Acórdão · TJMT

Acórdão 1017528-02.2023.8.11.0015

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – TEMA 983/STJ – DANO IN RE IPSA – DISPENSA DE PROVA ESPECÍFICA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR CONDENAÇÃO – ANÁLISE DO PAGAMENTO NA EXECUÇÃO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima. A defesa insurge-se exclusivamente contra a fixação do valor indenizatório, sustentando hipossuficiência econômica do apelante e pugnando pela isenção do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é cabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher; (ii) a alegação de hipossuficiência econômica do réu é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) o valor arbitrado está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. FUNDAMENTAÇÃO: 1.                  Nos termos do art. 387, IV, do CPP, é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. 2.                  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 983, firmou entendimento de que, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de indenização por danos morais, desde que haja pedido expresso na denúncia, independentemente de instrução probatória específica. 3.                  No caso, houve requerimento expresso na exordial acusatória, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, o que legitima a fixação do valor indenizatório. 4.                  Tratando-se de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é in re ipsa, dispensando prova para sua configuração. 5.                  A alegação de hipossuficiência econômica do réu não afasta a obrigação de reparar o dano, constituindo apenas um dos critérios a serem considerados na fixação do quantum, não sendo elemento suficiente para isenção. A concessão do benefício da justiça gratuita não exclui a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo eventuais dificuldades de pagamento ser examinadas exclusivamente pelo Juízo da Execução Penal. 6.                  O valor fixado R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação de danos mostra-se razoável e proporcional ao dano ocasionado, em razão de sua função reparadora e pedagógica. 7.                  Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça corroboram o entendimento de que a fixação de indenização mínima independe de dilação probatória específica, desde que haja pedido expresso na denúncia, sendo inviável sua exclusão na hipótese dos autos. 8.                  IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Teses de julgamento: 1.                  É cabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais em sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, desde que haja pedido expresso na denúncia. 2.                  Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização independe de instrução probatória específica, conforme o Tema 983 do STJ, tratando-se de dano moral in re ipsa. 3.                  A alegação de hipossuficiência econômica do réu não afasta o dever de indenizar, constituindo apenas um dos critérios para fixação do valor, devendo eventuais dificuldades de pagamento ser examinadas pelo Juízo da Execução Penal. 4.                  Deve ser mantido o quantum indenizatório quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos legais citados: Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), arts. 41, 63, parágrafo único, 387, IV e §2º; Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), arts. 5º, III, e 24-A; Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV. Precedentes citados: STJ: REsp 1.675.874/MS (Tema 983), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018; REsp 1.643.051/MS (Tema 983), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018, TJMT: Apelação Criminal n. 10007288220228110030, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 29.10.2024, DJE 29.10.2024; Apelação Criminal n. 10002605220258110018, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 03.02.2026, DJE 06.02.2026; Apelação Criminal n. 00467525720198110042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 24.02.2026, DJE 27.02.2026; Apelação Criminal n. 1002385-86.2022.8.11.0021, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 01.04.2025, DJE 04.04.2025; Apelação Criminal n. 1000463-49.2023.8.11.0029, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 03.02.2026, DJE 19.02.2026.

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