reação agressiva. A descrição da cena criminosa evidencia que a vítima tentou se defender do disparo, mas foi surpreendida e dominada pelos acusados, não havendo qualquer indício de que tenha iniciado agressão ou representasse perigo atual e iminente. O laudo necroscópico atesta que a vítima sofreu ferimentos no pescoço, região precordial e costas, o que indica que foi atingida em regiões vitais, inclusive pelas costas, circunstância incompatível com a alegação de legítima defesa. Ainda que se admitisse a existência de provocação prévia por parte da vítima, a reação do recorrente foi manifestamente desproporcional, demonstrando excesso no agir e revelando desproporcionalidade da reação frente a suposta ameaça. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte somente é cabível quando a ausência de animus necandi estiver cabalmente comprovada, o que não se verifica nos autos, pois as circunstâncias do crime evidenciam o dolo homicida: ameaça prévia, retorno armado, disparo de arma de fogo, coronhada e múltiplas facadas em regiões vitais. A multiplicidade de golpes, a localização das lesões em regiões vitais e o contexto do crime evidenciam inequivocamente o animus necandi, afastando qualquer alegação de descontrole emocional ou reação instintiva. Em sede de pronúncia, as qualificadoras só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. O motivo fútil está caracterizado quando o crime é praticado por causa insignificante, desproporcional ao resultado, o que ocorre no caso, pois o crime teve origem em discussão durante jogo de sinuca com aposta de dois reais, motivo manifestamente desproporcional ao resultado morte. A simples existência de prévio desentendimento ou o fato de a vítima possuir temperamento exaltado não são suficientes para afastar a qualificadora do motivo fútil, pois tais circunstâncias não transformam a motivação do crime em algo relevante ou juridicamente significativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. A desconsideração pelo Juízo da arma periciada para fins de materialidade, em razão da ausência de elementos que a vinculem ao fato, afasta a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, quando a decisão de pronúncia se fundamenta em robusto conjunto probatório constituído por depoimentos de testemunhas oculares colhidos sob o crivo do contraditório. 2. A participação dolosa em crime de homicídio não exige a prática de atos executórios pelo agente, bastando que contribua de forma consciente e voluntária para o crime, o que se evidencia quando profere ameaça de morte, retorna ao local acompanhado do executor armado e impede a intervenção de terceiros durante a execução. 3. A absolvição sumária pela legítima defesa putativa somente é cabível quando demonstrada de forma inequívoca a excludente de ilicitude, não sendo suficiente a alegação de provocação prévia quando as testemunhas oculares afirmam que a vítima estava encurralada, não esboçou reação agressiva e foi atingida em regiões vitais, inclusive pelas costas. 4. A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte somente é cabível quando a ausência de animus necandi estiver cabalmente comprovada, o que não ocorre quando as circunstâncias do crime evidenciam dolo homicida: ameaça prévia, retorno armado, disparo de arma de fogo, coronhada e múltiplas facadas em regiões vitais. 5. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida na pronúncia quando o crime teve origem em discussão durante jogo de sinuca com aposta de valor irrisório, pois a simples existência de prévio desentendimento ou o temperamento exaltado da vítima não são suficientes para afastar a futilidade do motivo, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença.

  • TJMT · Acórdão1012516-47.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante no dia catorze de março de 2026, com conversão em preventiva, pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 13, do Código Penal). Segundo os autos, o paciente teria agredido sua companheira com um golpe de capacete na cabeça e uma pisada no abdome, fatos que só cessaram com a intervenção de terceiros. A defesa alega ausência de fundamentação concreta, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e presença de condições pessoais favoráveis, como trabalho formal e residência fixa. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea baseada em elementos concretos do caso; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a integridade física da vítima, considerando o modus operandi e o histórico criminal do paciente. III. Razões de decidir: A prova da materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, fotos das lesões e declarações da vítima. A prisão preventiva justifica-se para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da suposta conduta, evidenciada pela violência (uso de capacete e agressão no solo) que exigiu intervenção externa para cessar. O histórico criminal do paciente, que responde a outros procedimentos e possui ação penal suspensa por crime grave, demonstra risco real de reiteração delitiva, o que autoriza a segregação cautelar, nos termos do  enunciado Orientativo 6 do TJMT:"6. O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência". As condições pessoais favoráveis, como emprego e residência, não impedem a prisão quando os requisitos legais estão presentes e o risco social é evidente. As medidas cautelares alternativas, como o monitoramento eletrônico, mostram-se insuficientes para conter o impulso violento demonstrado e proteger a vida da ofendida. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime, revelada pelo modo de execução que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. O histórico de envolvimento em outros delitos indica a periculosidade social e risco de reiteração, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXVIII, da CF/88; arts. 312, 313, III e 319 do CPP; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJMT - Enunciado Criminal n. 43; TJMT - Enunciado Orientativo n. 6.

  • TJMT · Acórdão0001776-73.2016.8.11.004019 de maio de 2026

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.  EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou o recorrente à pena de 18 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado e corrupção de menores. A defesa pleiteia a anulação do julgamento, sustentando a negativa de autoria e alegando que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o adolescente corréu assumiu a autoria solitária e as testemunhas teriam alterado depoimentos em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Conselho de Sentença, que reconheceu a autoria delitiva do apelante, encontra-se totalmente divorciada do conjunto probatório dos autos, autorizando a anulação do julgamento com fulcro no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, ou se constitui opção legítima dentro da soberania constitucional dos veredictos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio constitucional da soberania dos veredictos assegura que a decisão dos jurados, tomada por íntima convicção, prevaleça, salvo quando se revelar arbitrária e sem qualquer respaldo no acervo probatório. A anulação é medida excepcionalíssima. 2. No caso concreto, o veredicto condenatório encontra amparo em elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, notadamente nos depoimentos de testemunhas que confirmaram a presença do acusado no local dos fatos, procurando pela vítima momentos antes do crime, bem como na investigação policial que delineou a motivação vingativa e a atuação conjunta com o adolescente. 3. As oscilações nos depoimentos testemunhais foram justificadas pelo temor de represálias, confirmado por ameaças perpetradas pelo réu, circunstância que não invalida a prova, cabendo aos jurados a valoração da credibilidade dos relatos. A confissão isolada do adolescente não exclui, por si só, a coautoria do imputável. 4. Havendo duas ou mais versões verossímeis nos autos, é lícito ao Conselho de Sentença optar por aquela que lhe parecer mais convincente, sendo vedado ao Tribunal togado substituir a convicção popular pela sua própria, sob pena de violação à competência constitucional do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação Criminal desprovido. Tese de julgamento: "A decisão do Conselho de Sentença que opta por uma das versões apresentadas em plenário, amparada em elementos de prova idôneos, não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser preservada em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 155 e 593, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, II e IV; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciado Orientativo n. 13.

  • TJMT · Acórdão1015441-16.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. GESTÃO FINANCEIRA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. GENITOR DE CRIANÇA MENOR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de paciente preso preventivamente no contexto de investigação que apura a atuação da organização criminosa “Comando Vermelho” na Comarca de Barra do Garças (MT). Segundo as investigações, o paciente exerceria função de controle logístico-financeiro da célula criminosa, sendo responsável pelo processamento do "fechamento" e centralização de valores oriundos do tráfico via chaves PIX. A defesa sustenta a ausência de indícios de autoria, responsabilidade penal objetiva por integrar grupo de mensagens, falta de contemporaneidade do decreto prisional, presença de predicados favoráveis e a condição de genitor de criança de três anos de idade. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a tese de negativa de autoria comporta análise na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de interromper atividades de facção criminosa; (iii) determinar se existe contemporaneidade entre os fatos investigados e a necessidade da segregação; e (iv) verificar se a condição de genitor de filho menor de 12 anos autoriza, por si só, a concessão de liberdade ou prisão domiciliar. III. Razões de decidir: A análise da tese de negativa de autoria demanda o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, medida inviável no rito célere do habeas corpus, que exige prova pré-constituída de ilegalidade manifesta. A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram suporte em dados extraídos de dispositivos móveis, que apontam a utilização de chaves PIX em nome do paciente para a gestão financeira de valores da organização criminosa. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de facções criminas constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. A contemporaneidade da medida vincula-se à atualidade dos riscos que a prisão visa evitar, sendo irrelevante que o fato investigado tenha ocorrido meses antes, especialmente quando a confirmação dos indícios de autoria decorre de investigação complexa e progressiva. Predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não obstam a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser o agente genitor de criança menor de 12 anos, exige a demonstração de que ele é o único responsável pelos cuidados do filho, o que não restou comprovado no caso. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus é inadequada para a análise de teses que dependam de dilação probatória, como a negativa de autoria e materialidade. 2. A integração em organização criminosa estruturada, com exercício de função logística ou financeira, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. O benefício da prisão domiciliar ao genitor de filho menor depende da comprovação da imprescindibilidade do pai nos cuidados e sustento da criança. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXVIII, da CF/88; art. 312, art. 313, art. 318 e art. 319, todos do CPP; art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RHC n. 171.308/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 25/10/2022; STF - HC n. 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 19/04/2021; STF - HC n. 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. em 20/02/2009; TJMT - N.U 1013546-54.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. em 18/06/2025.

  • TJMT · Acórdão1000618-21.2024.8.11.002819 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, AFASTAMENTO DE MAJORANTE E REDUÇÃO DA PENA. PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP), com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, após reconhecimento do apelante por vítimas e policiais através de imagens de segurança. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial; (ii) analisar a suficiência probatória para manutenção da condenação; (iii) avaliar a adequação da dosimetria da pena e do regime prisional fixado. III. Razões de decidir 3. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não enseja nulidade quando o reconhecimento é confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, especialmente quando os policiais confirmaram conhecer previamente o apelante. 4. A autoria delitiva está comprovada pelos depoimentos coerentes das vítimas que reconheceram o apelante, pelas declarações dos policiais que analisaram as imagens de segurança, e pelo

  • TJMT · Acórdão1007417-96.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. DOENÇA GRAVE. INDULTO. CRIME HEDIONDO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE CONDIÇÕES. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo em Execução interposto por sentenciado, atualmente com 79 anos, condenado à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática de crime hediondo (estupro), contra decisão que indeferiu a prorrogação de prisão domiciliar humanitária e a concessão de indulto, fundamentada na viabilidade de tratamento médico intramuros e no histórico de violações ao monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o quadro clínico de portador de cardiopatia, diabetes e esquizofrenia autoriza a excepcionalíssima concessão de prisão domiciliar em regime fechado; (ii) verificar se o histórico de descumprimento das condições de monitoramento eletrônico e a dificuldade de fiscalização psicossocial obstam o benefício; (iii) analisar a viabilidade jurídica de concessão de indulto a condenado por crime de natureza hedionda. III. Razões de decidir 3. O recolhimento domiciliar ao condenado em regime fechado reclama prova inequívoca de debilidade extrema por doença grave e a demonstração da incapacidade do sistema penitenciário em oferecer a assistência médica adequada, circunstâncias não evidenciadas quando o

  • TJMT · Acórdão1017791-74.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de furto qualificado tentado e direção perigosa (art. 155, § 4º, III, c.c. art. 14, II, do CP, e art. 34 da LCP), após ser surpreendido tentando abrir um veículo com uma chave Phillips adaptada e empreender fuga em alta velocidade. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e aponta condições pessoais favoráveis, pugnando pela revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva, decretada para a garantia da ordem pública, está devidamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal e pelo modus operandi do paciente, e se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o meio social. III. Razões de decidir: 1.               A prisão cautelar é medida de exceção, mas sua decretação se justifica quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2.               A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos testemunhais e pela apreensão da ferramenta (chave Phillips adaptada) utilizada na tentativa de arrombamento do veículo. 3.               A garantia da ordem pública é o fundamento principal para a manutenção da custódia, diante do acentuado risco de reiteração delitiva, comprovado pelo extenso histórico criminal do paciente, que é multirreincidente específico em crimes contra o patrimônio. 4.               O modus operandi, que inclui o deslocamento entre comarcas para a prática de crimes, o uso de motocicleta para vigilância e fuga, e a utilização de ferramentas especializadas, revela o profissionalismo e a periculosidade concreta do agente, indicando que faz do crime seu meio de vida. 5.               A conduta de empreender fuga em alta velocidade, realizando manobras perigosas em via pública, demonstra total desprezo pela autoridade e pela segurança coletiva, reforçando a necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal. 6.               Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes outros elementos que demonstrem a periculosidade do agente. 7.               A existência de filha recém-nascida, sem a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do paciente, não autoriza a substituição da prisão por medida domiciliar, especialmente diante do grave quadro de reiteração criminosa. 8.               As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, mostram-se ineficazes e insuficientes para conter o ímpeto delitivo do paciente, cujo histórico demonstra que outras intervenções estatais não o impediram de retornar à prática de crimes. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A contumácia em crimes patrimoniais, evidenciada por múltiplas reincidências e um modus operandi especializado, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 2. Predicados pessoais favoráveis não afastam a necessidade da segregação cautelar quando o risco de reiteração delitiva é concreto e acentuado. 3. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, demonstrada pela ineficácia de intervenções penais anteriores, legitima a manutenção da custódia como única medida capaz de cessar a atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXI e LXVIII, da CF/88; arts. 14, II, 155, § 4º, III, do CP; art. 34 da LCP; arts. 312, 313, 318 e 319 do CPP. Jurisprudência relevante citada: Enunciados n. 06 e n. 43 do TJMT. STJ, HC n. 715.496/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/02/2022. STJ, HC n. 332.396/SP, Quinta Turma. Lei n. 15.272/2025 (citada na decisão de piso).

