Acórdão · TJMT

Acórdão 1016862-41.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA CUSTÓDIA EM DISSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE TEÓRICA. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA NO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. I. Caso em exame: Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a mulher (artigo 129, § 13, do Código Penal), ocorrido em 19/04/2026, na Comarca de Primavera do Leste (MT). Durante a audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória vinculada a medidas cautelares, porém o Juízo plantonista converteu a prisão em preventiva para garantia da ordem pública e proteção da vítima. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por violação ao sistema acusatório e desproporcionalidade da segregação. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da prisão preventiva pelo magistrado, quando o Ministério Público pugna por medidas cautelares diversas, configura atuação de ofício e violação ao sistema acusatório; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a segregação cautelar é medida proporcional ou se as cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para resguardar a integridade da vítima e a ordem pública. III. Razões de decidir: O magistrado, ao decidir sobre a custódia em audiência de apresentação, não atua de ofício quando provocado pelo Ministério Público a se manifestar sobre a situação prisional, ainda que a decisão final opte por cautelar mais gravosa do que a requerida pelo Parquet. A prisão preventiva ostenta natureza de extrema ratio, devendo ser reservada a situações em que as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal revelem-se manifestamente ineficazes. A inexistência de medidas protetivas de urgência anteriormente descumpridas e a declaração da vítima de que, no momento, não desejava tais restrições, enfraquecem o argumento da indispensabilidade da prisão imediata. A imposição de medidas como o comparecimento aos atos processuais, proibição de aproximação da vítima e abstenção de consumo de álcool em público apresenta-se como resposta estatal proporcional e adequada para cessar o conflito e proteger a ofendida. IV. Dispositivo e Tese: Ordem concedida para substituir a prisão preventiva pelas cautelares dos incisos I, II, III e IX do art. 319 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A escolha da medida cautelar adequada cabe ao magistrado, que não está vinculado ao tipo de cautelar sugerida pelo Ministério Público, desde que haja prévia provocação para a análise da liberdade ou prisão. 2. A prisão preventiva em crimes de violência doméstica deve ser evitada quando medidas cautelares alternativas, especialmente mostrarem-se suficientes para garantir a proteção da integridade física e psíquica da vítima. Dispositivos relevantes citados: art. 129, § 13, do Código Penal; arts. 282, 312, 313 e 319, do Código de Processo Penal; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ - RHC n. 145.225/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022; STJ - HC 479.635/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/06/2019.

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