Acórdão 1017791-74.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- RUI RAMOS RIBEIRO
Íntegra da ementa.
E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de furto qualificado tentado e direção perigosa (art. 155, § 4º, III, c.c. art. 14, II, do CP, e art. 34 da LCP), após ser surpreendido tentando abrir um veículo com uma chave Phillips adaptada e empreender fuga em alta velocidade. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e aponta condições pessoais favoráveis, pugnando pela revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva, decretada para a garantia da ordem pública, está devidamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal e pelo modus operandi do paciente, e se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o meio social. III. Razões de decidir: 1. A prisão cautelar é medida de exceção, mas sua decretação se justifica quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos testemunhais e pela apreensão da ferramenta (chave Phillips adaptada) utilizada na tentativa de arrombamento do veículo. 3. A garantia da ordem pública é o fundamento principal para a manutenção da custódia, diante do acentuado risco de reiteração delitiva, comprovado pelo extenso histórico criminal do paciente, que é multirreincidente específico em crimes contra o patrimônio. 4. O modus operandi, que inclui o deslocamento entre comarcas para a prática de crimes, o uso de motocicleta para vigilância e fuga, e a utilização de ferramentas especializadas, revela o profissionalismo e a periculosidade concreta do agente, indicando que faz do crime seu meio de vida. 5. A conduta de empreender fuga em alta velocidade, realizando manobras perigosas em via pública, demonstra total desprezo pela autoridade e pela segurança coletiva, reforçando a necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes outros elementos que demonstrem a periculosidade do agente. 7. A existência de filha recém-nascida, sem a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do paciente, não autoriza a substituição da prisão por medida domiciliar, especialmente diante do grave quadro de reiteração criminosa. 8. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, mostram-se ineficazes e insuficientes para conter o ímpeto delitivo do paciente, cujo histórico demonstra que outras intervenções estatais não o impediram de retornar à prática de crimes. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A contumácia em crimes patrimoniais, evidenciada por múltiplas reincidências e um modus operandi especializado, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 2. Predicados pessoais favoráveis não afastam a necessidade da segregação cautelar quando o risco de reiteração delitiva é concreto e acentuado. 3. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, demonstrada pela ineficácia de intervenções penais anteriores, legitima a manutenção da custódia como única medida capaz de cessar a atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXI e LXVIII, da CF/88; arts. 14, II, 155, § 4º, III, do CP; art. 34 da LCP; arts. 312, 313, 318 e 319 do CPP. Jurisprudência relevante citada: Enunciados n. 06 e n. 43 do TJMT. STJ, HC n. 715.496/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/02/2022. STJ, HC n. 332.396/SP, Quinta Turma. Lei n. 15.272/2025 (citada na decisão de piso).
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