  • TJMT · Acórdão1016646-80.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EXCLUSIVAMENTE PELO NÃO PAGAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de ameaça e dano em contexto de violência doméstica, a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 600,00. A impetração alega que a manutenção da prisão decorre unicamente da impossibilidade financeira do paciente de arcar com o valor, o que configura constrangimento ilegal. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão cautelar, motivada exclusivamente pelo não recolhimento de fiança por paciente reconhecidamente hipossuficiente, configura constrangimento ilegal, notadamente quando o próprio juízo de origem já afastou os requisitos para a prisão preventiva. III. Razões de decidir: 1.               A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVI, assegura que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, consagrando a liberdade como regra e a prisão como exceção. 2.               A decisão de origem, ao reconhecer a ausência dos pressupostos para a prisão preventiva (periculum libertatis), torna a liberdade provisória um direito do paciente, não podendo ser obstada por uma condição econômica de impossível cumprimento. 3.               A fiança, como medida cautelar, possui finalidade estritamente processual e não pode ser utilizada como instrumento de segregação social ou criminalização da pobreza, sob pena de desvirtuamento de sua função e violação ao princípio da isonomia. 4.               O artigo 350 do Código de Processo Penal estabelece um poder-dever ao magistrado de conceder a liberdade provisória sem fiança ao preso que, por sua situação econômica, não puder prestá-la, sujeitando-o a outras medidas cautelares. 5.               A condição de hipossuficiência do paciente é evidenciada pelos elementos dos autos, como sua profissão de mecânico autônomo, a renda mensal declarada, o fato de morar de aluguel e, especialmente, a assistência prestada pela Defensoria Pública, instituição vocacionada à defesa dos necessitados. 6.               As demais medidas cautelares impostas (proibição de contato com a vítima, comparecimento aos atos processuais, entre outras) são suficientes e adequadas para garantir a efetividade do processo e a proteção da ofendida, tornando a exigência da garantia pecuniária desnecessária e desproporcional no caso concreto. 7.               Manter um indivíduo encarcerado apenas por sua condição de pobreza, após atestada a desnecessidade de sua segregação para a garantia da ordem processual, configura manifesto constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e Tese: Ordem concedida. Tese de julgamento: A manutenção da prisão cautelar de indivíduo hipossuficiente, motivada exclusivamente pelo não pagamento da fiança, configura constrangimento ilegal quando o juízo de origem já reconheceu a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, devendo-se aplicar o disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: art. 1º, III, e art. 5º, LXVI, da Constituição Federal; art. 147, § 1º, e art. 163 do Código Penal; art. 282, art. 319, art. 326 e art. 350 do Código de Processo Penal.

  • TJMT · Acórdão0000055-38.1992.8.11.003719 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA REJEITADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e por Luiz Burin contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Primavera do Leste/MT, que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal) à pena de 12 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Ministério Público requereu o aumento da pena-base mediante reconhecimento das consequências do crime como circunstância judicial desfavorável e o afastamento da atenuante da confissão espontânea. A defesa pleiteou a declaração de nulidade absoluta do julgamento por ausência de peças processuais, a redução da pena-base, a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 e a fixação de regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso do Ministério Público foi interposto tempestivamente, considerando a intimação pessoal das partes na sessão de julgamento do Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a ausência de determinadas peças processuais nos autos configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa; (iii) determinar se a valoração negativa da culpabilidade na fixação da pena-base foi devidamente fundamentada; (iv) verificar se a fração de 1/7 aplicada na atenuante da confissão espontânea deve ser alterada para 1/6 e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser modificado. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento, iniciando-se daí a contagem do prazo recursal de 5 dias, conforme art. 798, §5º, alínea "b", do CPP e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O recurso do Ministério Público foi interposto em 18.07.2025, três dias após o término do prazo legal que expirou em 15.07.2025, considerando que a sentença foi publicada em 10.07.2025, configurando manifesta intempestividade. A alegação de nulidade absoluta por ausência de peças processuais não prospera, pois os depoimentos das testemunhas foram devidamente digitalizados e constam dos autos, sendo que eventuais trechos entre páginas não comprometem a compreensão do contexto probatório. O auto de prisão em flagrante de terceiros e o processo apenso da prisão preventiva não foram oportunamente requeridos pela defesa na fase do art. 422 do CPP, momento processual adequado para produção de provas e juntada de documentos. A própria defesa utilizou os documentos constantes dos autos em manifestações e recursos anteriores, demonstrando pleno conhecimento do conteúdo processual e ausência de efetivo prejuízo, configurando nulidade de algibeira. Conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, sendo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a nulidade de algibeira, aquela que podendo ser sanada pela insurgência imediata não é alegada como estratégia processual. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada, pois o réu agiu com extrema frieza e desproporcional agressividade, tendo, após efetuar primeiro disparo que não atingiu a vítima, retornado ao veículo, recarregado a arma e voltado para efetuar novo disparo letal, sem qualquer provocação por parte da vítima. A culpabilidade, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta, podendo ser valorada negativamente quando o agente demonstra maior censurabilidade em seu modo de agir, como a premeditação e frieza que denotam dolo intenso. Diferentemente das causas de aumento ou diminuição de pena que possuem patamares fixos, as atenuantes e agravantes não apresentam balizamento legal quanto ao quantum de redução ou aumento, ficando ao prudente critério do juiz dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. A fração de 1/7 aplicada na atenuante da confissão espontânea mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, não havendo qualquer ilegalidade a ser corrigida. O réu foi condenado à pena superior a 8 anos de reclusão, sendo imperativa a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Ministério Público não conhecido por intempestividade. Recurso da defesa desprovido. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, a publicação da sentença ao final da sessão de julgamento constitui intimação pessoal das partes, iniciando-se nesse momento a contagem do prazo recursal de 5 dias, tanto para o Ministério Público quanto para a defesa. 2. Configura nulidade de algibeira, incompatível com o princípio da boa-fé processual, a alegação tardia de ausência de peças processuais quando a parte teve pleno conhecimento dos autos e utilizou os documentos em manifestações anteriores, não demonstrando efetivo prejuízo conforme exige o art. 563 do CPP. 3. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando o agente demonstra frieza, premeditação e desproporcionalidade na execução do crime, elementos que revelam maior grau de reprovabilidade da conduta e justificam a exasperação da pena-base. 4. A dosimetria da pena quanto às atenuantes e agravantes não obedece a critério matemático rígido, cabendo ao magistrado fixar a fração de redução ou aumento dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A condenação à pena superior a 8 anos de reclusão impõe o estabelecimento de regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.

  • TJMT · Acórdão1006827-66.2021.8.11.004219 de maio de 2026

    E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL COERENTE. QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DA DROGA. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (MT), que condenou o apelante como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 625 dias- multa. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (I) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; II) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de posse para consumo pessoal; (III) determinar se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é adequado. III. Razões de decidir: 1. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo Toxicológico Definitivo que atestou a natureza da substância apreendida como cocaína, droga de uso proscrito no território nacional. 2. A autoria é demonstrada pelo depoimento firme e coerente do policial militar, colhido sob o crivo do contraditório, que relatou ter visualizado o momento em que o apelante dispensou a droga durante a fuga. 3. O depoimento de policiais, quando harmônico com as demais provas dos autos e não demonstrado interesse escuso em prejudicar o acusado, constitui meio idôneo para fundamentar condenação criminal. 4. A quantidade apreendida (46,27g de cocaína), fracionada em 09 porções individuais, é manifestamente incompatível com a tese de consumo pessoal, evidenciando a destinação mercantil da droga. 5. A conduta de descartar a substância ilícita ao avistar a guarnição policial constitui demonstração inequívoca de domínio sobre o entorpecente, revelando a consciência da ilicitude da posse. 6. O tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas, sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização. 7. A reincidência do apelante, que ostenta três condenações criminais definitivas, impõe o regime inicial fechado, independentemente do quantum de pena aplicado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. IV. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais, quando harmônicos com as demais provas dos autos e não demonstrado interesse escuso em prejudicar o acusado, constituem meio idôneo para fundamentar condenação criminal. 2. O fracionamento da droga, sua ocultação no momento da abordagem e a tentativa de fuga do agente são indicativos suficientes de tráfico, afastando a hipótese de uso pessoal. 3. A reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado, independentemente do quantum de pena aplicado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006; art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal; art. 59 do Código Penal; art. 42 da Lei n. 11.343/2006; art. 63 e 64, I, do Código Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ – HC n. 262.582/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 10/03/2016; AgRg no AREsp n. 1557396/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 12/05/2020; HC n. 275793/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. em 15/10/2013; AgRg no HC n. 991.903/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. em 18/06/2025. TJMT – Enunciado n. 08 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Enunciado n. 03 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas; N.U 1001600-95.2021.8.11.0042, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, j. em 13/10/2025; Ap. Crim. n. 0015321-68.2020.8.11.0042, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. em 07/07/2021.

  • TJMT · Acórdão1000660-92.2023.8.11.003219 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS NO TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, de forma unânime, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia por homicídios qualificados pelo dolo eventual (consumados e tentados). O embargante sustenta a existência de omissões quanto à prova da materialidade das tentativas e aos elementos fáticos que fundamentaram a admissibilidade do dolo eventual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de fundamentação ao: (i) considerar suprida a ausência de laudo pericial direto por outros meios de prova idôneos; e (ii) reconhecer indícios de dolo eventual a partir da dinâmica das colisões sucessivas e do estado de embriaguez, supostamente extrapolando os limites da denúncia. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de matéria fática ou jurídica devidamente apreciada pelo Colegiado. 4. O acórdão fundamentou de forma analítica que a materialidade das tentativas de homicídio, no rito do Júri, pode ser aferida por prontuários médicos e prova testemunhal, mormente quando a dinâmica dos fatos revela a exposição das vítimas a perigo real de vida, configurando a hipótese de tentativa incruenta. 5. A tese de dolo eventual foi mantida sob o prisma do princípio in dubio pro societate, destacando-se que a persistência na trajetória invasora após a primeira colisão lateral, somada à embriaguez, constitui lastro indiciário suficiente para submeter o elemento subjetivo ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. 6. A pretensão de confronto com precedentes jurisprudenciais ou a reiteração de teses defensivas já repelidas denota mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que desborda dos limites do artigo 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração, sendo inviável a sua utilização para fins de reforma do mérito ou rediscussão de provas. 2. A fundamentação que declina os elementos de convicção acerca da materialidade e da autoria, ainda que contrária aos interesses da parte, satisfaz o dever constitucional de motivação das decisões judiciais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 167, 315, § 2º, 413 e 619; CP, art. 18, I, segunda parte. Jurisprudência citada: N.U 0020585-66.2018.8.11.0000, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 20/07/2018. STJ – EDcl no AgRg no AREsp n. 277.578/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 1º.8.2013.

  • TJMT · Acórdão1004857-60.2023.8.11.004219 de maio de 2026

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE.  RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06, por introduzir 63,35g (sessenta e três gramas e trinta e cinco centigramas) de maconha em estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, considerando a reincidência do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O regime inicial fechado é obrigatório para o condenado reincidente, independentemente do quantum da pena aplicada, conforme determina o art. 33, §2º, "b", do Código Penal. 2. A reincidência constitui circunstância legal suficiente para justificar a imposição do regime mais gravoso, não havendo que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade. 3. A natureza e a gravidade do delito de tráfico de drogas, especialmente quando praticado em estabelecimento prisional, reforçam a necessidade de maior rigor na execução da pena. 4. A confissão parcial do réu, já compensada com a agravante da reincidência na dosimetria da pena, não constitui fundamento idôneo para abrandamento do regime prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido Tese de julgamento: "1. A reincidência, por si só, justifica a imposição do regime inicial fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, 'b', do Código Penal. 2. O tráfico de drogas praticado em estabelecimento prisional revela maior reprovabilidade da conduta, reforçando a necessidade de regime mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; art. 40, III, da Lei n. 11.343/06; art. 33, §2º, "b", do Código Penal; art. 33, §3º, do Código Penal. Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 2.166.747/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/06/2025

  • TJMT · Acórdão1016736-88.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE FUGA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática de homicídio qualificado tentado. Segundo os autos, no dia 28 de fevereiro de 2026, no Município de Planalto da Serra (MT), o paciente, após desentendimento em uma distribuidora de bebidas, teria se dirigido à sua residência para buscar um facão, retornando ao local para desferir múltiplos golpes contra a vítima, atingindo-a no braço, pescoço e perna, causando lesões graves. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo, predicados favoráveis e necessidade de cuidados a dependentes (filha menor e esposa gestante). II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis são suficientes para a revogação da custódia; e (iii) determinar se o paciente faz jus à prisão domiciliar por ser genitor de criança menor de 12 anos. III. Razões de decidir: A segregação cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento, uma vez que o agente, em tese, após conflito inicial, buscou uma arma branca em sua casa para retornar ao estabelecimento e golpear a vítima em regiões vitais. A custódia é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o paciente fugiu do local do crime logo após o fato e não possui vínculos sólidos com o distrito da culpa, sendo natural do Estado do Amazonas e recém-chegado à localidade. Predicados pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não autorizam, por si sós, a liberdade provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A substituição da prisão preventiva por domiciliar (art. 318, VI, do CPP) exige prova da imprescindibilidade única do genitor nos cuidados da prole, o que não foi demonstrado no caso, além de o crime ter sido cometido com violência real contra a pessoa, o que afasta o benefício. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A periculosidade do agente, demonstrada pelo modo de execução do crime — especialmente o retorno ao local armado após briga inicial —, justifica a prisão para garantia da ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para pai de criança menor de 12 anos depende da comprovação de que ele é o único responsável pelos cuidados do filho, não sendo aplicável em crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LVII e LXVIII, da CF/88; art. 121, n. 2, II, c.c. art. 14, II, do Código Penal; arts. 312, 313, I, 318, VI, e 319 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STF - HC 71169, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 26/04/1994; STF - HC n. 174102/RS; STJ - HC n. 719.287/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 28/06/2022; TJMT - Enunciado Criminal n. 43; TJMT - HC n. 1023460-84.2021.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. em 02/02/2022.

  • TJMT · Acórdão1003899-35.2021.8.11.001319 de maio de 2026

    E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o primeiro réu por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e desclassificou a conduta do segundo réu para receptação, fixando regime inicial semiaberto para ambos. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo sem laudo pericial; (ii) estabelecer se é cabível a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo repouso noturno; (iii) determinar se a negativação da conduta social configura bis in idem com a reincidência; e (iv) verificar a adequação do regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir: 1.               A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova quando há elementos suficientes nos autos, como a confissão do réu e o depoimento da vítima que confirmam o arrombamento dos cadeados. 2.               A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora quando existem provas robustas que demonstram inequivocamente o rompimento de obstáculo. 3.               O repouso noturno, embora não possa ser aplicado como causa de aumento no furto qualificado, pode ser validamente considerado na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável. 4.               A prática de crime durante o cumprimento de pena constitui fundamento idôneo para valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem com a reincidência ou maus antecedentes. 5.               O regime inicial semiaberto é adequado para réus reincidentes, independentemente do quantum da pena, especialmente quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. 1.               A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida mesmo sem laudo pericial quando comprovada por outros meios de prova idôneos, como a confissão do réu e o depoimento da vítima. 2.               O repouso noturno pode ser validamente considerado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena em crimes de furto qualificado. 3.               A prática de crime durante o cumprimento de pena constitui fundamento idôneo para valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem com a reincidência. 4.               O regime inicial semiaberto é adequado para réus reincidentes, independentemente do quantum da pena, conforme previsão do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Art. 155, §1º, §4º, I e IV, do CP; Art. 180, caput, do CP; Art. 33, §2º, "b", do CP; Art. 59 do CP; Arts. 158, 167 e 171 do CPP.

