Acórdão · TJMT

Acórdão 1014160-25.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE AMEAÇA, INCÊNDIO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDUTA EPISÓDICA MOTIVADA POR EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. GRAVE CONDIÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente desde 06/03/2026 pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput e § 1º, do CP), incêndio (art. 250, caput, do CP) e disparo de arma de fogo em lugar habitado (art. 15 da Lei n.º 10.826/2003), em contexto de violência doméstica e familiar, após episódio ocorrido na Fazenda Daltro, em Colniza/MT, no qual o paciente, em estado de embriaguez, efetuou disparos, ateou fogo em bens da propriedade e ameaçou de morte a companheira e o arrendatário. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando fundamentação genérica da decisão segregatícia, caráter episódico da conduta, condições pessoais favoráveis do paciente e grave incompatibilidade de seu estado de saúde — portador de DPOC e blastomicose pulmonar grave e irreversível — com o ambiente carcerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Prisão Preventiva decretada está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e a proteção das vítimas, à luz do art. 312 do CPP; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e adequadas para neutralizar o risco identificado, tornando desproporcional a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade dos fatos e os indícios suficientes de autoria estão devidamente demonstrados nos autos, não havendo controvérsia quanto ao fumus commissi delicti, pressuposto inafastável para a decretação de qualquer medida cautelar de natureza pessoal. A gravidade objetiva da conduta — uso concomitante de arma de fogo e fogo como instrumentos de intimidação, com ameaças de morte às vítimas — justificou, no momento da prisão em flagrante, a conversão em Prisão Preventiva para garantia da ordem pública e proteção das vítimas. Todavia, a análise da necessidade da custódia não pode se limitar à gravidade abstrata dos fatos, devendo considerar o contexto em que a conduta se inseriu: o paciente estava em estado de embriaguez coletiva desde a tarde anterior, e a própria vítima declarou que "todos estavam bebendo desde a tarde, quando nessa madrugada o suspeito se transformou e ficou brabo", o que indica tratar-se de episódio isolado, desencadeado pelo consumo excessivo de álcool, e não de manifestação de periculosidade permanente. O paciente é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e exercia atividade laboral lícita, inexistindo nos autos qualquer registro de episódios anteriores de violência, seja no âmbito doméstico ou em qualquer outro contexto, o que afasta o perfil de periculosidade habitual delineado pelo art. 312, § 2º, do CPP. A grave condição de saúde do paciente — incapacidade laborativa total e permanente desde 2014, com diagnósticos de blastomicose pulmonar (CID B40), sequelas de queimaduras extensas acometendo 80% da superfície corporal (CID T30.2) e DPOC, com prognóstico desfavorável e irreversível, conforme laudo pericial do Dr. Neiwton Alves Rodrigues (CRM 2333-MT) —, embora não impeça, por si só, a custódia cautelar, reforça a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da possibilidade de imposição de medidas alternativas eficazes. A Prisão Preventiva é a ultima ratio do sistema cautelar penal, somente se justificando quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, sendo vedada a referência genérica à gravidade do crime ou à periculosidade do agente sem indicação de fatos concretos, conforme art. 312, § 2º, do CPP. No caso concreto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão — incluindo proibição de aproximação e contato com as vítimas, proibição de frequentar a fazenda onde os fatos ocorreram, proibição de consumo de bebidas alcoólicas, obrigação de comparecimento periódico em Juízo e monitoração eletrônica — é suficiente e adequada para resguardar a ordem pública e a integridade física das vítimas, neutralizando eficazmente o risco identificado. As medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima Alcineia Felix Boaro, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei n.º 11.340/2006, devem ser referendadas e mantidas como medidas cautelares alternativas à Prisão Preventiva, a elas se acrescentando outras medidas complementares, com expressa advertência de que o descumprimento poderá ensejar a decretação de nova Prisão Preventiva, nos termos do art. 316, caput, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida para substituir a Prisão Preventiva de Edmarcio Luiz da Silva pelas seguintes medidas cautelares: (a) proibição de aproximação da vítima Alcineia Felix Boaro, com distância mínima de 500 metros; (b) proibição de contato com a referida vítima por qualquer meio de comunicação; (c) proibição de aproximação da vítima Sidnei de Assis Capele, com distância mínima de 500 metros; (d) proibição de frequentar a Fazenda Daltro e suas imediações; (e) proibição de ausentar-se da Comarca de Colniza/MT sem autorização judicial; (f) obrigação de indicar endereço residencial e laboral no prazo de 30 dias; (g) proibição de ingerir bebidas alcoólicas; (h) comparecimento mensal em Juízo; e (i) monitoração eletrônica, com expedição imediata de alvará de soltura condicionado à assinatura do respectivo Termo de Compromisso. Tese de julgamento: "1. A Prisão Preventiva, como medida de ultima ratio, somente se justifica quando não for cabível sua substituição por medida cautelar diversa, sendo insuficiente, para sua manutenção, a mera referência à gravidade abstrata do crime, sem indicação de fatos concretos que demonstrem periculosidade permanente do agente. 2. A conduta delitiva praticada em contexto de embriaguez coletiva, sem precedentes na vida do agente primário e de bons antecedentes, configura episódio isolado que não revela periculosidade habitual apta a justificar a custódia cautelar quando medidas alternativas se mostram suficientes para a proteção das vítimas e da ordem pública. 3. A grave condição de saúde do custodiado, comprovada por laudo pericial que atesta incapacidade total e permanente decorrente de enfermidades crônicas e irreversíveis, constitui fator adicional de desproporcionalidade da Prisão Preventiva quando existentes medidas cautelares diversas aptas a neutralizar o risco identificado. 4. As medidas protetivas de urgência deferidas nos termos da Lei n.º 11.340/2006 subsistem independentemente da concessão do Habeas Corpus, devendo ser referendadas como medidas cautelares alternativas à Prisão Preventiva."

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