Acórdão · TJMT

Acórdão 0018487-50.2016.8.11.0042

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO DE DOIS RÉUS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO MINISTERIAL. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. VALIDADE E LIMITES PROBATÓRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS E ELEMENTOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO DO EXECUTOR ARMADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO SUPOSTO MOTORISTA DE APOIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de sentença proferida que absolveu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, os acusados da prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP), ocorrido em 24 de junho de 2016, no interior de salão de beleza situado em Cuiabá-MT, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, em concurso de pessoas, com subtração de veículo, aparelhos celulares, relógio e joias pertencentes às vítimas. O Ministério Público requereu a condenação de ambos os réus, com aplicação da pena acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autoria delitiva de Cleiton dos Reis Ferreira Gomes restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, a despeito dos alegados vícios no procedimento de reconhecimento pessoal e fotográfico; (ii) estabelecer se a absolvição de corréu deve ser mantida diante da ausência de prova direta de sua participação na execução do roubo; (iii) determinar se as causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas estão suficientemente comprovadas; e (iv) fixar a pena aplicável a Cleiton, definindo se os maus antecedentes justificam a exasperação da pena-base e a imposição do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime de roubo majorado restou incontroversa nos autos, comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termos de Reconhecimento de Pessoa, Termo de Apreensão, Auto de Avaliação Indireta e pela prova oral produzida nas fases inquisitorial e judicial. A autoria delitiva do réu restou suficientemente demonstrada por conjunto probatório convergente e robusto, que não se resume ao reconhecimento fotográfico ou pessoal isoladamente considerado, mas abrange: a palavra firme e coerente da vítima, prestada em duas oportunidades distintas, identificando o réu como o executor armado do roubo; os depoimentos harmônicos dos policiais militares, que confirmaram a perseguição, a abordagem dos suspeitos e o reconhecimento do acusado; a localização do veículo roubado no pátio da empresa Sadia; a descoberta da carteira contendo o RG do acusado no interior do veículo subtraído; e a confissão extrajudicial do réu perante os policiais militares, corroborada pelos demais elementos de prova. O reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desconformidade com as formalidades do art. 226 do CPP não pode, isoladamente, fundamentar decreto condenatório; todavia, quando inserido em conjunto probatório amplo, coerente e convergente — que inclui depoimento firme da vítima, prova testemunhal policial harmônica e elementos materiais corroborantes —, não tem o condão de, por si só, infirmar a autoria delitiva suficientemente demonstrada por outros meios de prova independentes. Os depoimentos de policiais militares, quando harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos probatórios, constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, nos termos do Enunciado n.º 08 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso I, do CP, na redação anterior à Lei n.º 13.654/2018) restou comprovada pelo depoimento firme e reiterado da vítima, sendo prescindível a apreensão e perícia do artefato quando o seu emprego é demonstrado por outros meios de prova idôneos. A causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do CP) restou demonstrada pela atuação conjunta de réu com ao menos outro indivíduo na execução do roubo, sendo irrelevante, para fins de reconhecimento da majorante, a não identificação ou não punição de todos os coautores. A absolvição do corréu deve ser mantida, pois a única vítima ouvida em juízo foi categórica ao afirmar que não o viu durante o assalto, sendo que a informação sobre sua suposta participação como motorista do veículo de apoio derivou exclusivamente de informações repassadas pelos policiais militares, e não de percepção direta dos fatos; ademais, o próprio policial militar ouvido em juízo declarou não poder afirmar que o corréu tenha participado do assalto, limitando-se a mencionar que o veículo por ele conduzido foi utilizado na fuga. Os maus antecedentes do réu — consubstanciados em registros de envolvimento em crimes de homicídio e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, devidamente documentados nos autos — constituem circunstância judicial desfavorável apta a justificar a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal, não se confundindo com a vedação da Súmula 444 do STJ, que proíbe a valoração negativa de meros inquéritos policiais ou ações penais em curso. A presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), aliada à gravidade concreta do delito — praticado com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e manutenção das vítimas em cárcere privado por aproximadamente vinte minutos —, justifica a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva aplicada (7 anos de reclusão) se situe abaixo do patamar de 8 anos, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido, para: (a) reformar a sentença absolutória em relação a Cleiton dos Reis Ferreira Gomes, condenando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.654/2018), fixando-lhe a pena definitiva de 7 anos de reclusão de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa no valor unitário mínimo legal; e (b) manter a absolvição do corréu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

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