  • TJMT · Acórdão1012653-29.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXIGÊNCIA DO EXAME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão do regime fechado para o semiaberto ao apenado condenado por crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, sem a realização prévia de exame criminológico, mesmo após a vigência da Lei 14.843/2024, que alterou o art. 112, §1º da LEP. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é necessária a realização de exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime prisional do agravado, considerando a nova redação do art. 112, §1º da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/2024, quando os crimes foram praticados antes de sua vigência e o apenado já havia implementado os requisitos para o benefício. III. Razões de decidir: 1.                  A Lei nº 14.843/2024, ao exigir exame criminológico como requisito para progressão de regime, possui natureza de norma penal material mais gravosa, não podendo retroagir para prejudicar o apenado, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. 2.                  A exigência automática e genérica de exame criminológico viola o princípio da individualização da pena, sendo necessária fundamentação concreta baseada nas peculiaridades do caso, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 26 do STF e Súmula nº 439 do STJ. 3.                  A determinação de exame criminológico constitui faculdade do juízo da execução, devendo estar amparada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos delitos ou o histórico penal do apenado. 4.                  O agravado cumpriu o requisito objetivo para progressão desde 04/06/2025 e apresenta comportamento carcerário satisfatório, sem registro de faltas disciplinares ou intercorrências intramuros, conforme reconhecido pelo juízo da execução. 5.                  A alegação de reincidência ou regressão anterior, por si só, não justifica a imposição do exame criminológico, especialmente quando demonstrado o adequado comportamento no curso da execução atual. 6.                  O juízo de origem analisou o requisito subjetivo com base em elementos concretos, valendo-se do atestado de conduta carcerária, instrumento idôneo e suficiente no caso concreto. 7.                  A concessão do benefício foi acompanhada de condições rigorosas e fiscalizáveis, como monitoramento eletrônico, restrições de deslocamento e obrigações periódicas, garantindo o controle estatal e a segurança social. 8.                  A deficiência estrutural do Estado na realização célere de exames criminológicos não pode prejudicar o direito do apenado à progressão, sob pena de configurar excesso de execução. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.                  A Lei 14.843/2024, que alterou o art. 112, §1º da LEP para exigir exame criminológico em todos os casos de progressão de regime, não pode retroagir para prejudicar o apenado cujos crimes foram praticados antes de sua vigência. 2.                   A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, não bastando a mera referência à gravidade abstrata do delito, à natureza do crime ou à quantidade de pena. 3.                  O histórico de regressão anterior não impede nova progressão de regime quando preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, sendo suficientes as condições concretas e fiscalizáveis impostas pelo Juízo da execução para garantir o adequado cumprimento da pena e a segurança da sociedade. Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, III, da Constituição Federal; art. 5º, XL, XLVI e LXXVIII, da Constituição Federal; art. 50, inciso V, art. 112, §1º, art. 118, inciso I, e art. 146-B, inciso IV, todos da Lei de Execução Penal (redação dada pela Lei nº 14.843/2024). Jurisprudência relevante citada: STF – Súmula Vinculante 26; STF – ADPF 347/DF; STJ – Súmula 439; STJ – AgRg no HC 999.662/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025; STJ – AgRg no HC 962.113/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025; STJ – AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/09/2024; TJMT – Agravo de Execução Penal 1040255-29.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, julgado em 27/01/2026; TJMT – N.U 0032905-56.2017.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, julgado em 06/12/2019.

  • TJMT · Acórdão1018522-70.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE WRIT. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. FATO SUPERVENIENTE. INVASÃO DA RESIDÊNCIA FAMILIAR POR SUPOSTOS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS CAUTELARES. PERICULUM LIBERTATIS INALTERADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrando, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães (MT), nos autos da ação penal n. 1000486-05.2026.8.11.0024, originada do auto de prisão em flagrante n. 1000413-33.2026.8.11.0024. O paciente foi preso em 28/02/2026 pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, c.c. art. 14, II, do Código Penal), tendo a prisão em flagrante sido relaxada em audiência de custódia realizada em 01/03/2026, com imediata decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A impetração veicula, além de teses já deduzidas em habeas corpus anterior (n. 1016736-88.2026.8.11.0000) impetrado pela Defensoria Pública em favor do mesmo paciente perante este mesmo Gabinete, fato superveniente consistente na invasão da residência familiar por supostos integrantes de organização criminosa, circunstância que teria gerado risco à integridade física dos familiares e obrigado a companheira gestante a deixar a cidade. Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se as teses já deduzidas em habeas corpus anterior — ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis, adequação de medidas cautelares diversas, excesso de prazo e prisão domiciliar — comportam novo conhecimento nesta impetração ou configuram reiteração indevida; (ii) estabelecer se o fato superveniente alegado — invasão da residência familiar por supostos integrantes de organização criminosa, com deslocamento forçado da companheira gestante — possui aptidão jurídica para desconstituir os fundamentos da prisão preventiva ou demonstrar a cessação do periculum libertatis. III. Razões de decidir: 1.               O habeas corpus não admite reiteração de teses já apreciadas em impetração anterior entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto e com os mesmos fundamentos, salvo quando há modificação relevante no quadro fático-jurídico, sob pena de transformar o remédio constitucional em instrumento de revisão indefinida de decisões já transitadas. 2.               As teses relativas à ausência de fundamentação concreta, às condições pessoais favoráveis, à adequação de medidas cautelares diversas, ao excesso de prazo e à prisão domiciliar já foram objeto de análise no HC n. 1016736-88.2026.8.11.0000, impetrado pela Defensoria Pública em favor do mesmo paciente, perante este mesmo Gabinete, contra a mesma autoridade coatora e referente à mesma prisão preventiva, razão pela qual não comportam novo conhecimento nesta sede. 3.               A alegação de fato superveniente — invasão da residência familiar por supostos integrantes de organização criminosa — constitui circunstância nova não apreciada na impetração anterior, autorizando o conhecimento parcial do writ exclusivamente nesse ponto. 4.               O fato superveniente alegado possui natureza externa à conduta imputada ao paciente e não guarda relação direta com os fundamentos que justificaram a custódia cautelar, quais sejam a gravidade concreta da tentativa de homicídio, o modus operandi empregado e o risco de reiteração violenta. 5.               A prisão preventiva foi decretada e mantida em razão da própria conduta do paciente — deliberação prévia, deslocamento para buscar arma e retorno ao local para desferir múltiplos golpes em regiões vitais da vítima —, fundamentos que permanecem íntegros e inalterados, independentemente de episódio externo envolvendo terceiros. 6.               O boletim de ocorrência que documenta a invasão da residência familiar noticia versão apresentada unilateralmente, sem força probatória bastante para infirmar a gravidade da conduta imputada ao paciente, a materialidade delitiva, os indícios de autoria e a necessidade de preservação da ordem pública. 7.               A eventual situação de vulnerabilidade dos familiares do paciente deve ser apurada e tratada pelas vias próprias — órgãos de segurança pública e assistência social —, sem aptidão para neutralizar, de forma automática, o periculum libertatis decorrente da conduta do próprio paciente. 8.               A circunstância de a companheira do paciente encontrar-se gestante e em situação de vulnerabilidade, por mais que mereça atenção do Estado, não constitui fundamento autônomo suficiente para a revogação da prisão preventiva decretada em processo que apura crime grave e violento contra a vida, especialmente quando ausente prova da imprescindibilidade exclusiva do paciente aos cuidados familiares. IV. Dispositivo e Tese: Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta reiteração de teses já apreciadas em impetração anterior entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto e com os mesmos fundamentos, sendo admissível novo conhecimento apenas quando há modificação relevante no quadro fático-jurídico. 2. O fato superveniente de natureza externa à conduta imputada ao paciente — invasão da residência familiar por supostos integrantes de organização criminosa — não possui aptidão para desconstituir os fundamentos da prisão preventiva quando o periculum libertatis decorrente da própria conduta do agente permanece inalterado. 3. A situação de vulnerabilidade familiar, ainda que documentada por boletim de ocorrência, não constitui fundamento autônomo para a revogação da prisão preventiva decretada em processo que apura tentativa de homicídio qualificado, quando ausente prova da imprescindibilidade exclusiva do paciente aos cuidados do núcleo familiar. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXVIII, da CF/88; art. 226, da CF/88; art. 282, I e II, do CPP; art. 312, do CPP; art. 313, I, do CPP; art. 315, § 2º, do CPP; art. 316, do CPP; art. 318, do CPP; art. 647, do CPP; art. 648, II, do CPP; art. 121, § 2º, II, c.c. art. 14, II, do CP.

  • TJMT · Acórdão1019309-98.2023.8.11.000219 de maio de 2026

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande (MT), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 (onze) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à fundamentação da exasperação da pena-base e à alegada dupla valoração de condenações anteriores; (ii) estabelecer se o regime inicial fechado foi adequadamente fixado diante do quantum da pena aplicada e das circunstâncias pessoais do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR:  O juízo de origem utilizou seis das sete condenações definitivas para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria, reservando apenas a última condenação para caracterizar a agravante da reincidência na segunda fase. A exasperação da pena-base em apenas dois meses acima do mínimo legal demonstra moderação e proporcionalidade na resposta penal, considerando o elevado número de condenações anteriores. Não se configura bis in idem quando condenações distintas são utilizadas para fundamentar circunstâncias diversas na dosimetria da pena, desde que não se trate da mesma condenação valorada duplamente. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a utilização de condenações diferentes para valorar antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda fase, sem que isso configure dupla punição pelo mesmo fato. A existência de múltiplas condenações anteriores constitui circunstância judicial desfavorável que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme previsto no art. 59 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento de pena não decorre exclusivamente do quantum da sanção aplicada, devendo ser considerada a análise conjunta da pena com as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do condenado. A multirreincidência do apelante, com sete condenações definitivas por crimes patrimoniais e porte ilegal de arma de fogo, evidencia persistência na prática delitiva e maior reprovabilidade da conduta. A fixação de regime inicial mais gravoso em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis não configura bis in idem, pois se trata de critério legal distinto da quantidade de pena aplicada. A jurisprudência admite a fixação de regime inicial fechado mesmo para penas inferiores a quatro anos quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de condenações distintas para valorar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e reincidência na segunda fase não configura bis in idem, desde que não se trate da mesma condenação valorada duplamente. 2. A existência de múltiplas condenações anteriores constitui circunstância judicial desfavorável que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que fundamentada concretamente. 3. O regime inicial de cumprimento de pena não decorre exclusivamente do quantum da sanção aplicada, devendo ser considerada a análise conjunta da pena com as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do condenado. 4. A multirreincidência justifica a fixação de regime inicial fechado mesmo para penas inferiores a quatro anos, quando as circunstâncias concretas do caso assim o recomendam. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso XLVI, da CF/88; art. 93, inciso IX, da CF/88; arts. 33, § 2º, alínea "a", § 3º, 59, 61, 65 e 68 do Código Penal; art. 155, caput, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: N.U 1004609-38.2021.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 08/07/2025; N.U 1000464-51.2024.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 10/06/2025.

  • TJMT · Acórdão1000353-20.2023.8.11.003919 de maio de 2026

    E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA VOLUNTÁRIA DO RÉU REGULARMENTE INTIMADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DO TESTE DE ETILÔMETRO. PROVA TESTEMUNHAL E TERMO DE CONSTATAÇÃO. SUFICIÊNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa contra sentença condenatória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos (MT), que condenou o acusado pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.503/97) à pena de 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. Os fatos ocorreram em 25 de fevereiro de 2023, por volta das 02h40min, quando o acusado foi flagrado conduzindo motocicleta em manobras de "zigue-zague" na Avenida São Paulo, apresentando visíveis sinais de embriaguez — odor etílico, olhos vermelhos, andar cambaleante e vestes desalinhadas —, tendo recusado a submissão ao teste de etilômetro. A defesa suscita, preliminarmente, nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa em razão da decretação de revelia e ausência de interrogatório, atribuídas a problemas técnicos de acesso à plataforma de videoconferência; no mérito, requer a absolvição e, subsidiariamente, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do réu à audiência de instrução, após regular intimação com oferta de alternativa presencial, configura nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief; (ii) estabelecer se a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante estão suficientemente comprovadas por meio de prova testemunhal e Termo de Constatação de Embriaguez, prescindindo do teste de etilômetro; (iii) determinar se a condição de reincidente do acusado impede a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir: A ausência do réu à audiência de instrução não configura nulidade processual quando ele foi regularmente intimado, declarou ao oficial de justiça que compareceria presencialmente à Sala Passiva do Fórum e, sem justificativa válida, deixou de comparecer, revelando conduta voluntária que atrai a aplicação do art. 367 do CPP. A nulidade por cerceamento de defesa não prospera quando a defesa técnica esteve presente ao ato, acompanhou a oitiva das testemunhas e apresentou alegações finais orais, garantindo a higidez do contraditório e afastando a demonstração de prejuízo efetivo exigida pelo princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). A nulidade não arguida no momento oportuno — nas alegações finais ou na primeira oportunidade de manifestação — não pode ser invocada em instância recursal como fundamento de anulação do feito, operando-se a preclusão da matéria. A materialidade do crime de embriaguez ao volante prescinde da realização do teste de etilômetro, podendo ser comprovada por outros meios idôneos, como o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e a prova testemunhal, nos termos do art. 306, § 2º, do CTB e da Resolução n. 432/2013 do CONTRAN. Os depoimentos de policiais militares colhidos sob o contraditório, harmônicos entre si e com os demais elementos dos autos, gozam de presunção de veracidade e são idôneos para sustentar a condenação criminal, conforme o Enunciado Criminal n. 8 do TJMT. A reincidência do acusado constitui fundamento idôneo e suficiente para a imposição do regime inicial semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, sendo que a Súmula n. 269 do STJ autoriza o regime semiaberto, mas não afasta o óbice ao regime aberto para reincidentes. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada ao reincidente em crime doloso, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal, e a exceção prevista no art. 44, § 3º, do CP não se aplica quando não demonstrada a recomendabilidade social da medida, diante da reiteração criminosa e da periculosidade da conduta de dirigir embriagado. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência voluntária do réu regularmente intimado para audiência de instrução, com oferta de alternativa presencial, não configura nulidade processual por cerceamento de defesa, especialmente quando não demonstrado prejuízo efetivo à defesa técnica, que atuou durante toda a instrução processual. 2. A comprovação da embriaguez ao volante prescinde da realização do teste de etilômetro, sendo válida quando baseada em Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e em depoimentos testemunhais harmônicos submetidos ao contraditório. 3. A reincidência em crime doloso impede a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea "c", e 44, inciso II, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: art. 306, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, e art. 44, incisos II e § 3º, do Código Penal; art. 367 e art. 563 do Código de Processo Penal; Resolução n. 432/2013 do CONTRAN. Jurisprudência relevante citada: STJ – HC n. 391.103/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017. STJ – Súmula n. 269. TJMT – Apelação Criminal n. 1001558-03.2022.8.11.0045, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. em 01/04/2025, DJe 04/04/2025. TJMT – Apelação Criminal n. 0001993-59.2019.8.11.0025, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. em 12/06/2024, DJe 15/06/2024. TJMT – Enunciado Criminal n. 8.

