Acórdão · TJMT

Acórdão 1002576-85.2022.8.11.0004

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESACATO, RESISTÊNCIA E AMEAÇA. ARTS. 331, 329 E 147 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSIDIARIAMENTE, REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CPP. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de ameaça, resistência e desacato (arts. 147, 329 e 331, todos do Código Penal), em concurso material, à pena total de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. O apelante alega insuficiência probatória, ausência de dolo por embriaguez, e subsidiariamente requer a revisão da dosimetria e isenção de custas. II. Questão em discussão: Há 4 questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, bem como a presença do dolo específico; (ii) estabelecer se a embriaguez voluntária exclui a imputabilidade ou o dolo das condutas; (iii) determinar se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria foi idônea; (iv) verificar a possibilidade de abrandamento do regime prisional e isenção das custas processuais. III. Razões de decidir: 1.   A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados por testemunha civil e pelos documentos acostados aos autos, que demonstram a resistência ativa à abordagem, as ofensas proferidas e as graves ameaças realizadas. 2.   A palavra dos agentes públicos goza de fé pública e, quando harmônica com os demais elementos de prova, é suficiente para embasar o decreto condenatório, especialmente quando a versão defensiva se apresenta isolada. 3.   A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo das condutas, por força da teoria da actio libera in causa (art. 28, II, do CP). O estado de ânimo exaltado não descaracteriza os crimes de ameaça e desacato. 4.   A culpabilidade do agente foi corretamente valorada de forma negativa, pois a prática dos delitos sob efeito de substâncias entorpecentes e álcool eleva o grau de reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. 5.   A reincidência do réu, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, impede a fixação do regime aberto, sendo o semiaberto o adequado nos termos da lei e da jurisprudência consolidada (Súmula 269 do STJ). 6.   A condenação nas custas processuais é imposição legal (art. 804 do CPP), devendo a análise da hipossuficiência e eventual suspensão da exigibilidade ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.   A palavra dos policiais possui fé pública e aptidão probatória para embasar decreto condenatório quando em consonância com o conjunto probatório. 2.   A embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal nem o elemento subjetivo dos tipos penais de ameaça e desacato. 3.   A ingestão voluntária de entorpecentes justifica a exasperação da pena-base pela culpabilidade. 4.   É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais; sendo estas desfavoráveis, o regime justifica-se duplamente. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II; 33, §§ 2º e 3º; 59; 147; 329; 331. CPP, arts. 155; 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; TJMT, Enunciado Orientativo n. 8.

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