Acórdão · TJMT

Acórdão 1000660-92.2023.8.11.0032

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS NO TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, de forma unânime, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia por homicídios qualificados pelo dolo eventual (consumados e tentados). O embargante sustenta a existência de omissões quanto à prova da materialidade das tentativas e aos elementos fáticos que fundamentaram a admissibilidade do dolo eventual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de fundamentação ao: (i) considerar suprida a ausência de laudo pericial direto por outros meios de prova idôneos; e (ii) reconhecer indícios de dolo eventual a partir da dinâmica das colisões sucessivas e do estado de embriaguez, supostamente extrapolando os limites da denúncia. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de matéria fática ou jurídica devidamente apreciada pelo Colegiado. 4. O acórdão fundamentou de forma analítica que a materialidade das tentativas de homicídio, no rito do Júri, pode ser aferida por prontuários médicos e prova testemunhal, mormente quando a dinâmica dos fatos revela a exposição das vítimas a perigo real de vida, configurando a hipótese de tentativa incruenta. 5. A tese de dolo eventual foi mantida sob o prisma do princípio in dubio pro societate, destacando-se que a persistência na trajetória invasora após a primeira colisão lateral, somada à embriaguez, constitui lastro indiciário suficiente para submeter o elemento subjetivo ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. 6. A pretensão de confronto com precedentes jurisprudenciais ou a reiteração de teses defensivas já repelidas denota mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que desborda dos limites do artigo 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração, sendo inviável a sua utilização para fins de reforma do mérito ou rediscussão de provas. 2. A fundamentação que declina os elementos de convicção acerca da materialidade e da autoria, ainda que contrária aos interesses da parte, satisfaz o dever constitucional de motivação das decisões judiciais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 167, 315, § 2º, 413 e 619; CP, art. 18, I, segunda parte. Jurisprudência citada: N.U 0020585-66.2018.8.11.0000, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 20/07/2018. STJ – EDcl no AgRg no AREsp n. 277.578/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 1º.8.2013.

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