  • TJMT · Acórdão1016526-42.2025.8.11.004219 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. VEÍCULO SEQUESTRADO NO ÂMBITO DA "OPERAÇÃO AQUA ILLICITA". INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO MAJORADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REQUISITOS DOS ARTS. 118, 119 E 120 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     Apelação criminal interposta por empresa contra sentença que indeferiu pedido de restituição de veículo Volvo/VM 260 6x2R, placa ASS2B59, sequestrado por ordem judicial no âmbito da "Operação Aqua Illicita", sob alegação de que a empresa apelante seria proprietária do bem e o teria adquirido de boa-fé, não possuindo qualquer relação com os crimes investigados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a restituição do veículo apreendido, especialmente quanto à comprovação da propriedade legítima, da condição de terceiro de boa-fé e da ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final depende da demonstração cumulativa de três requisitos: a) prova cabal da propriedade do bem pelo requerente; b) ausência de interesse na manutenção da apreensão para o processo; e c) comprovação de que o bem não está sujeito à pena de perdimento. 4.  O veículo foi sequestrado no contexto de investigação de organização criminosa, extorsão majorada e lavagem de capitais, havendo indícios de que, embora formalmente registrado em nome de terceiro, pertencia a investigado identificado como integrante de organização criminosa. 5.  A documentação apresentada pela empresa apelante, consistente em comunicação de venda recente e notas fiscais de fretes, é insuficiente para comprovar a efetiva aquisição onerosa do bem com recursos de origem lícita. 6.  A data recente da suposta transação (21/03/2025), posterior à deflagração da operação policial, somada à ausência de comprovação da origem lícita dos recursos para aquisição e do efetivo pagamento, fragiliza a tese de terceiro de boa-fé. 7.  A investigação aponta para prática de "blindagem patrimonial", consistente no registro de bens em nome de terceiros ("laranjas"), estratégia comumente utilizada por organizações criminosas para ocultar patrimônio adquirido com proventos de infrações penais. 8.  Para o acolhimento dos embargos de terceiro, é indispensável que o embargante demonstre, de forma clara e inequívoca, a titularidade e a origem lícita do bem, bem como a inexistência de qualquer vinculação com os fatos delituosos investigados. 9.  O sequestro de bens no contexto de investigações de organizações criminosas e lavagem de capitais desempenha papel fundamental no desmantelamento das estruturas criminosas, atingindo diretamente o patrimônio ilícito acumulado. 10. O direito de propriedade, embora garantido constitucionalmente, não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com sua função social e respeitando os limites impostos pela legislação, especialmente quando há indícios de que o bem foi adquirido com recursos de origem ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.     Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.  A restituição de veículo apreendido em operação policial que investiga crimes de organização criminosa e lavagem de capitais exige comprovação inequívoca da propriedade legítima e da condição de terceiro de boa-fé, não sendo suficiente a apresentação de documentos de transferência recentes e posteriores à deflagração da operação. 2.           A ausência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição do bem e do efetivo pagamento, somada a indícios de "blindagem patrimonial", obsta o reconhecimento da condição de terceiro de boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 120, 129 e 144-A; CP, art. 91, II; Decreto-Lei nº 3.240/1941, art. 4º; CF/1988, art. 5º, incisos XXII, XXIII e LVII.

  • TJMT · Acórdão1025603-95.2025.8.11.000319 de maio de 2026

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI QUE EXTRAPOLA OS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu, que foi condenado pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa insurge-se contra a valoração negativa das vetoriais “circunstâncias do crime" e pleiteia a fixação do regime aberto, alegando bis in idem e violação às Súmulas 719 do STF e 440 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a utilização do modus operandi (local isolado, vítima vulnerável e violência física desnecessária) para exasperar a pena-base configura bis in idem em relação às elementares do tipo penal de roubo; (ii) saber se é lícita a fixação do regime inicial semiaberto a condenado primário, cuja pena definitiva foi estabelecida no mínimo legal, diante da existência de circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A violência e a grave ameaça são elementares do crime de roubo, contudo, a intensidade e o modo de execução consubstanciados, in casu, na abordagem de adolescente de 12 anos em banheiro de estabelecimento comercial e no emprego de agressão física desnecessária extrapolam a normalidade do tipo, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime sem configurar bis in idem. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se vincula exclusivamente ao quantum da sanção ou à primariedade do agente, devendo observar, obrigatoriamente, os critérios do artigo 59 do Código Penal, conforme dicção do artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável, fundamentada na gravidade concreta da conduta, constitui motivação idônea para a imposição de regime prisional mais gravoso (semiaberto) do que o permitido apenas pelo tempo de pena, afastando a aplicação da Súmula 440 do STJ, uma vez que a pena-base não foi fixada no mínimo legal, tendo retornado a esse patamar apenas na segunda fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Apelação Criminal desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura bis in idem a valoração negativa das circunstâncias do crime baseada em elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta e que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial semiaberto a condenado não reincidente com pena igual ou inferior a quatro anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59; 157, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 719; STJ, Súmula 231; TJMT - N.U 0005629-28.2019.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Gabinete 1 - Primeira Câmara Criminal, Julgado em 05/12/2023.

  • TJMT · Acórdão1016862-41.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA CUSTÓDIA EM DISSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE TEÓRICA. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA NO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. I. Caso em exame: Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a mulher (artigo 129, § 13, do Código Penal), ocorrido em 19/04/2026, na Comarca de Primavera do Leste (MT). Durante a audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória vinculada a medidas cautelares, porém o Juízo plantonista converteu a prisão em preventiva para garantia da ordem pública e proteção da vítima. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por violação ao sistema acusatório e desproporcionalidade da segregação. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da prisão preventiva pelo magistrado, quando o Ministério Público pugna por medidas cautelares diversas, configura atuação de ofício e violação ao sistema acusatório; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a segregação cautelar é medida proporcional ou se as cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para resguardar a integridade da vítima e a ordem pública. III. Razões de decidir: O magistrado, ao decidir sobre a custódia em audiência de apresentação, não atua de ofício quando provocado pelo Ministério Público a se manifestar sobre a situação prisional, ainda que a decisão final opte por cautelar mais gravosa do que a requerida pelo Parquet. A prisão preventiva ostenta natureza de extrema ratio, devendo ser reservada a situações em que as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal revelem-se manifestamente ineficazes. A inexistência de medidas protetivas de urgência anteriormente descumpridas e a declaração da vítima de que, no momento, não desejava tais restrições, enfraquecem o argumento da indispensabilidade da prisão imediata. A imposição de medidas como o comparecimento aos atos processuais, proibição de aproximação da vítima e abstenção de consumo de álcool em público apresenta-se como resposta estatal proporcional e adequada para cessar o conflito e proteger a ofendida. IV. Dispositivo e Tese: Ordem concedida para substituir a prisão preventiva pelas cautelares dos incisos I, II, III e IX do art. 319 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A escolha da medida cautelar adequada cabe ao magistrado, que não está vinculado ao tipo de cautelar sugerida pelo Ministério Público, desde que haja prévia provocação para a análise da liberdade ou prisão. 2. A prisão preventiva em crimes de violência doméstica deve ser evitada quando medidas cautelares alternativas, especialmente mostrarem-se suficientes para garantir a proteção da integridade física e psíquica da vítima. Dispositivos relevantes citados: art. 129, § 13, do Código Penal; arts. 282, 312, 313 e 319, do Código de Processo Penal; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ - RHC n. 145.225/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022; STJ - HC 479.635/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/06/2019.

  • TJMT · Acórdão0006629-41.2020.8.11.005519 de maio de 2026

    E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA RECONHECIDA. RECURSO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e pela Defesa, contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando três réus pelos crimes de tortura (art. 1º, I, "a", Lei 9.455/1997), sequestro qualificado (art. 148, § 1º, IV, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA), uma acusada pelos crimes de sequestro qualificado e corrupção de menores, absolvendo todos os réus do crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP) e um réu de todas as imputações. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram a existência de associação criminosa armada entre os réus, com estabilidade e permanência, justificando a condenação pelo delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pelos crimes de tortura, sequestro qualificado e corrupção de menores, e se a fração utilizada para majoração da pena-base está adequada aos parâmetros jurisprudenciais. III. Razões de decidir: 1.               O crime de associação criminosa exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre três ou mais pessoas, com o fim específico de cometer crimes indeterminados, diferenciando-se do mero concurso de agentes. 2.               A denúncia descreveu de forma genérica a associação criminosa, sem detalhar as circunstâncias de tempo, modo e lugar do suposto ajuste prévio entre os acusados, comprometendo o exercício da ampla defesa. 3.               A prova dos autos demonstra a prática de crimes específicos (sequestro, tortura e corrupção de menores) em concurso de pessoas, mas não evidencia a existência de estrutura associativa permanente voltada à prática de crimes indeterminados. 4.               A ausência de elementos concretos que demonstrem a habitualidade delitiva, a divisão hierárquica de funções ou a prática reiterada de infrações penais pelo grupo impede a caracterização da associação criminosa. 5.               O fato de os réus terem atuado conjuntamente na prática dos delitos apurados não configura, por si só, associação criminosa, podendo caracterizar apenas concurso eventual de agentes. 6.               As testemunhas ouvidas em juízo não souberam indicar outros crimes praticados pelo suposto grupo criminoso, nem confirmaram a existência de vínculo associativo permanente entre os acusados. 7.               A ausência de provas técnicas, como interceptações telefônicas, relatórios de inteligência policial ou outros elementos que demonstrem a continuidade delitiva, fragiliza a tese acusatória quanto à associação criminosa. 8.               O reconhecimento da associação criminosa não pode se basear em meras ilações ou presunções, exigindo-se prova robusta e inequívoca do vínculo associativo estável. 9.               A aplicação do princípio in dubio pro reo impõe a absolvição quando houver dúvida razoável sobre a existência do elemento subjetivo específico do tipo penal (dolo de associar-se de forma estável e permanente). 10.            Quanto ao recurso defensivo, a prova oral produzida em juízo, especialmente os depoimentos da vítima e do policial militar, demonstra de forma inequívoca a participação do apelante nos crimes de tortura, sequestro qualificado e corrupção de menores. 11.            A vítima relatou, tanto em sede policial quanto em juízo, que foi agredida fisicamente (chutes, socos, tapas, puxões de cabelo e coronhadas), ameaçada de morte com arma de fogo e mantida em cárcere privado, juntamente com seu filho menor, com o objetivo de fornecer informações sobre o paradeiro de seu companheiro e de drogas. 12.            O policial militar confirmou ter presenciado a cena criminosa, visualizando a vítima ajoelhada, com o rosto ensanguentado, sendo segurada pelos cabelos, enquanto um dos agentes apontava arma de fogo para sua cabeça, em situação de iminente execução. 13.            O apelante admitiu ter conduzido o veículo utilizado no transporte da vítima e de seu filho, bem como dos demais coautores, até o local ermo onde ocorreram as agressões, caracterizando sua participação direta e consciente nos fatos. 14.            A alegação defensiva de que o apelante teria sido coagido a participar dos crimes não encontra respaldo nas provas dos autos, especialmente considerando que, no momento da intervenção policial, ele estava sozinho na condução do veículo e tentou avançar contra o policial e a vítima, possibilitando a fuga dos demais envolvidos. 15.            O depoimento dos policiais militares possui valor probatório idôneo, não havendo nos autos qualquer indício de má-fé ou interesse em prejudicar os acusados, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 16.            A participação do menor, reconhecido pela vítima em sede policial, configura o delito de corrupção de menores, independentemente de ter havido indução direta ou mera prática conjunta da infração penal. 17.            O crime de corrupção de menores é de natureza formal, consumando-se com a simples prática de infração penal em conjunto com adolescente, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção moral do menor. 18.            A retratação parcial da vítima em juízo, negando o reconhecimento dos acusados, não afasta a validade das declarações prestadas em sede policial, especialmente quando corroboradas por outras provas e quando há indícios de medo de represália. 19.            O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao julgador valorar as provas de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não ficando adstrito ao depoimento da vítima quando este se mostra contraditório ou inverossímil. 20.            Quanto ao pedido subsidiário de redimensionamento da pena-base, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, utilizada pela magistrada sentenciante, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 21.            A fixação da pena-base não precisa seguir critério matemático rígido, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica, desde que a opção seja devidamente fundamentada e proporcional à reprovabilidade da conduta. 22.            A majoração da pena-base em 1 ano e 6 meses para o crime de tortura (duas circunstâncias judiciais negativas) e 4 meses e 15 dias para o crime de sequestro (uma circunstância judicial negativa) mostra-se adequada e proporcional à gravidade dos fatos. 23.            A culpabilidade do apelante foi corretamente valorada negativamente, considerando que a vítima foi obrigada a entregar o filho a terceira pessoa desconhecida, gerando maior sofrimento psicológico e intensificando a intimidação. 24.            As circunstâncias do crime também foram adequadamente valoradas de forma desfavorável, tendo em vista a participação de número elevado de agentes (pelo menos cinco pessoas) e o emprego de armas de fogo na execução dos delitos. IV. Dispositivo e Tese: Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo desprovido. Teses de julgamento: 1.               A configuração do crime de associação criminosa exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com o fim específico de cometer crimes indeterminados, não se confundindo com o mero concurso eventual de pessoas para a prática de delitos específicos. 2.               A denúncia que imputa o crime de associação criminosa deve descrever de forma detalhada as circunstâncias de tempo, modo e lugar do ajuste prévio entre os acusados, sob pena de comprometer o exercício da ampla defesa. 3.               A retratação da vítima em juízo não afasta, por si só, a validade das declarações prestadas em sede policial, especialmente quando corroboradas por outras provas e quando há indícios de medo de represália. 4.               O depoimento de policiais militares possui valor probatório idôneo, desde que harmônico com as demais provas e não haja indícios de má-fé ou interesse em prejudicar os acusados. 5.               O crime de corrupção de menores é de natureza formal, consumando-se com a simples prática de infração penal em conjunto com adolescente, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção moral do menor. 6.               A fixação da pena-base não precisa seguir critério matemático rígido, sendo admissível a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que devidamente fundamentada e proporcional à reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, I, "a", da Lei 9.455/1997; art. 148, § 1º, IV, e § 2º, do Código Penal; art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990; art. 288, parágrafo único, do Código Penal; art. 59 do Código Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal; art. 65, I, do Código Penal; art. 109, IV e V, do Código Penal; art. 115 do Código Penal; art. 119 do Código Penal.

