Acórdão 1018522-70.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- RUI RAMOS RIBEIRO
Íntegra da ementa.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE WRIT. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. FATO SUPERVENIENTE. INVASÃO DA RESIDÊNCIA FAMILIAR POR SUPOSTOS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS CAUTELARES. PERICULUM LIBERTATIS INALTERADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrando, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães (MT), nos autos da ação penal n. 1000486-05.2026.8.11.0024, originada do auto de prisão em flagrante n. 1000413-33.2026.8.11.0024. O paciente foi preso em 28/02/2026 pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, c.c. art. 14, II, do Código Penal), tendo a prisão em flagrante sido relaxada em audiência de custódia realizada em 01/03/2026, com imediata decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A impetração veicula, além de teses já deduzidas em habeas corpus anterior (n. 1016736-88.2026.8.11.0000) impetrado pela Defensoria Pública em favor do mesmo paciente perante este mesmo Gabinete, fato superveniente consistente na invasão da residência familiar por supostos integrantes de organização criminosa, circunstância que teria gerado risco à integridade física dos familiares e obrigado a companheira gestante a deixar a cidade. Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se as teses já deduzidas em habeas corpus anterior — ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis, adequação de medidas cautelares diversas, excesso de prazo e prisão domiciliar — comportam novo conhecimento nesta impetração ou configuram reiteração indevida; (ii) estabelecer se o fato superveniente alegado — invasão da residência familiar por supostos integrantes de organização criminosa, com deslocamento forçado da companheira gestante — possui aptidão jurídica para desconstituir os fundamentos da prisão preventiva ou demonstrar a cessação do periculum libertatis. III. Razões de decidir: 1. O habeas corpus não admite reiteração de teses já apreciadas em impetração anterior entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto e com os mesmos fundamentos, salvo quando há modificação relevante no quadro fático-jurídico, sob pena de transformar o remédio constitucional em instrumento de revisão indefinida de decisões já transitadas. 2. As teses relativas à ausência de fundamentação concreta, às condições pessoais favoráveis, à adequação de medidas cautelares diversas, ao excesso de prazo e à prisão domiciliar já foram objeto de análise no HC n. 1016736-88.2026.8.11.0000, impetrado pela Defensoria Pública em favor do mesmo paciente, perante este mesmo Gabinete, contra a mesma autoridade coatora e referente à mesma prisão preventiva, razão pela qual não comportam novo conhecimento nesta sede. 3. A alegação de fato superveniente — invasão da residência familiar por supostos integrantes de organização criminosa — constitui circunstância nova não apreciada na impetração anterior, autorizando o conhecimento parcial do writ exclusivamente nesse ponto. 4. O fato superveniente alegado possui natureza externa à conduta imputada ao paciente e não guarda relação direta com os fundamentos que justificaram a custódia cautelar, quais sejam a gravidade concreta da tentativa de homicídio, o modus operandi empregado e o risco de reiteração violenta. 5. A prisão preventiva foi decretada e mantida em razão da própria conduta do paciente — deliberação prévia, deslocamento para buscar arma e retorno ao local para desferir múltiplos golpes em regiões vitais da vítima —, fundamentos que permanecem íntegros e inalterados, independentemente de episódio externo envolvendo terceiros. 6. O boletim de ocorrência que documenta a invasão da residência familiar noticia versão apresentada unilateralmente, sem força probatória bastante para infirmar a gravidade da conduta imputada ao paciente, a materialidade delitiva, os indícios de autoria e a necessidade de preservação da ordem pública. 7. A eventual situação de vulnerabilidade dos familiares do paciente deve ser apurada e tratada pelas vias próprias — órgãos de segurança pública e assistência social —, sem aptidão para neutralizar, de forma automática, o periculum libertatis decorrente da conduta do próprio paciente. 8. A circunstância de a companheira do paciente encontrar-se gestante e em situação de vulnerabilidade, por mais que mereça atenção do Estado, não constitui fundamento autônomo suficiente para a revogação da prisão preventiva decretada em processo que apura crime grave e violento contra a vida, especialmente quando ausente prova da imprescindibilidade exclusiva do paciente aos cuidados familiares. IV. Dispositivo e Tese: Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta reiteração de teses já apreciadas em impetração anterior entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto e com os mesmos fundamentos, sendo admissível novo conhecimento apenas quando há modificação relevante no quadro fático-jurídico. 2. O fato superveniente de natureza externa à conduta imputada ao paciente — invasão da residência familiar por supostos integrantes de organização criminosa — não possui aptidão para desconstituir os fundamentos da prisão preventiva quando o periculum libertatis decorrente da própria conduta do agente permanece inalterado. 3. A situação de vulnerabilidade familiar, ainda que documentada por boletim de ocorrência, não constitui fundamento autônomo para a revogação da prisão preventiva decretada em processo que apura tentativa de homicídio qualificado, quando ausente prova da imprescindibilidade exclusiva do paciente aos cuidados do núcleo familiar. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXVIII, da CF/88; art. 226, da CF/88; art. 282, I e II, do CPP; art. 312, do CPP; art. 313, I, do CPP; art. 315, § 2º, do CPP; art. 316, do CPP; art. 318, do CPP; art. 647, do CPP; art. 648, II, do CPP; art. 121, § 2º, II, c.c. art. 14, II, do CP.
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