Acórdão 1025603-95.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- RUI RAMOS RIBEIRO
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI QUE EXTRAPOLA OS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu, que foi condenado pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa insurge-se contra a valoração negativa das vetoriais “circunstâncias do crime" e pleiteia a fixação do regime aberto, alegando bis in idem e violação às Súmulas 719 do STF e 440 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a utilização do modus operandi (local isolado, vítima vulnerável e violência física desnecessária) para exasperar a pena-base configura bis in idem em relação às elementares do tipo penal de roubo; (ii) saber se é lícita a fixação do regime inicial semiaberto a condenado primário, cuja pena definitiva foi estabelecida no mínimo legal, diante da existência de circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A violência e a grave ameaça são elementares do crime de roubo, contudo, a intensidade e o modo de execução consubstanciados, in casu, na abordagem de adolescente de 12 anos em banheiro de estabelecimento comercial e no emprego de agressão física desnecessária extrapolam a normalidade do tipo, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime sem configurar bis in idem. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se vincula exclusivamente ao quantum da sanção ou à primariedade do agente, devendo observar, obrigatoriamente, os critérios do artigo 59 do Código Penal, conforme dicção do artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável, fundamentada na gravidade concreta da conduta, constitui motivação idônea para a imposição de regime prisional mais gravoso (semiaberto) do que o permitido apenas pelo tempo de pena, afastando a aplicação da Súmula 440 do STJ, uma vez que a pena-base não foi fixada no mínimo legal, tendo retornado a esse patamar apenas na segunda fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Apelação Criminal desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura bis in idem a valoração negativa das circunstâncias do crime baseada em elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta e que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial semiaberto a condenado não reincidente com pena igual ou inferior a quatro anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59; 157, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 719; STJ, Súmula 231; TJMT - N.U 0005629-28.2019.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Gabinete 1 - Primeira Câmara Criminal, Julgado em 05/12/2023.
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