  • TJMT · Acórdão1013423-22.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ JULGADOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. WRIT DENEGADO. I. Caso em exame: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela paciente, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico no Município de Barra do Garças (MT). A defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, a existência de predicados pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão: Há uma questão principal em discussão: definir se é possível conhecer do presente pedido de habeas corpus, uma vez que as teses apresentadas sobre a legalidade da prisão e a adequação de medidas cautelares já foram objeto de análise e julgamento por este Tribunal de Justiça em impetrações anteriores. III. Razões de decidir: O Tribunal não conhece de pedido de habeas corpus que constitui mera reiteração de matéria já apreciada e julgada por este Colegiado. Os fundamentos referentes à prisão preventiva, aos predicados pessoais da paciente e à aplicação de medidas cautelares alternativas foram analisados e rejeitados nos julgamentos dos Habeas Corpus n. 1042480-22.2025.8.11.0000 e n. 1043234-61.2025.8.11.0000. A ausência de demonstração de qualquer alteração substancial no contexto fático ou jurídico da paciente, desde os julgamentos anteriores, impede o novo enfrentamento dos mesmos temas. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores veda o conhecimento de ações autônomas de impugnação que visam apenas a repetição de argumentos já examinados. IV. Dispositivo e Tese: Ordem não conhecida. Tese de julgamento: A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem a apresentação de fatos novos ou modificação da situação jurídica, impede o conhecimento da nova impetração. O Poder Judiciário deve evitar o julgamento repetitivo sobre o mesmo ato coator quando os fundamentos de mérito já foram exaustivamente apreciados pelo órgão colegiado competente. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXVIII, da CF/88; arts. 312, 313, 316, 319 e 647 e seguintes, todos do Código de Processo Penal; arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. Jurisprudência relevante citada: TJMT - HC n. 1013550-38.2018.8.11.0000, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. em 17/12/2018; TJMT - HC n. 1013746-32.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. em 18/07/2023; TJMT - HC n. 1033736-38.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. em 17/10/2025.

  • TJMT · Acórdão0004285-05.2018.8.11.000819 de maio de 2026

    E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM PARA O ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso em sentido estrito interposto contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres (MT), que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, n. II, do Código Penal. Consta da acusação que, em 13 de julho de 2018, o recorrente, agindo com intenção de matar e por motivo fútil relacionado a ciúmes, desferiu golpe de faca contra a vítima, causando-lhe a morte. A defesa busca a impronúncia por falta de indícios de autoria, a desclassificação para lesão corporal ou o decote da qualificadora, além da concessão da gratuidade judiciária. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação para o crime de lesão corporal nesta fase processual; (iii) determinar se a qualificadora do motivo fútil deve ser mantida para análise pelo Conselho de Sentença; e (iv) analisar o pedido de assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir: A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, exigindo apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. A materialidade encontra-se amparada pelo laudo de necropsia e auto de prisão em flagrante, enquanto a autoria é sustentada pela confissão extrajudicial do réu e pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão. A desclassificação para lesão corporal demanda prova plena da ausência de intenção de matar, o que não ocorre quando o golpe de arma branca atinge região vital do corpo da vítima. As qualificadoras apenas podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, o que não se verifica no caso, em que há relatos de que o crime foi motivado por ciúmes. O pedido de isenção de custas e justiça gratuita deve ser submetido ao Juízo da Execução Penal, momento adequado para aferir a miserabilidade do condenado. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Presentes a materialidade e indícios de autoria, deve o réu ser submetido ao Tribunal do Júri. 2. A desclassificação de homicídio para lesão corporal na fase de pronúncia exige prova cabal da ausência de dolo de matar. 3. Qualificadora que encontra amparo mínimo na prova dos autos deve ser preservada para análise pelos jurados. 4. A análise da hipossuficiência para fins de custas processuais compete ao Juízo da Execução. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88; art. 121, § 2º, II, do CP; arts. 413, 414 e 419 do CPP.

  • TJMT · Acórdão1009987-55.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA ADOLESCENTE. AGRESSÃO PRATICADA PELO GENITOR. LEI HENRY BOREL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL. VEDAÇÃO À FRAGMENTAÇÃO DA TUTELA E À REVITIMIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em sede de medidas protetivas decorrentes de agressão física de genitor contra filho adolescente, declinou parcialmente da competência. O juízo de origem manteve a tramitação da esfera cível/protetiva na Vara da Infância e Juventude, determinando a remessa de meras cópias ao juízo criminal para eventual persecução penal, cindindo a unidade da prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar, de forma unificada, as medidas protetivas e a respectiva persecução penal em casos de violência doméstica praticada contra criança ou adolescente, à luz da Lei nº 13.431/2017, da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico estabelece um microssistema de proteção integral que exige a atuação integrada e especializada do Poder Judiciário, sendo imperativa a concentração das esferas cível e penal para assegurar a eficácia da tutela aos vulneráveis. 4. A competência das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher estende-se às causas que envolvam violência contra crianças e adolescentes no ambiente doméstico, independentemente do gênero da vítima, sempre que inexistir vara criminal especializada para este público na comarca, conforme o artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017. 5. A fragmentação procedimental promovida pela decisão agravada impõe risco severo de revitimização institucional, ao submeter o adolescente a múltiplas oitivas e intervenções em juízos distintos, além de esvaziar a coercibilidade das medidas protetivas e a prontidão da resposta penal. 6. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça fixa o marco temporal de 30/11/2022 para a obrigatoriedade dessa tramitação especializada, requisito plenamente atendido no caso concreto, cujos fatos ocorreram em 2026. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a incompetência da Vara da Infância e Juventude e determinar a remessa integral dos autos à 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Cuiabá. Tese de julgamento: "1. Nas comarcas onde inexistir vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, a competência para processar medidas protetivas e ações penais por violência doméstica é da Vara de Violência Doméstica e Familiar. 2. A condução da tutela jurisdicional deve ser unificada e integrada, vedando-se a cisão entre as esferas cível e criminal para prevenir a revitimização e garantir a proteção integral prevista na Lei Henry Borel." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 23, parágrafo único; Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), arts. 16, 17, 20 e 25; ECA, arts. 98 e 148. Jurisprudência relevante citada:  EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022. AgRg no HC n. 1.074.981/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.

  • TJMT · Acórdão1032827-92.2022.8.11.000212 de maio de 2026

    E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO NA MODALIDADE DE FRAUDE ELETRÔNICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande (MT). O réu foi condenado pela prática do crime de estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal) à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de reparação de danos. A acusação sustenta que o réu emprestou sua conta bancária para receber valores (R$ 797,00) oriundos de um "golpe do falso empréstimo" aplicado contra a vítima via WhatsApp. A defesa alega que o réu perdeu seus documentos e cartão com senha, desconhecendo a fraude. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se existe prova suficiente da autoria e do dolo do agente para manter a condenação, afastando a tese de desconhecimento por suposta perda de cartão bancário; (ii) estabelecer se a conduta do titular da conta bancária que recebe o proveito do crime configura participação de menor importância. III. Razões de decidir: A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelos comprovantes de transferência via PIX e pelo extrato bancário, que demonstram o ingresso dos valores na conta do apelante logo após a vítima ser ludibriada. A versão defensiva de perda do cartão bancário junto com a senha, desacompanhada de registro de boletim de ocorrência ou comunicação à instituição financeira, apresenta-se inverossímil e isolada nos autos. O fornecimento de conta bancária para o recebimento dos valores subtraídos é ato executório essencial para a consumação do estelionato, pois viabiliza a obtenção da vantagem ilícita, não se tratando de participação de menor importância, mas de coautoria funcional ou participação relevante. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O titular de conta bancária que a disponibiliza para o recebimento de valores oriundos de estelionato eletrônico responde pelo delito, sendo inverossímil a alegação de perda de cartão com senha sem o devido registro policial, mormente quando não se desincumbe do ônus probatório. 2. A cessão de conta bancária para a concretização de fraude eletrônica constitui ato essencial à obtenção da vantagem ilícita, afastando a incidência da causa de diminuição de pena da participação de menor importância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CP, art. 171, § 2º-A; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII.

  • TJMT · Acórdão1000019-78.2025.8.11.001812 de maio de 2026

    E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação interposto contra sentença que as condenou pela prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP). As apelantes foram presas em flagrante no dia 05 de janeiro de 2025, na rodovia MT-338, município de Novo Horizonte do Norte (MT), transportando joias e relógios subtraídos mediante roubo ocorrido em 12 de novembro de 2024 da Relojoaria Bruno Joias, na cidade de Juara (MT). A sentença condenatória, prolatada em 26 de novembro de 2025 (ID 216207523), fixou a pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de receptação, e 1 (um) ano de reclusão pelo crime de associação criminosa, totalizando 4 (quatro) anos de reclusão em regime semiaberto, com substituição por penas restritivas de direitos. As apelantes buscam exclusivamente a absolvição quanto ao delito de associação criminosa. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a prática do crime de associação criminosa pelas apelantes, especialmente quanto à presença das elementares do tipo penal previsto no art. 288 do Código Penal, notadamente a associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de crimes indeterminados, ou se os elementos probatórios demonstram apenas a coautoria no crime de receptação qualificada. III. Razões de decidir: 1.               O crime de associação criminosa exige a reunião estável e permanente de três ou mais pessoas com o propósito específico de cometer crimes indeterminados, não bastando a mera coautoria em delito específico. 2.               A elementar objetiva do tipo penal do art. 288 do Código Penal ("associarem-se três ou mais pessoas") constitui requisito essencial para a configuração do delito, cuja ausência acarreta atipicidade da conduta. 3.               A denúncia foi oferecida apenas contra duas pessoas (Luciane Torres da Silva e Maria Eduarda Pereira dos Anjos Gomes), tendo o terceiro indivíduo detido em flagrante (Claudio Aparecido Inaso, motorista de aplicativo) sido excluído da persecução penal pela autoridade policial. 4.               A presunção de existência de "outros indivíduos ainda não identificados" para preencher a elementar do tipo penal viola o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 5.               O Direito Processual Penal exige certeza para a condenação, não sendo admissível fundamentar decreto condenatório em suposições ou presunções quanto a elementos essenciais do tipo penal. 6.               Os depoimentos colhidos demonstram que as apelantes foram contratadas especificamente para transportar as joias subtraídas de Juara (MT) para Cuiabá (MT), mediante pagamento de valores entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00. 7.               A testemunha Claudio Aparecido Inaso (motorista de aplicativo) relatou em juízo que foi contratado via WhatsApp para realizar corrida de Juara (MT) para Cuiabá (MT), tendo recebido R$ 1.150,00 antecipadamente e o restante seria pago ao final da viagem. 8.               O depoimento do motorista confirma que, ao buscar as passageiras, haviam dois rapazes que colocaram as bolsas no porta-malas do veículo, mas que não embarcaram, seguindo viagem apenas as duas apelantes. 9.               O policial militar Matheus Leandro Proença Vieira relatou que as apelantes admitiram informalmente que receberiam quantia em dinheiro para transportar as joias até Cuiabá (MT). 10.            As apelantes confessaram a prática do crime de receptação, mas negaram a existência de associação criminosa estável e permanente. 11.            A alteração das versões apresentadas pelas apelantes entre a fase policial e o interrogatório judicial não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de vínculo associativo estável e permanente. 12.            A participação de outras pessoas no crime de receptação (intermediários, receptadores finais) não configura automaticamente associação criminosa, podendo caracterizar apenas concurso de pessoas no delito específico. 13.            O crime de associação criminosa possui natureza formal e autônoma, consumando-se com a mera associação, independentemente da prática efetiva dos crimes visados, mas exige a demonstração do vínculo estável e permanente. 14.            A estabilidade e permanência do vínculo associativo constituem elementos essenciais do tipo penal, distinguindo a associação criminosa do mero concurso eventual de agentes. 15.            O animus associativo permanente deve ser comprovado mediante elementos concretos que demonstrem a habitualidade delitiva e a organização do grupo para a prática de crimes indeterminados. 16.            A prática de um único crime, ainda que com a participação de várias pessoas, não caracteriza associação criminosa, mas sim concurso de agentes no delito específico. 17.            As circunstâncias do caso concreto revelam a participação das apelantes em crime específico de receptação, sem demonstração de vínculo associativo prévio, estável e permanente. 18.            A contratação pontual para transporte de objetos produto de crime, mediante pagamento específico, caracteriza participação em receptação qualificada, não associação criminosa. 19.            O fato de as apelantes terem se deslocado de Lucas do Rio Verde (MT) para Juara (MT) especificamente para buscar e transportar as joias não comprova, por si só, a existência de organização criminosa estável. 20.            A ausência de identificação dos demais envolvidos impede a comprovação do número mínimo de agentes exigido pelo tipo penal do art. 288 do Código Penal. 21.            O conjunto probatório demonstra a coautoria das apelantes no crime de receptação qualificada, mas não a associação estável e permanente para a prática de crimes indeterminados. 22.            A condenação por crime que exige pluralidade de agentes não comprovada viola o princípio da legalidade estrita (art. 5º, inciso XXXIX, da CF/88) e o princípio da tipicidade. 23.            O art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal determina a absolvição quando o fato narrado evidentemente não constitui crime. 24.            Subsidiariamente, o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal estabelece a absolvição por não existir prova suficiente para a condenação. 25.            A dúvida quanto do tipo penal impõe a aplicação do princípio constitucional in dubio pro reo, determinando a absolvição. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: 1.               A condenação pelo crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) exige a comprovação inequívoca da reunião estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de crimes indeterminados, não bastando a presunção de existência de agentes não identificados. 2.               A participação de múltiplos agentes em crime específico de receptação, ainda que com divisão de tarefas, caracteriza concurso de pessoas no delito patrimonial, não configurando automaticamente o delito autônomo de associação criminosa. 3.               A ausência de demonstração do vínculo associativo estável e permanente e da habitualidade delitiva impõe a absolvição quanto ao crime de associação criminosa, por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, incisos XXXIX e LVII, da CF/88; art. 180, § 1º, do CP; art. 288, caput e parágrafo único, do CP; art. 386, incisos III e VII, do CPP. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências no corpo da decisão.

