Acórdão 1008623-48.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Turma de Câmaras Criminais Reunidas
- Relator(a):
- RUI RAMOS RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REAVALIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANALISADO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, em decisão prolatada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco/MT, mantida em sede de apelação criminal pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal. O revisionando busca a desconstituição da coisa julgada com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, alegando nulidade absoluta do julgamento pelo Júri e vícios na dosimetria da pena. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu nulidade absoluta no julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da ausência de quesitação específica da tese de desistência voluntária sustentada pela defesa em plenário; (ii) estabelecer se a valoração negativa do vetor judicial "consequências do crime" na primeira fase da dosimetria da pena encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos elementos probatórios dos autos; (iii) determinar se houve bis in idem na aplicação da pena, mediante dupla valoração do mesmo fato – projétil alojado no corpo da vítima – para exasperar a pena-base (1ª fase) e para aplicar a fração mínima de redução pela tentativa (3ª fase). III. Razões de decidir: 1. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a discussão sobre eventual nulidade da decisão de pronúncia, operando-se a preclusão quanto a vícios não arguidos tempestivamente. 2. A ausência de quesitação autônoma da tese de desistência voluntária não configura nulidade absoluta quando o quesito genérico de absolvição foi submetido ao Conselho de Sentença, permitindo aos jurados o acolhimento de teses absolutórias ou desclassificatórias. 3. A defesa não protestou no momento da leitura e votação dos quesitos, conforme se extrai da ata da sessão de julgamento, o que atrai a preclusão da matéria. 4. O conjunto probatório dos autos revela quadro fático incompatível com a figura da desistência voluntária, evidenciando a realização de múltiplos disparos de arma de fogo, dois deles atingindo região vital da vítima. 5. A vetorial "consequências do crime" foi adequadamente valorada de forma negativa na primeira fase da dosimetria, com fundamento em elementos concretos extraídos do laudo pericial e do prontuário médico. 6. O exame pericial consignou expressamente a existência de perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias. 7. A permanência de projétil alojado em região torácica, próximo ao coração, constitui consequência que extrapola a normalidade do tipo penal do homicídio tentado. 8. A aferição das consequências do crime deve considerar a extensão concreta do dano no momento da consumação ou da tentativa, e não eventual recuperação posterior da vítima. 9. O fato de a vítima exercer atividade laboral anos após os fatos não descaracteriza a gravidade das consequências inicialmente suportadas. 10. A avaliação psicossocial realizada em 2025, mencionada pela defesa, não tem o condão de afastar a idoneidade da fundamentação adotada na sentença quanto às consequências do crime. 11. Inexiste bis in idem na dosimetria da pena, porquanto as primeira e terceira fases da fixação da reprimenda analisam aspectos jurídicos distintos. 12. Na primeira fase, examina-se o resultado concretamente produzido e suas repercussões na esfera da vítima, nos termos do art. 59 do Código Penal. 13. Na terceira fase, analisa-se a intensidade da execução, o grau de desenvolvimento do iter criminis e a proximidade da consumação, para fins de aplicação do redutor previsto no art. 14, parágrafo único, do Código Penal. 14. A sentença fundamentou que o revisionando efetuou quatro disparos de arma de fogo, dois deles atingindo regiões vitais, e que o desfecho letal somente foi evitado em razão do pronto e eficiente atendimento médico. 15. Tais circunstâncias evidenciam estágio executório altamente avançado e legitimam a aplicação da fração mínima de um terço no redutor da tentativa. 16. Embora ambas as etapas da dosimetria se apoiem em circunstâncias fáticas decorrentes da mesma dinâmica delitiva, o enfoque jurídico adotado em cada uma delas é substancialmente diverso. 17. Não há repetição do mesmo fundamento, mas sim valorações distintas, cada qual dentro da finalidade prevista pelo Código Penal. 18. A revisão criminal constitui ação excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada material, e pressupõe a demonstração de error in procedendo ou in judicando nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese: Revisão Criminal improcedente. Tese de julgamento: 1. A ausência de quesitação autônoma da tese de desistência voluntária não configura nulidade absoluta quando o quesito genérico de absolvição foi submetido ao Conselho de Sentença e a defesa não protestou no momento oportuno, operando-se a preclusão. 2. A valoração negativa do vetor judicial "consequências do crime" mostra-se idônea quando fundamentada em elementos concretos extraídos de laudo pericial e prontuário médico que demonstram lesões graves, risco de vida, necessidade de procedimento cirúrgico invasivo e internação hospitalar prolongada. 3. Inexiste bis in idem na dosimetria da pena quando a primeira fase examina o resultado concretamente produzido e suas repercussões na esfera da vítima, enquanto a terceira fase analisa a intensidade da execução e o grau de desenvolvimento do iter criminis, tratando-se de critérios jurídicos autônomos previstos na estrutura trifásica do art. 68 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Art. 59, art. 68, art. 121, § 2º, incisos II e IV, art. 14, inciso II e parágrafo único, todos do Código Penal; art. 483, § 3º, inciso I, § 4º, art. 593, inciso III, art. 621, incisos I e III, art. 623, art. 625, § 1º, todos do Código de Processo Penal; art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Súmula 156 e Súmula 162 do Supremo Tribunal Federal;
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