Acórdão 1000357-81.2023.8.11.0031
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- RUI RAMOS RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP). Segundo a denúncia, no dia 23 de julho de 2023, em Nortelândia/MT, o recorrente desferiu diversos golpes de faca contra vítima, atingindo em regiões vitais (pulmão e abdômen), sendo a consumação evitada apenas pelo pronto socorro médico. A defesa requer, primariamente, absolvição sumária por legítima defesa; subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal por desistência voluntária; e, alternativamente, o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição sumária por legítima defesa na fase do judicium accusationis; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal diante dos indícios de animus necandi; (iii) determinar se deve ser mantida ou afastada a qualificadora do motivo fútil, à luz do suporte probatório judicial; (iv) determinar se deve ser mantida ou afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando a dinâmica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudo pericial de lesão corporal que atesta perfurações no pulmão e abdômen, prontuários médicos, registros fotográficos e provas orais colhidas em juízo. Os indícios de autoria são suficientes, consubstanciados no depoimento firme e coerente da vítima, que narrou ter sido surpreendida pelo ataque sem qualquer provocação, na confissão do próprio acusado em sede policial e judicial, e nos relatos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. A absolvição sumária por legítima defesa exige demonstração inequívoca da excludente de ilicitude, sem margem para dúvidas, o que não se verifica no caso concreto, pois a alegação de que a vítima teria iniciado a agressão permanece isolada no processo, baseada unicamente na versão do acusado, não corroborada por outras provas. A dinâmica dos fatos revela que o recorrente perseguiu a vítima em via pública e desferiu golpes de faca em regiões vitais, evidenciando desproporcionalidade entre a suposta ameaça e a reação empregada, afastando a caracterização da legítima defesa nesta fase processual. A desclassificação para lesão corporal é inviável na pronúncia quando subsistem fortes indícios de animus necandi, extraídos do desferimento de golpes com faca em regiões vitais (pulmão e abdômen), da gravidade das lesões que demandaram cirurgia de emergência e internação prolongada, e do fato de que a consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente. Não há falar em desistência voluntária, pois o conjunto probatório aponta que o recorrente desferiu diversos golpes de faca contra a vítima, atingindo-a em regiões vitais, e que a consumação do delito somente não ocorreu em razão do pronto socorro médico, caracterizando tentativa cruenta e não interrupção voluntária dos atos executórios. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida, pois o conjunto probatório aponta que o crime foi motivado por ciúmes do recorrente em relação à vítima, ex-marido de sua companheira, sem que houvesse animosidade relevante e prévia ou conflitos concretos capazes de justificar a escalada da violência, configurando motivo de somenos importância e absolutamente desproporcional. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida, pois a dinâmica fática demonstra que a vítima foi surpreendida pelo ataque repentino e inesperado, sendo perseguida pelo recorrente em via pública e atingida por golpes de faca, inclusive pelas costas, situação que claramente reduziu ou suprimiu as chances de defesa eficaz. As qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, conforme Enunciado Orientativo nº 02 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. Eventuais dúvidas acerca da incidência das circunstâncias qualificadoras devem ser resolvidas em favor da submissão da matéria à apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete, por força constitucional, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das teses defensivas. 2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude estiver demonstrada de forma inequívoca, sem margem para dúvidas, o que não se verifica quando a alegação de agressão injusta permanece isolada no processo e não é corroborada por outras provas. 3. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal é inviável na fase de pronúncia quando subsistem fortes indícios de animus necandi, extraídos do uso de arma branca, da reiteração de golpes em regiões vitais e da gravidade das lesões. 4. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo ser mantidas quando houver suporte probatório mínimo que justifique sua submissão ao Conselho de Sentença.
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