  • TJMT · Acórdão1007770-39.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.408 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pelo próprio Embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu ao apenado a progressão do regime fechado para o semiaberto, sem a exigência de exame criminológico. O Embargante alega omissão consistente na ausência de manifestação expressa sobre o Tema 1.408 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a aplicação da Lei nº 14.843/2024 — a qual tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime — a crimes praticados antes de sua vigência, sustentando, ademais, que a referida exigência possui natureza instrumental/penitenciária, e não penal, razão pela qual sua aplicação imediata não violaria o art. 5º, XL, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre o Tema 1.408 da repercussão geral do STF, relativo à (ir)retroatividade da Lei nº 14.843/2024 frente à garantia constitucional de irretroatividade da lei penal mais gravosa; e (ii) estabelecer se a exigência do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 possui natureza penal material ou meramente instrumental/penitenciária, para fins de definição do regime de aplicação da norma no tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são conhecidos, porquanto opostos com o legítimo propósito de prequestionamento, visando viabilizar o acesso às instâncias superiores, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, exigindo manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a matéria constitucional que se pretende submeter à apreciação da Suprema Corte. Não se verifica a omissão apontada pelo Embargante, pois o Acórdão embargado enfrentou, de forma clara, expressa e fundamentada, exatamente a questão constitucional que constitui o objeto do Tema 1.408 do STF, concluindo pela irretroatividade da Lei nº 14.843/2024 em face do princípio previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal; a ausência de menção ao número do tema de repercussão geral não configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, porquanto a matéria de fundo foi integralmente apreciada e decidida. A exigência do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, constitui norma de natureza penal material — e não meramente instrumental ou penitenciária —, porquanto adiciona requisito mais gravoso à concessão de benefício que implica diretamente na liberdade do apenado, sendo vedada sua aplicação retroativa, em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. A tese ministerial acerca da natureza instrumental da norma não encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que, de forma reiterada e uniforme, reconhece o caráter penal material da exigência introduzida pela Lei nº 14.843/2024, configurando típica novatio legis in pejus, com a consequente vedação à sua retroatividade. Para fins de prequestionamento expresso, registra-se que esta Câmara rejeita a tese de que a exigência do exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 possui natureza meramente instrumental, apta a autorizar sua aplicação imediata independentemente da data dos fatos, firmando-se que referida exigência constitui norma de direito penal material, sujeita ao princípio da irretroatividade da lei mais severa, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Ausente o intuito protelatório nos embargos opostos com o legítimo propósito de prequestionamento, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a multa por embargos protelatórios requerida pelo Embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não incorre em omissão o Acórdão que enfrenta expressamente a questão constitucional objeto do Tema 1.408 da repercussão geral do STF, concluindo pela irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, sendo desnecessária a menção ao número do tema de repercussão geral para fins de prequestionamento. 2. A exigência do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, constitui norma de natureza penal material, configurando novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa a fatos anteriores à sua vigência, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração opostos com o legítimo propósito de prequestionamento não ensejam a aplicação da multa por caráter protelatório, nos termos da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça."

  • TJMT · Acórdão1014160-25.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE AMEAÇA, INCÊNDIO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDUTA EPISÓDICA MOTIVADA POR EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. GRAVE CONDIÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente desde 06/03/2026 pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput e § 1º, do CP), incêndio (art. 250, caput, do CP) e disparo de arma de fogo em lugar habitado (art. 15 da Lei n.º 10.826/2003), em contexto de violência doméstica e familiar, após episódio ocorrido na Fazenda Daltro, em Colniza/MT, no qual o paciente, em estado de embriaguez, efetuou disparos, ateou fogo em bens da propriedade e ameaçou de morte a companheira e o arrendatário. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando fundamentação genérica da decisão segregatícia, caráter episódico da conduta, condições pessoais favoráveis do paciente e grave incompatibilidade de seu estado de saúde — portador de DPOC e blastomicose pulmonar grave e irreversível — com o ambiente carcerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Prisão Preventiva decretada está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e a proteção das vítimas, à luz do art. 312 do CPP; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e adequadas para neutralizar o risco identificado, tornando desproporcional a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade dos fatos e os indícios suficientes de autoria estão devidamente demonstrados nos autos, não havendo controvérsia quanto ao fumus commissi delicti, pressuposto inafastável para a decretação de qualquer medida cautelar de natureza pessoal. A gravidade objetiva da conduta — uso concomitante de arma de fogo e fogo como instrumentos de intimidação, com ameaças de morte às vítimas — justificou, no momento da prisão em flagrante, a conversão em Prisão Preventiva para garantia da ordem pública e proteção das vítimas. Todavia, a análise da necessidade da custódia não pode se limitar à gravidade abstrata dos fatos, devendo considerar o contexto em que a conduta se inseriu: o paciente estava em estado de embriaguez coletiva desde a tarde anterior, e a própria vítima declarou que "todos estavam bebendo desde a tarde, quando nessa madrugada o suspeito se transformou e ficou brabo", o que indica tratar-se de episódio isolado, desencadeado pelo consumo excessivo de álcool, e não de manifestação de periculosidade permanente. O paciente é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e exercia atividade laboral lícita, inexistindo nos autos qualquer registro de episódios anteriores de violência, seja no âmbito doméstico ou em qualquer outro contexto, o que afasta o perfil de periculosidade habitual delineado pelo art. 312, § 2º, do CPP. A grave condição de saúde do paciente — incapacidade laborativa total e permanente desde 2014, com diagnósticos de blastomicose pulmonar (CID B40), sequelas de queimaduras extensas acometendo 80% da superfície corporal (CID T30.2) e DPOC, com prognóstico desfavorável e irreversível, conforme laudo pericial do Dr. Neiwton Alves Rodrigues (CRM 2333-MT) —, embora não impeça, por si só, a custódia cautelar, reforça a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da possibilidade de imposição de medidas alternativas eficazes. A Prisão Preventiva é a ultima ratio do sistema cautelar penal, somente se justificando quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, sendo vedada a referência genérica à gravidade do crime ou à periculosidade do agente sem indicação de fatos concretos, conforme art. 312, § 2º, do CPP. No caso concreto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão — incluindo proibição de aproximação e contato com as vítimas, proibição de frequentar a fazenda onde os fatos ocorreram, proibição de consumo de bebidas alcoólicas, obrigação de comparecimento periódico em Juízo e monitoração eletrônica — é suficiente e adequada para resguardar a ordem pública e a integridade física das vítimas, neutralizando eficazmente o risco identificado. As medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima Alcineia Felix Boaro, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei n.º 11.340/2006, devem ser referendadas e mantidas como medidas cautelares alternativas à Prisão Preventiva, a elas se acrescentando outras medidas complementares, com expressa advertência de que o descumprimento poderá ensejar a decretação de nova Prisão Preventiva, nos termos do art. 316, caput, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida para substituir a Prisão Preventiva de Edmarcio Luiz da Silva pelas seguintes medidas cautelares: (a) proibição de aproximação da vítima Alcineia Felix Boaro, com distância mínima de 500 metros; (b) proibição de contato com a referida vítima por qualquer meio de comunicação; (c) proibição de aproximação da vítima Sidnei de Assis Capele, com distância mínima de 500 metros; (d) proibição de frequentar a Fazenda Daltro e suas imediações; (e) proibição de ausentar-se da Comarca de Colniza/MT sem autorização judicial; (f) obrigação de indicar endereço residencial e laboral no prazo de 30 dias; (g) proibição de ingerir bebidas alcoólicas; (h) comparecimento mensal em Juízo; e (i) monitoração eletrônica, com expedição imediata de alvará de soltura condicionado à assinatura do respectivo Termo de Compromisso. Tese de julgamento: "1. A Prisão Preventiva, como medida de ultima ratio, somente se justifica quando não for cabível sua substituição por medida cautelar diversa, sendo insuficiente, para sua manutenção, a mera referência à gravidade abstrata do crime, sem indicação de fatos concretos que demonstrem periculosidade permanente do agente. 2. A conduta delitiva praticada em contexto de embriaguez coletiva, sem precedentes na vida do agente primário e de bons antecedentes, configura episódio isolado que não revela periculosidade habitual apta a justificar a custódia cautelar quando medidas alternativas se mostram suficientes para a proteção das vítimas e da ordem pública. 3. A grave condição de saúde do custodiado, comprovada por laudo pericial que atesta incapacidade total e permanente decorrente de enfermidades crônicas e irreversíveis, constitui fator adicional de desproporcionalidade da Prisão Preventiva quando existentes medidas cautelares diversas aptas a neutralizar o risco identificado. 4. As medidas protetivas de urgência deferidas nos termos da Lei n.º 11.340/2006 subsistem independentemente da concessão do Habeas Corpus, devendo ser referendadas como medidas cautelares alternativas à Prisão Preventiva."

  • TJMT · Acórdão0017752-85.2014.8.11.004212 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA TÉCNICA E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA FORMAL DO DELITO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DEFENSIVO. DOSIMETRIA E MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que condenou o recorrente, proprietário de Centro de Formação de Condutores, à pena de 02 anos de reclusão e multa, pela prática de corrupção ativa. O agente ofereceu e pagou vantagens indevidas a gerente do DETRAN/MT para agilizar a emissão de licenças e processos administrativos, conforme apurado na "Operação Narted". II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta é atípica por ausência de dolo específico, sob a alegação de que os pagamentos seriam relativos à compra de perfumes; (ii) verificar se a prova técnica bancária e a confissão extrajudicial são suficientes para a condenação; e (iii) examinar a possibilidade de redução da pena e isenção de multa/custas. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas repousam em arcabouço probatório insofismável, destacando-se o

  • TJMT · Acórdão0001147-90.2014.8.11.009812 de maio de 2026

    E M E N T A DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que os condenou pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e 1 ano e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, respectivamente. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação aos apelantes; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação pelo crime de receptação, considerando a alegação de desconhecimento da origem ilícita dos bens. III. Razões de decidir: 1.               A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ocorre quando transcorre o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, tendo como parâmetro a pena concretamente aplicada. 2.               Para a apelante Claudiana, condenada à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, tendo transcorrido mais de 4 anos entre o recebimento do aditamento da denúncia (17/12/2014) e a publicação da sentença (05/07/2019). 3.               Para o apelante Alessandro, condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 8 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal, não tendo transcorrido o referido prazo entre os marcos interruptivos. 4.               A prescrição virtual ou antecipada não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, conforme Súmula 438 do STJ. 5.               No crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do agente gera presunção relativa de responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova. 6.               As circunstâncias do caso concreto - transporte de veículo e motocicleta roubados para região fronteiriça, utilização de veículo "batedor", ocultação da motocicleta desmontada sob capota marítima, tentativa de fuga ao avistar a polícia e promessa de pagamento desproporcional - evidenciam o dolo direto do apelante. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido. 1.               A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser reconhecida quando transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerando a pena concretamente aplicada. 2.               No crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do agente gera presunção relativa de responsabilidade, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou o desconhecimento de sua procedência criminosa. 3.               A prescrição virtual ou antecipada não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. Dispositivos relevantes citados: Art. 107, IV, do CP; Art. 109, IV e V, do CP; Art. 110, §1º, do CP; Art. 180, caput, do CP; Art. 29 do CP.

  • TJMT · Acórdão1037231-90.2025.8.11.000012 de maio de 2026

    E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO TEMA 1.408/STF. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de acórdão prolatado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (MT), que negou provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pelo próprio Parquet, mantendo a decisão do Juízo da Execução da Comarca de Campo Verde (MT) que deferiu a progressão de regime ao reeducando sem a exigência de prévio exame criminológico. Nas razões dos embargos, o embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão não teria se manifestado expressamente acerca do Tema 1.408 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o qual versa sobre a aplicação da Lei n. 14.843/2024 e a garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão embargado pela ausência de menção expressa ao Tema 1.408 da Repercussão Geral do STF, relativo à aplicação da Lei n. 14.843/2024 e à irretroatividade da exigência do exame criminológico para progressão de regime; e (ii) definir se os embargos de declaração constituem via processual adequada para a introdução de tese jurídica não suscitada no recurso originário, sob pena de configurar inovação recursal vedada. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração, no processo penal, possuem fundamentação vinculada e se prestam estritamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito já decidido. A ausência de menção nominal ao "Tema 1.408 do STF" não configura omissão, lacuna ou deficiência de fundamentação, quando a controvérsia jurídica central — a irretroatividade da exigência do exame criminológico imposta pela Lei n. 14.843/2024 — foi exaustivamente enfrentada pelo Colegiado no acórdão embargado. O acórdão embargado firmou sua ratio decidendi no princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (lex gravior), encartado no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, concluindo pela impossibilidade de retroação da referida exigência legal para prejudicar o apenado cujos fatos ou início da execução sejam anteriores à norma. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, tampouco a citar expressamente todos os dispositivos de lei, súmulas ou números de Temas de Repercussão Geral invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão prolatada. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.408/STF não implica a existência de tese vinculante já fixada pela Suprema Corte, inexistindo, portanto, obrigação de pronunciamento sobre mérito ainda não definido pelo STF. O Tema 1.408 da Repercussão Geral não foi invocado nas razões do Agravo em Execução originário, sendo suscitado apenas nos presentes embargos de declaração, o que evidencia o caráter manifestamente infringente do recurso e configura inovação recursal, providência vedada na estreita via dos declaratórios. O prequestionamento pressupõe que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida nos autos, não se podendo exigir do julgador que se manifeste expressamente sobre tema que sequer foi objeto de debate pelas partes no momento oportuno. A pretensão do embargante de conferir efeitos infringentes aos embargos, buscando rediscutir a justiça da decisão que lhe foi desfavorável, não encontra amparo na via dos declaratórios, revelando nítida tentativa de reapreciação do mérito já julgado. IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de menção expressa ao número do Tema de Repercussão Geral do STF, quando o acórdão enfrenta substancialmente a controvérsia constitucional que lhe é subjacente. 2. É incabível o uso dos embargos de declaração para introduzir tese jurídica não arguida oportunamente no recurso originário, por configurar inovação recursal vedada. 3. A exigência do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa a fatos ou execuções iniciadas antes de sua vigência, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso XL, da CF/1988; art. 2º, parágrafo único, do CP; art. 619 do CPP; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 1.758.268/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11/04/2022. TJMT – ED n. 1.021.733-51.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 21/10/2025, publicado no DJE 04/11/2025. TJMT – ED n. 1.006.448-81.2026.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 31/03/2026, publicado no DJE 14/04/2026. TJRS – Agravo de Execução Penal n. 80037044620258210001, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Rel. Des. Rosane Wanner da Silva Bordasch, j. 10/03/2026.

