Acórdão · TJMT

Acórdão 1004099-76.2020.8.11.0013

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

E M E N T A: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda (MT), que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente (art. 33, ‘caput’, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006). A defesa pleiteia a nulidade das provas, a absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. II. Questão em discussão: Há seis questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio foi lícito; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital; (iii) determinar se a conduta é atípica ou se há provas suficientes para a condenação; (iv) analisar a idoneidade da fundamentação para exasperação da pena-base pela quantidade da droga; (v) verificar a incidência da causa de aumento pelo envolvimento de adolescente; e (vi) aferir o interesse recursal quanto ao pedido de manutenção do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir: O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, evidenciadas, no caso, por denúncias específicas, vigilância prévia, percepção de odor de entorpecente e consentimento do morador. A prova digital extraída de aparelho celular é válida quando há consentimento expresso do investigado e documentação policial do conteúdo. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pela apreensão de entorpecente fracionado, balança de precisão e apetrechos, corroboradas por depoimentos policiais e confissão extrajudicial, afastando a tese de uso exclusivo. A quantidade de droga apreendida (22,16g de maconha), não se revela expressiva o suficiente para, isoladamente, justificar a elevação da pena-base, devendo esta retornar ao mínimo legal. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas incide quando comprovado que a adolescente presenciou a atividade ilícita e consumiu a droga fornecida pelo réu, independentemente de coautoria. Falta interesse recursal ao apelante que pleiteia a aplicação de redutor do tráfico privilegiado em patamar já concedido integralmente na sentença. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de fundadas razões, como odor de droga e denúncias prévias, legitima o ingresso policial em domicílio em crimes permanentes. 2. A quantidade modesta de entorpecente não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base. 3. O envolvimento de adolescente no cenário do tráfico, ainda que como usuária da droga fornecida pelo agente, configura a majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XI; CPP, arts. 158-A, 386, II e VII, 577; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 40, VI e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STF, RE 635.659/SP (Tema 506).

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