Acórdão 1003899-35.2021.8.11.0013
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- RUI RAMOS RIBEIRO
Íntegra da ementa.
E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o primeiro réu por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e desclassificou a conduta do segundo réu para receptação, fixando regime inicial semiaberto para ambos. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo sem laudo pericial; (ii) estabelecer se é cabível a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo repouso noturno; (iii) determinar se a negativação da conduta social configura bis in idem com a reincidência; e (iv) verificar a adequação do regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir: 1. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova quando há elementos suficientes nos autos, como a confissão do réu e o depoimento da vítima que confirmam o arrombamento dos cadeados. 2. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora quando existem provas robustas que demonstram inequivocamente o rompimento de obstáculo. 3. O repouso noturno, embora não possa ser aplicado como causa de aumento no furto qualificado, pode ser validamente considerado na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável. 4. A prática de crime durante o cumprimento de pena constitui fundamento idôneo para valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem com a reincidência ou maus antecedentes. 5. O regime inicial semiaberto é adequado para réus reincidentes, independentemente do quantum da pena, especialmente quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. 1. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida mesmo sem laudo pericial quando comprovada por outros meios de prova idôneos, como a confissão do réu e o depoimento da vítima. 2. O repouso noturno pode ser validamente considerado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena em crimes de furto qualificado. 3. A prática de crime durante o cumprimento de pena constitui fundamento idôneo para valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem com a reincidência. 4. O regime inicial semiaberto é adequado para réus reincidentes, independentemente do quantum da pena, conforme previsão do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Art. 155, §1º, §4º, I e IV, do CP; Art. 180, caput, do CP; Art. 33, §2º, "b", do CP; Art. 59 do CP; Arts. 158, 167 e 171 do CPP.
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