  • TJMT · Acórdão0018487-50.2016.8.11.004212 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO DE DOIS RÉUS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO MINISTERIAL. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. VALIDADE E LIMITES PROBATÓRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS E ELEMENTOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO DO EXECUTOR ARMADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO SUPOSTO MOTORISTA DE APOIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de sentença proferida que absolveu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, os acusados da prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP), ocorrido em 24 de junho de 2016, no interior de salão de beleza situado em Cuiabá-MT, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, em concurso de pessoas, com subtração de veículo, aparelhos celulares, relógio e joias pertencentes às vítimas. O Ministério Público requereu a condenação de ambos os réus, com aplicação da pena acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autoria delitiva de Cleiton dos Reis Ferreira Gomes restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, a despeito dos alegados vícios no procedimento de reconhecimento pessoal e fotográfico; (ii) estabelecer se a absolvição de corréu deve ser mantida diante da ausência de prova direta de sua participação na execução do roubo; (iii) determinar se as causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas estão suficientemente comprovadas; e (iv) fixar a pena aplicável a Cleiton, definindo se os maus antecedentes justificam a exasperação da pena-base e a imposição do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime de roubo majorado restou incontroversa nos autos, comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termos de Reconhecimento de Pessoa, Termo de Apreensão, Auto de Avaliação Indireta e pela prova oral produzida nas fases inquisitorial e judicial. A autoria delitiva do réu restou suficientemente demonstrada por conjunto probatório convergente e robusto, que não se resume ao reconhecimento fotográfico ou pessoal isoladamente considerado, mas abrange: a palavra firme e coerente da vítima, prestada em duas oportunidades distintas, identificando o réu como o executor armado do roubo; os depoimentos harmônicos dos policiais militares, que confirmaram a perseguição, a abordagem dos suspeitos e o reconhecimento do acusado; a localização do veículo roubado no pátio da empresa Sadia; a descoberta da carteira contendo o RG do acusado no interior do veículo subtraído; e a confissão extrajudicial do réu perante os policiais militares, corroborada pelos demais elementos de prova. O reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desconformidade com as formalidades do art. 226 do CPP não pode, isoladamente, fundamentar decreto condenatório; todavia, quando inserido em conjunto probatório amplo, coerente e convergente — que inclui depoimento firme da vítima, prova testemunhal policial harmônica e elementos materiais corroborantes —, não tem o condão de, por si só, infirmar a autoria delitiva suficientemente demonstrada por outros meios de prova independentes. Os depoimentos de policiais militares, quando harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos probatórios, constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, nos termos do Enunciado n.º 08 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso I, do CP, na redação anterior à Lei n.º 13.654/2018) restou comprovada pelo depoimento firme e reiterado da vítima, sendo prescindível a apreensão e perícia do artefato quando o seu emprego é demonstrado por outros meios de prova idôneos. A causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do CP) restou demonstrada pela atuação conjunta de réu com ao menos outro indivíduo na execução do roubo, sendo irrelevante, para fins de reconhecimento da majorante, a não identificação ou não punição de todos os coautores. A absolvição do corréu deve ser mantida, pois a única vítima ouvida em juízo foi categórica ao afirmar que não o viu durante o assalto, sendo que a informação sobre sua suposta participação como motorista do veículo de apoio derivou exclusivamente de informações repassadas pelos policiais militares, e não de percepção direta dos fatos; ademais, o próprio policial militar ouvido em juízo declarou não poder afirmar que o corréu tenha participado do assalto, limitando-se a mencionar que o veículo por ele conduzido foi utilizado na fuga. Os maus antecedentes do réu — consubstanciados em registros de envolvimento em crimes de homicídio e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, devidamente documentados nos autos — constituem circunstância judicial desfavorável apta a justificar a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal, não se confundindo com a vedação da Súmula 444 do STJ, que proíbe a valoração negativa de meros inquéritos policiais ou ações penais em curso. A presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), aliada à gravidade concreta do delito — praticado com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e manutenção das vítimas em cárcere privado por aproximadamente vinte minutos —, justifica a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva aplicada (7 anos de reclusão) se situe abaixo do patamar de 8 anos, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido, para: (a) reformar a sentença absolutória em relação a Cleiton dos Reis Ferreira Gomes, condenando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.654/2018), fixando-lhe a pena definitiva de 7 anos de reclusão de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa no valor unitário mínimo legal; e (b) manter a absolvição do corréu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

  • TJMT · Acórdão1004099-76.2020.8.11.001312 de maio de 2026

    E M E N T A: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda (MT), que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente (art. 33, ‘caput’, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006). A defesa pleiteia a nulidade das provas, a absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. II. Questão em discussão: Há seis questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio foi lícito; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital; (iii) determinar se a conduta é atípica ou se há provas suficientes para a condenação; (iv) analisar a idoneidade da fundamentação para exasperação da pena-base pela quantidade da droga; (v) verificar a incidência da causa de aumento pelo envolvimento de adolescente; e (vi) aferir o interesse recursal quanto ao pedido de manutenção do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir: O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, evidenciadas, no caso, por denúncias específicas, vigilância prévia, percepção de odor de entorpecente e consentimento do morador. A prova digital extraída de aparelho celular é válida quando há consentimento expresso do investigado e documentação policial do conteúdo. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pela apreensão de entorpecente fracionado, balança de precisão e apetrechos, corroboradas por depoimentos policiais e confissão extrajudicial, afastando a tese de uso exclusivo. A quantidade de droga apreendida (22,16g de maconha), não se revela expressiva o suficiente para, isoladamente, justificar a elevação da pena-base, devendo esta retornar ao mínimo legal. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas incide quando comprovado que a adolescente presenciou a atividade ilícita e consumiu a droga fornecida pelo réu, independentemente de coautoria. Falta interesse recursal ao apelante que pleiteia a aplicação de redutor do tráfico privilegiado em patamar já concedido integralmente na sentença. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de fundadas razões, como odor de droga e denúncias prévias, legitima o ingresso policial em domicílio em crimes permanentes. 2. A quantidade modesta de entorpecente não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base. 3. O envolvimento de adolescente no cenário do tráfico, ainda que como usuária da droga fornecida pelo agente, configura a majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XI; CPP, arts. 158-A, 386, II e VII, 577; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 40, VI e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STF, RE 635.659/SP (Tema 506).

  • TJMT · Acórdão1000357-81.2023.8.11.003112 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP). Segundo a denúncia, no dia 23 de julho de 2023, em Nortelândia/MT, o recorrente desferiu diversos golpes de faca contra vítima, atingindo em regiões vitais (pulmão e abdômen), sendo a consumação evitada apenas pelo pronto socorro médico. A defesa requer, primariamente, absolvição sumária por legítima defesa; subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal por desistência voluntária; e, alternativamente, o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição sumária por legítima defesa na fase do judicium accusationis; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal diante dos indícios de animus necandi; (iii) determinar se deve ser mantida ou afastada a qualificadora do motivo fútil, à luz do suporte probatório judicial; (iv) determinar se deve ser mantida ou afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando a dinâmica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudo pericial de lesão corporal que atesta perfurações no pulmão e abdômen, prontuários médicos, registros fotográficos e provas orais colhidas em juízo. Os indícios de autoria são suficientes, consubstanciados no depoimento firme e coerente da vítima, que narrou ter sido surpreendida pelo ataque sem qualquer provocação, na confissão do próprio acusado em sede policial e judicial, e nos relatos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. A absolvição sumária por legítima defesa exige demonstração inequívoca da excludente de ilicitude, sem margem para dúvidas, o que não se verifica no caso concreto, pois a alegação de que a vítima teria iniciado a agressão permanece isolada no processo, baseada unicamente na versão do acusado, não corroborada por outras provas. A dinâmica dos fatos revela que o recorrente perseguiu a vítima em via pública e desferiu golpes de faca em regiões vitais, evidenciando desproporcionalidade entre a suposta ameaça e a reação empregada, afastando a caracterização da legítima defesa nesta fase processual. A desclassificação para lesão corporal é inviável na pronúncia quando subsistem fortes indícios de animus necandi, extraídos do desferimento de golpes com faca em regiões vitais (pulmão e abdômen), da gravidade das lesões que demandaram cirurgia de emergência e internação prolongada, e do fato de que a consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente. Não há falar em desistência voluntária, pois o conjunto probatório aponta que o recorrente desferiu diversos golpes de faca contra a vítima, atingindo-a em regiões vitais, e que a consumação do delito somente não ocorreu em razão do pronto socorro médico, caracterizando tentativa cruenta e não interrupção voluntária dos atos executórios. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida, pois o conjunto probatório aponta que o crime foi motivado por ciúmes do recorrente em relação à vítima, ex-marido de sua companheira, sem que houvesse animosidade relevante e prévia ou conflitos concretos capazes de justificar a escalada da violência, configurando motivo de somenos importância e absolutamente desproporcional. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida, pois a dinâmica fática demonstra que a vítima foi surpreendida pelo ataque repentino e inesperado, sendo perseguida pelo recorrente em via pública e atingida por golpes de faca, inclusive pelas costas, situação que claramente reduziu ou suprimiu as chances de defesa eficaz. As qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, conforme Enunciado Orientativo nº 02 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. Eventuais dúvidas acerca da incidência das circunstâncias qualificadoras devem ser resolvidas em favor da submissão da matéria à apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete, por força constitucional, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das teses defensivas. 2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude estiver demonstrada de forma inequívoca, sem margem para dúvidas, o que não se verifica quando a alegação de agressão injusta permanece isolada no processo e não é corroborada por outras provas. 3. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal é inviável na fase de pronúncia quando subsistem fortes indícios de animus necandi, extraídos do uso de arma branca, da reiteração de golpes em regiões vitais e da gravidade das lesões. 4. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo ser mantidas quando houver suporte probatório mínimo que justifique sua submissão ao Conselho de Sentença.

  • TJMT · Acórdão1012898-40.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e violência psicológica no âmbito doméstico, além de descumprimento de medidas protetivas de urgência. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta na decisão constritiva, a desproporcionalidade da medida e a existência de condições pessoais favoráveis. Posteriormente, apresentou petição de "fato novo", alegando que a denúncia oferecida pelo Ministério Público contemplou apenas fatos pretéritos (novembro de 2025), omitindo o episódio que ensejou a prisão em flagrante (fevereiro de 2026), o que tornaria a custódia ilegal por falta de imputação formal. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que prolatou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea baseada em elementos concretos; (ii) avaliar se o risco de reiteração delitiva e o descumprimento anterior de medidas protetivas justificam a manutenção da segregação para garantia da ordem pública; (iii) determinar se o oferecimento de denúncia por fatos correlatos, ainda que não abranja integralmente o último episódio em flagrante, retira a sustentação da custódia cautelar. III. Razões de decidir: 1.               A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a execução de medidas protetivas de urgência, conforme autoriza o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.               O histórico de descumprimento de ordens judiciais de proteção demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que o paciente ignorou restrições anteriores para voltar a agredir a vítima. 3.               A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo emprego de violência física (chutes) e psicológica (ofensas e controle), além do risco de fuga para o exterior manifestado pelo próprio paciente durante a audiência de custódia. 4.               O oferecimento da denúncia por fatos ocorridos em novembro de 2025 não invalida a prisão cautelar, pois o episódio de fevereiro de 2026, que gerou o flagrante, serve como fundamento de cautelaridade (periculum libertatis) e reiteração delitiva dentro do mesmo contexto de violência doméstica estrutural. 5.               Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1.               O descumprimento injustificado de medidas protetivas de urgência, somado à reiteração de atos de violência física e psicológica, autoriza a decretação da prisão preventiva para resguardar a integridade da vítima e a ordem pública. 2.               Eventual ausência momentânea de aditamento da denúncia para incluir o fato mais recente do flagrante não torna a prisão ilegal quando a custódia está vinculada à garantia da ordem pública e ao risco concreto de reiteração demonstrado nos autos do inquérito principal. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXVIII, da CF/88; arts. 312, 313, III, e 319 do CPP; arts. 22 e 24-A da Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 741129 SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 02/08/2022.

  • TJMT · Acórdão1007785-08.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA NO MESMO DIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO, AGRESSÃO FÍSICA E AMEAÇAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES DIANTE DA RECALCITRÂNCIA DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE INAPLICÁVEL À PRISÃO CAUTELAR. NATUREZA PROCESSUAL DISTINTA DA SANÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza/MT que converteu sua prisão em flagrante em preventiva. O paciente foi preso em 14 de fevereiro de 2026 pela suposta prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §13º, CP), perseguição (art. 147-A, CP) e violação de domicílio (art. 150, §1º, CP). Os fatos indicam que o paciente invadiu a residência da ex-companheira, agrediu-a fisicamente e, no mesmo dia, compareceu ao seu local de trabalho proferindo ameaças. A defesa requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, alegando ausência de fundamentação idônea, condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está adequadamente fundamentada e se estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da custódia cautelar; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. Estão presentes o fumus comissi delicti, comprovado pelos depoimentos da vítima e dos policiais, e o periculum libertatis, evidenciado pela necessidade de proteger a integridade física e psicológica da ofendida. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no artigo 313, III, do CPP, aplicável aos crimes de violência doméstica para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A reiteração delitiva no mesmo dia, com invasão de domicílio, agressão física e ameaças, demonstra escalada na violência e justifica a custódia cautelar. As medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da recalcitrância do paciente e da gravidade concreta da conduta. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão quando presentes os requisitos legais, conforme Enunciado nº 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. O princípio da homogeneidade não se aplica à prisão cautelar, que possui natureza jurídica distinta da sanção penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A decisão que converte prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada quando aponta elementos concretos da periculosidade do agente em crimes de violência doméstica. 2. As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. 3. As medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e a recalcitrância do agente indicam risco à ordem pública e à integridade da vítima. 4. O princípio da homogeneidade não se aplica à prisão preventiva, que possui natureza processual distinta da sanção penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13º, 147-A e 150, § 1º; CPP, arts. 301, 311, 312, 313, III, 318-A e 319; Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), art. 20.

