Acórdão 1000019-78.2025.8.11.0018
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- RUI RAMOS RIBEIRO
Íntegra da ementa.
E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação interposto contra sentença que as condenou pela prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP). As apelantes foram presas em flagrante no dia 05 de janeiro de 2025, na rodovia MT-338, município de Novo Horizonte do Norte (MT), transportando joias e relógios subtraídos mediante roubo ocorrido em 12 de novembro de 2024 da Relojoaria Bruno Joias, na cidade de Juara (MT). A sentença condenatória, prolatada em 26 de novembro de 2025 (ID 216207523), fixou a pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de receptação, e 1 (um) ano de reclusão pelo crime de associação criminosa, totalizando 4 (quatro) anos de reclusão em regime semiaberto, com substituição por penas restritivas de direitos. As apelantes buscam exclusivamente a absolvição quanto ao delito de associação criminosa. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a prática do crime de associação criminosa pelas apelantes, especialmente quanto à presença das elementares do tipo penal previsto no art. 288 do Código Penal, notadamente a associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de crimes indeterminados, ou se os elementos probatórios demonstram apenas a coautoria no crime de receptação qualificada. III. Razões de decidir: 1. O crime de associação criminosa exige a reunião estável e permanente de três ou mais pessoas com o propósito específico de cometer crimes indeterminados, não bastando a mera coautoria em delito específico. 2. A elementar objetiva do tipo penal do art. 288 do Código Penal ("associarem-se três ou mais pessoas") constitui requisito essencial para a configuração do delito, cuja ausência acarreta atipicidade da conduta. 3. A denúncia foi oferecida apenas contra duas pessoas (Luciane Torres da Silva e Maria Eduarda Pereira dos Anjos Gomes), tendo o terceiro indivíduo detido em flagrante (Claudio Aparecido Inaso, motorista de aplicativo) sido excluído da persecução penal pela autoridade policial. 4. A presunção de existência de "outros indivíduos ainda não identificados" para preencher a elementar do tipo penal viola o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 5. O Direito Processual Penal exige certeza para a condenação, não sendo admissível fundamentar decreto condenatório em suposições ou presunções quanto a elementos essenciais do tipo penal. 6. Os depoimentos colhidos demonstram que as apelantes foram contratadas especificamente para transportar as joias subtraídas de Juara (MT) para Cuiabá (MT), mediante pagamento de valores entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00. 7. A testemunha Claudio Aparecido Inaso (motorista de aplicativo) relatou em juízo que foi contratado via WhatsApp para realizar corrida de Juara (MT) para Cuiabá (MT), tendo recebido R$ 1.150,00 antecipadamente e o restante seria pago ao final da viagem. 8. O depoimento do motorista confirma que, ao buscar as passageiras, haviam dois rapazes que colocaram as bolsas no porta-malas do veículo, mas que não embarcaram, seguindo viagem apenas as duas apelantes. 9. O policial militar Matheus Leandro Proença Vieira relatou que as apelantes admitiram informalmente que receberiam quantia em dinheiro para transportar as joias até Cuiabá (MT). 10. As apelantes confessaram a prática do crime de receptação, mas negaram a existência de associação criminosa estável e permanente. 11. A alteração das versões apresentadas pelas apelantes entre a fase policial e o interrogatório judicial não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de vínculo associativo estável e permanente. 12. A participação de outras pessoas no crime de receptação (intermediários, receptadores finais) não configura automaticamente associação criminosa, podendo caracterizar apenas concurso de pessoas no delito específico. 13. O crime de associação criminosa possui natureza formal e autônoma, consumando-se com a mera associação, independentemente da prática efetiva dos crimes visados, mas exige a demonstração do vínculo estável e permanente. 14. A estabilidade e permanência do vínculo associativo constituem elementos essenciais do tipo penal, distinguindo a associação criminosa do mero concurso eventual de agentes. 15. O animus associativo permanente deve ser comprovado mediante elementos concretos que demonstrem a habitualidade delitiva e a organização do grupo para a prática de crimes indeterminados. 16. A prática de um único crime, ainda que com a participação de várias pessoas, não caracteriza associação criminosa, mas sim concurso de agentes no delito específico. 17. As circunstâncias do caso concreto revelam a participação das apelantes em crime específico de receptação, sem demonstração de vínculo associativo prévio, estável e permanente. 18. A contratação pontual para transporte de objetos produto de crime, mediante pagamento específico, caracteriza participação em receptação qualificada, não associação criminosa. 19. O fato de as apelantes terem se deslocado de Lucas do Rio Verde (MT) para Juara (MT) especificamente para buscar e transportar as joias não comprova, por si só, a existência de organização criminosa estável. 20. A ausência de identificação dos demais envolvidos impede a comprovação do número mínimo de agentes exigido pelo tipo penal do art. 288 do Código Penal. 21. O conjunto probatório demonstra a coautoria das apelantes no crime de receptação qualificada, mas não a associação estável e permanente para a prática de crimes indeterminados. 22. A condenação por crime que exige pluralidade de agentes não comprovada viola o princípio da legalidade estrita (art. 5º, inciso XXXIX, da CF/88) e o princípio da tipicidade. 23. O art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal determina a absolvição quando o fato narrado evidentemente não constitui crime. 24. Subsidiariamente, o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal estabelece a absolvição por não existir prova suficiente para a condenação. 25. A dúvida quanto do tipo penal impõe a aplicação do princípio constitucional in dubio pro reo, determinando a absolvição. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) exige a comprovação inequívoca da reunião estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de crimes indeterminados, não bastando a presunção de existência de agentes não identificados. 2. A participação de múltiplos agentes em crime específico de receptação, ainda que com divisão de tarefas, caracteriza concurso de pessoas no delito patrimonial, não configurando automaticamente o delito autônomo de associação criminosa. 3. A ausência de demonstração do vínculo associativo estável e permanente e da habitualidade delitiva impõe a absolvição quanto ao crime de associação criminosa, por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, incisos XXXIX e LVII, da CF/88; art. 180, § 1º, do CP; art. 288, caput e parágrafo único, do CP; art. 386, incisos III e VII, do CPP. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências no corpo da decisão.
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