Acórdão · TJMT

Acórdão 1002976-25.2024.8.11.0006

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. POSSE COMPARTILHADA NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA NÃO REALIZADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença que absolveu os apelados da imputação de porte de arma de fogo de uso restrito (revólver calibre .38 Special com numeração suprimida), prevista no art. 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Os acusados foram flagrados no endereço informado em Cáceres/MT, ocasião em que policiais militares, após denúncia anônima de que a residência funcionava como casa de apoio da facção Comando Vermelho, avistaram os três indivíduos que empreenderam fuga ao visualizarem a viatura, tendo sido localizado um revólver municiado nas proximidades. O Ministério Público requer a reforma da sentença para condenar os apelados, sustentando tratar-se de posse compartilhada da arma de fogo, sendo desnecessária a individualização da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há prova suficiente da autoria delitiva para condenar os apelados pelo crime de porte de arma de fogo de uso restrito, especialmente diante da ausência de individualização da conduta e das contradições nos depoimentos policiais, ou se a tese de posse compartilhada, sustentada pela acusação, dispensa a demonstração de elementos probatórios concretos que vinculem os acusados ao artefato bélico apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão e laudo pericial que atestou tratar-se de revólver Taurus, calibre .38 Special, com numeração suprimida, de uso restrito, em perfeito estado de funcionamento, municiado com seis cartuchos no tambor e mais seis munições apreendidas. Quanto à autoria, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo conseguiu identificar qual dos três acusados portava, possuía ou detinha o domínio funcional sobre a arma de fogo apreendida, sendo que o Capitão da PM foi expresso ao afirmar que "não foi possível identificar qual dos acusados arremessou a arma, pois todos correram simultaneamente, e o muro dos fundos impedia a visualização direta". O Sargento PM declarou não se recordar se algum dos acusados assumiu a posse dos objetos ilícitos, destacando que a operação envolveu diversas guarnições, enquanto o Delegado de Polícia Civil informou que não participou diretamente das diligências, tendo apenas presidido o inquérito policial e lavrado o auto de prisão em flagrante, não sabendo informar se algum dos acusados assumiu a propriedade da arma. Os depoimentos policiais apresentam graves inconsistências e contradições entre a fase policial e a fase judicial, caracterizando o fenômeno conhecido como "testilying" ou "arredondar a ocorrência", pois na fase policial ambos os policiais militares afirmaram que a arma foi encontrada dentro do terreno da residência, próxima aos suspeitos, enquanto em juízo alteraram a versão, sustentando que a arma teria sido arremessada por sobre o muro, caindo na parte externa do imóvel. O Capitão, na fase policial, não mencionou ter visto arma de fogo em poder de nenhum dos suspeitos, mas em juízo passou a afirmar que visualizou um dos indivíduos correndo com objeto semelhante a arma de fogo, embora tenha reconhecido que a escuridão impediu a identificação, e quanto à motivação do patrulhamento, afirmou em juízo que havia denúncia anônima de que no local haveria arma de fogo, informação que não consta de seu depoimento na fase policial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 831.416/RS, determinou que se exerça especial escrutínio sobre o depoimento policial, abandonando a prática de atribuir caráter quase inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, devendo submetê-los a cuidadosa análise de coerência interna e externa, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos, especialmente quando há contradições que deixam sérias dúvidas quanto à real dinâmica dos fatos. A tese de posse compartilhada sustentada pelo Ministério Público não pode ser acolhida, pois embora a jurisprudência admita, em determinadas situações, a configuração de posse compartilhada de arma de fogo, é indispensável que haja elementos probatórios concretos demonstrando o vínculo dos acusados com a arma, tais como depoimentos indicando que todos tinham conhecimento da arma, provas de que a arma era utilizada pelo grupo em atividades criminosas, interceptações telefônicas, apreensão da arma em local de domínio comum, confissão ou perícia papiloscópica. No caso concreto, nenhum desses elementos está presente nos autos, não havendo prova de que os apelados tinham conhecimento da existência da arma, de que a arma era utilizada pelo grupo, não há interceptações telefônicas, a arma não foi apreendida em local de domínio comum, nenhum dos acusados confessou e não foi realizada perícia papiloscópica, existindo apenas a presunção de que, estando os três acusados no local e tendo sido encontrada uma arma nas proximidades, todos seriam responsáveis por seu porte. A imputação pretendida no recurso ministerial, ao prescindir da identificação de quem efetivamente portava ou detinha o armamento, converte a atuação conjunta em presunção de autoria, deslocando o ônus probatório da acusação para o acusado, o que não se admite no processo penal, pois em Direito Penal não se admite condenação fundada em presunções, exigindo o princípio constitucional da presunção de inocência prova inequívoca da autoria delitiva. A ausência de perícia papiloscópica na arma de fogo apreendida constitui grave deficiência investigativa, pois todos os acusados foram presos em flagrante, tendo suas impressões digitais coletadas, nada impedindo a realização de exame capaz de identificar, de forma inequívoca e objetiva, se algum dos acusados teve contato físico com o revólver, sendo que o art. 156 do Código de Processo Penal atribui à acusação o ônus de provar a materialidade e a autoria delitivas. A sentença absolutória está corretamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, tendo o Juízo de primeiro grau, que teve contato direto com as testemunhas, avaliado sua credibilidade e identificado as contradições e insuficiências probatórias, concluindo acertadamente pela absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, que determina a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação. Diante da existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva, não se sabendo qual dos três acusados portava a arma de fogo, se a arma pertencia a algum deles ou a terceira pessoa, se todos tinham conhecimento de sua existência, ou se a arma era utilizada pelo grupo ou por apenas um deles, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, que constitui corolário do princípio constitucional da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Sentença absolutória mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. Em crime de porte de arma de fogo de uso restrito, ainda que se trate de delito de perigo abstrato e mera conduta, é indispensável a demonstração inequívoca da autoria, não se admitindo condenação fundada em meras presunções. 2. A tese de posse compartilhada de arma de fogo exige elementos probatórios concretos que demonstrem o vínculo dos acusados com o artefato bélico, não sendo suficiente a mera circunstância de estarem reunidos no local onde a arma foi apreendida. 3. Depoimentos policiais que apresentam contradições relevantes entre a fase policial e a fase judicial quanto a elementos centrais da dinâmica dos fatos devem ser submetidos a especial escrutínio, não podendo servir como único fundamento para condenação criminal. 4. A ausência de individualização da conduta, quando nenhuma testemunha consegue identificar qual dos acusados portava ou detinha o domínio da arma de fogo, impõe a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 5. A não realização de perícia papiloscópica na arma de fogo, quando possível e necessária para elucidação da autoria, constitui deficiência investigativa que fragiliza o conjunto probatório, devendo ser interpretada em favor do réu, em observância ao princípio in dubio pro reo.

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