  • TJMT · Acórdão1002583-26.2023.8.11.004212 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADA SUSPEITA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento pelo transporte interestadual, após ser flagrado transportando 1,035 kg de cocaína em terminal rodoviário, tendo sido negada a aplicação do tráfico privilegiado exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial baseada em denúncia anônima específica configura nulidade processual; (ii) verificar se há provas suficientes para manutenção da causa de aumento pelo transporte interestadual; e (iii) analisar se a quantidade de droga, isoladamente considerada, é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial baseada em denúncia anônima específica, com descrição detalhada das características do suspeito e da mochila que portava, posteriormente confirmadas pelos policiais no local, configura fundada suspeita legítima para a busca pessoal, não havendo que se falar em nulidade processual. 4. A causa de aumento pelo transporte interestadual deve ser mantida quando há elementos probatórios suficientes demonstrando que o entorpecente seria transportado entre diferentes unidades da Federação, sendo irrelevante a efetiva transposição da fronteira estadual. 5. A quantidade de droga apreendida, embora expressiva (1,035 kg de cocaína), não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para afastar a aplicação do tráfico privilegiado quando o agente é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 6. A expressiva quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da fração mínima de redução (1/6) na causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, em observância ao princípio da proporcionalidade e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência do tráfico privilegiado e redimensionar a pena. **Tese de julgamento:** "1. A quantidade expressiva de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando preenchidos os demais requisitos legais. 2. A quantidade e natureza da droga apreendida constituem elementos válidos para modular a fração de redução da pena no tráfico privilegiado, justificando a aplicação do patamar mínimo de 1/6."

  • TJMT · Acórdão0007422-61.2019.8.11.000712 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, após emendatio libelli realizada na sentença (a denúncia capitulava no inciso I). A defesa alega nulidade por violação à correlação, ausência de dolo, e subsidiariamente questiona a dosimetria e o regime inicial semiaberto fixado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alteração da capitulação jurídica na sentença, de "suprimir" (inciso I) para "possuir" (inciso IV), sem alteração fática, configura nulidade; (ii) saber se a ausência de laudo pericial sobre a autoria da supressão ou o desconhecimento do réu afastam o dolo; (iii) verificar a idoneidade da valoração negativa das circunstâncias do crime com base em armamento objeto de delito prescrito; (iv) definir o regime inicial de cumprimento de pena adequado ao réu primário com pena inferior a quatro anos. III. Razões de decidir 3. O réu defende-se dos fatos narrados e não da capitulação jurídica; havendo descrição explícita na denúncia da posse de arma com numeração raspada, a readequação típica pelo magistrado configura emendatio libelli lícita (art. 383 do CPP), não havendo ofensa ao princípio da correlação ou ao contraditório. 4. O crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida é de perigo abstrato e mera conduta, consumando-se com a simples guarda do artefato em desacordo legal, sendo prescindível a prova de que o agente foi o autor da supressão ou de que possuía dolo específico, cabendo à defesa o ônus de provar eventual erro de tipo. 5. A apreensão de expressiva quantidade de armas e munições (arsenal) no mesmo contexto fático constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base a título de circunstâncias do crime, independentemente da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito autônomo do art. 12 da Lei 10.826/03, pois o fato histórico da maior periculosidade da conduta permanece. 6. A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir a pena para patamar inferior ao mínimo legal, em estrita observância ao princípio da legalidade e à Súmula 231 do STJ. 7. Tratando-se de réu primário, com pena definitiva fixada em patamar inferior a quatro anos, a imposição de regime semiaberto mostra-se desproporcional, sendo o regime aberto suficiente para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação Criminal parcialmente provido, apenas para fixar o regime aberto. Tese de julgamento: "1. A readequação da capitulação jurídica na sentença, sem modificação da base fática descrita na denúncia, configura emendatio libelli válida. 2. A posse de arma com numeração suprimida é crime de perigo abstrato, presumindo-se o dolo pela guarda do artefato. 3. A apreensão de arsenal justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, ainda que parte do armamento refira-se a delito prescrito. 4. É cabível o regime aberto para réu primário com pena inferior a quatro anos, mesmo com circunstâncias judiciais desfavoráveis, quando socialmente recomendável." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; CP, arts. 33, § 2º, 'c', e 59; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231.

  • TJMT · Acórdão1002976-25.2024.8.11.000612 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. POSSE COMPARTILHADA NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA NÃO REALIZADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença que absolveu os apelados da imputação de porte de arma de fogo de uso restrito (revólver calibre .38 Special com numeração suprimida), prevista no art. 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Os acusados foram flagrados no endereço informado em Cáceres/MT, ocasião em que policiais militares, após denúncia anônima de que a residência funcionava como casa de apoio da facção Comando Vermelho, avistaram os três indivíduos que empreenderam fuga ao visualizarem a viatura, tendo sido localizado um revólver municiado nas proximidades. O Ministério Público requer a reforma da sentença para condenar os apelados, sustentando tratar-se de posse compartilhada da arma de fogo, sendo desnecessária a individualização da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há prova suficiente da autoria delitiva para condenar os apelados pelo crime de porte de arma de fogo de uso restrito, especialmente diante da ausência de individualização da conduta e das contradições nos depoimentos policiais, ou se a tese de posse compartilhada, sustentada pela acusação, dispensa a demonstração de elementos probatórios concretos que vinculem os acusados ao artefato bélico apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão e laudo pericial que atestou tratar-se de revólver Taurus, calibre .38 Special, com numeração suprimida, de uso restrito, em perfeito estado de funcionamento, municiado com seis cartuchos no tambor e mais seis munições apreendidas. Quanto à autoria, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo conseguiu identificar qual dos três acusados portava, possuía ou detinha o domínio funcional sobre a arma de fogo apreendida, sendo que o Capitão da PM foi expresso ao afirmar que "não foi possível identificar qual dos acusados arremessou a arma, pois todos correram simultaneamente, e o muro dos fundos impedia a visualização direta". O Sargento PM declarou não se recordar se algum dos acusados assumiu a posse dos objetos ilícitos, destacando que a operação envolveu diversas guarnições, enquanto o Delegado de Polícia Civil informou que não participou diretamente das diligências, tendo apenas presidido o inquérito policial e lavrado o auto de prisão em flagrante, não sabendo informar se algum dos acusados assumiu a propriedade da arma. Os depoimentos policiais apresentam graves inconsistências e contradições entre a fase policial e a fase judicial, caracterizando o fenômeno conhecido como "testilying" ou "arredondar a ocorrência", pois na fase policial ambos os policiais militares afirmaram que a arma foi encontrada dentro do terreno da residência, próxima aos suspeitos, enquanto em juízo alteraram a versão, sustentando que a arma teria sido arremessada por sobre o muro, caindo na parte externa do imóvel. O Capitão, na fase policial, não mencionou ter visto arma de fogo em poder de nenhum dos suspeitos, mas em juízo passou a afirmar que visualizou um dos indivíduos correndo com objeto semelhante a arma de fogo, embora tenha reconhecido que a escuridão impediu a identificação, e quanto à motivação do patrulhamento, afirmou em juízo que havia denúncia anônima de que no local haveria arma de fogo, informação que não consta de seu depoimento na fase policial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 831.416/RS, determinou que se exerça especial escrutínio sobre o depoimento policial, abandonando a prática de atribuir caráter quase inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, devendo submetê-los a cuidadosa análise de coerência interna e externa, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos, especialmente quando há contradições que deixam sérias dúvidas quanto à real dinâmica dos fatos. A tese de posse compartilhada sustentada pelo Ministério Público não pode ser acolhida, pois embora a jurisprudência admita, em determinadas situações, a configuração de posse compartilhada de arma de fogo, é indispensável que haja elementos probatórios concretos demonstrando o vínculo dos acusados com a arma, tais como depoimentos indicando que todos tinham conhecimento da arma, provas de que a arma era utilizada pelo grupo em atividades criminosas, interceptações telefônicas, apreensão da arma em local de domínio comum, confissão ou perícia papiloscópica. No caso concreto, nenhum desses elementos está presente nos autos, não havendo prova de que os apelados tinham conhecimento da existência da arma, de que a arma era utilizada pelo grupo, não há interceptações telefônicas, a arma não foi apreendida em local de domínio comum, nenhum dos acusados confessou e não foi realizada perícia papiloscópica, existindo apenas a presunção de que, estando os três acusados no local e tendo sido encontrada uma arma nas proximidades, todos seriam responsáveis por seu porte. A imputação pretendida no recurso ministerial, ao prescindir da identificação de quem efetivamente portava ou detinha o armamento, converte a atuação conjunta em presunção de autoria, deslocando o ônus probatório da acusação para o acusado, o que não se admite no processo penal, pois em Direito Penal não se admite condenação fundada em presunções, exigindo o princípio constitucional da presunção de inocência prova inequívoca da autoria delitiva. A ausência de perícia papiloscópica na arma de fogo apreendida constitui grave deficiência investigativa, pois todos os acusados foram presos em flagrante, tendo suas impressões digitais coletadas, nada impedindo a realização de exame capaz de identificar, de forma inequívoca e objetiva, se algum dos acusados teve contato físico com o revólver, sendo que o art. 156 do Código de Processo Penal atribui à acusação o ônus de provar a materialidade e a autoria delitivas. A sentença absolutória está corretamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, tendo o Juízo de primeiro grau, que teve contato direto com as testemunhas, avaliado sua credibilidade e identificado as contradições e insuficiências probatórias, concluindo acertadamente pela absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, que determina a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação. Diante da existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva, não se sabendo qual dos três acusados portava a arma de fogo, se a arma pertencia a algum deles ou a terceira pessoa, se todos tinham conhecimento de sua existência, ou se a arma era utilizada pelo grupo ou por apenas um deles, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, que constitui corolário do princípio constitucional da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Sentença absolutória mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. Em crime de porte de arma de fogo de uso restrito, ainda que se trate de delito de perigo abstrato e mera conduta, é indispensável a demonstração inequívoca da autoria, não se admitindo condenação fundada em meras presunções. 2. A tese de posse compartilhada de arma de fogo exige elementos probatórios concretos que demonstrem o vínculo dos acusados com o artefato bélico, não sendo suficiente a mera circunstância de estarem reunidos no local onde a arma foi apreendida. 3. Depoimentos policiais que apresentam contradições relevantes entre a fase policial e a fase judicial quanto a elementos centrais da dinâmica dos fatos devem ser submetidos a especial escrutínio, não podendo servir como único fundamento para condenação criminal. 4. A ausência de individualização da conduta, quando nenhuma testemunha consegue identificar qual dos acusados portava ou detinha o domínio da arma de fogo, impõe a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 5. A não realização de perícia papiloscópica na arma de fogo, quando possível e necessária para elucidação da autoria, constitui deficiência investigativa que fragiliza o conjunto probatório, devendo ser interpretada em favor do réu, em observância ao princípio in dubio pro reo.

  • TJMT · Acórdão1005559-31.2022.8.11.004512 de maio de 2026

    E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRESSÃO NA PRESENÇA DE FILHOS MENORES. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1197 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa contra sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde (MT), que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal), à pena de 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto. Os fatos ocorreram em 19 de maio de 2018, quando o acusado, ex-cônjuge da vítima, com quem conviveu por mais de catorze anos e teve 3 (três) filhos em comum, agrediu-a fisicamente, agarrando-a pelo braço e empurrando-a, causando-lhe equimoses no terço superior da coxa direita e na face anterior do joelho direito, conforme atestado por laudo pericial. A defesa pleiteia: (a) absolvição por insuficiência de provas de autoria e materialidade, com alegação de ausência de nexo causal; (b) subsidiariamente, o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, sob alegação de bis in idem com a qualificadora do § 9º do art. 129 do Código Penal; e (c) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, por suposta ausência de prova de que os filhos menores presenciaram a agressão. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico, diante da negativa do réu e do depoimento de testemunha que não presenciou a agressão; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada na prática da agressão na presença dos filhos menores, possui respaldo probatório idôneo; e (iii) determinar se a aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 9º, do Código Penal configura bis in idem. III. Razões de decidir: A materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico resta comprovada por laudo pericial que atesta equimoses no terço superior da coxa direita e na face anterior do joelho direito da vítima, lesões compatíveis com a dinâmica narrada — ser agarrada com força pelo braço e empurrada. A palavra da vítima, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, assume especial valor probatório, notadamente quando harmônica com os demais elementos de convicção e isenta de indícios de má-fé, sendo suficiente para fundamentar o édito condenatório. A negativa do réu, isolada nos autos e desacompanhada de qualquer elemento corroborante, não tem o condão de descreditar a versão da ofendida, que confirmou as agressões em juízo de forma coerente e consistente com o depoimento prestado na fase inquisitorial. O depoimento da testemunha de defesa não fragiliza a prova da autoria, pois ela não presenciou o episódio de agressão objeto da denúncia, tendo comparecido ao local apenas no momento do cumprimento de medida protetiva, ocasião em que o réu tentou se auto lesionar. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada na prática da agressão na presença dos filhos menores do casal, encontra respaldo no próprio depoimento judicial da vítima, que foi categórica ao afirmar que as crianças presenciaram as agressões verbais e físicas, não sendo necessária prova adicional para validar tal contexto como vetor negativo do art. 59 do Código Penal. A aplicação concomitante da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 9º, do Código Penal não configura bis in idem, pois operam em planos normativos distintos: a qualificadora tem por base a relação de parentesco ou convivência, ao passo que a agravante genérica, inserida pela própria Lei Maria da Penha, visa recrudescer a punição em razão da vulnerabilidade da mulher no âmbito doméstico, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1197. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima de violência doméstica e familiar, quando coerente em ambas as fases processuais e corroborada por laudo pericial, constitui prova suficiente para a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada, ainda que o réu negue a autoria e a testemunha de defesa não tenha presenciado a agressão. 2. A prática de violência doméstica na presença de filhos menores, comprovada pelo depoimento judicial da vítima, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. 3. A aplicação concomitante da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 9º, do Código Penal não configura bis in idem, pois ambos os institutos operam em planos normativos distintos, conforme Tema Repetitivo n. 1197 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: art. 129, § 9º, do Código Penal; art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal; art. 59 do Código Penal; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: STJ – EDcl no AgRg no AREsp n. 2.527.199/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025. STJ – AgRg no AgRg no AREsp n. 1.868.023/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 27/04/2023, DJe de 10/05/2023. STJ – Tema Repetitivo n. 1197 (aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP c.c. Lei n. 11.340/2006). TJMT – ApCrim n. 1000992-95.2023.8.11.0020, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. em 30/07/2024, DJE de 02/08/2024. TJMT – ApCrim n. 1000710-47.2024.8.11.0012, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. em 24/03/2026, DJE de 25/03/2026.

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