Acórdão · TJMT

Acórdão 1010036-96.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em benefício de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, resistência e desacato, ocorridos em General Carneiro (MT). A defesa busca a suspensão e o trancamento da ação penal, alegando nulidade da decisão que manteve o recebimento da denúncia por falta de fundamentação, inépcia da exordial acusatória quanto ao crime de lesão corporal e atipicidade manifesta das condutas de resistência e desacato. II. Questão em discussão: Há 4 questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial que rejeita a resposta à acusação e mantém o recebimento da denúncia padece de nulidade por adotar fundamentação concisa; (ii) estabelecer se a denúncia é inepta ao não descrever pormenorizadamente a dinâmica inicial do conflito físico para fins de aferição de possível excludente de ilicitude; (iii) determinar se as palavras dirigidas à guarnição configuram atipicidade manifesta do crime de resistência; e (iv) aferir se o contexto de suposta provocação policial descaracteriza, de plano, o dolo específico do crime de desacato. III. Razões de decidir: 1.      O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando constatada, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência total de indícios de autoria e materialidade. 2.      A fundamentação concisa na fase processual de análise da resposta à acusação não se confunde com ausência de motivação, mostrando-se prudente e adequada para evitar a indevida antecipação do mérito ou o pré-julgamento da lide perante as hipóteses do art. 397 do CPP. 3.      A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP ao descrever de forma clara e lógica as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução das agressões, permitindo a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa. 4.      A definição exata sobre a dinâmica do conflito físico, com vistas ao reconhecimento de eventual legítima defesa (art. 25 do CP), constitui matéria de mérito que exige o aprofundamento fático-probatório, providência incabível no rito sumaríssimo do writ. 5.      A avaliação sobre a gravidade da ameaça no crime de resistência e a verificação do dolo específico de menosprezar a função pública no crime de desacato — bem como a análise de eventual provocação por parte do agente estatal ligado por parentesco à outra parte — demandam o regular curso da instrução processual sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A decisão que afasta as teses da resposta à acusação e determina o prosseguimento do feito pode ser concisa, não gerando nulidade por ausência de fundamentação. 2. A denúncia que preenche os requisitos legais mínimos e permite o exercício da ampla defesa não é inepta. 3. O reconhecimento de excludentes de ilicitude e a aferição de atipicidade por ausência de dolo específico exigem dilação probatória, sendo inviáveis na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Art. 93, IX, da CF/88; art. 25, art. 129, art. 329 e art. 331 do CP; art. 41, art. 156, art. 315 e art. 397 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ - RHC 115.171/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05/12/2019; STJ - AgRg nos EDcl no RHC 91.276/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 04/08/2020, DJe 14/08/2020; STF - HC 214046 AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 30/05/2022, publ. em 07/06/2022; STJ - HC 435.311/MG; TJMT - HC 163413/2015, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. em 09/12/2015, publ. no DJe 14/12/2015.

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