Acórdão · TJMT

Acórdão 1015441-16.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. GESTÃO FINANCEIRA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. GENITOR DE CRIANÇA MENOR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de paciente preso preventivamente no contexto de investigação que apura a atuação da organização criminosa “Comando Vermelho” na Comarca de Barra do Garças (MT). Segundo as investigações, o paciente exerceria função de controle logístico-financeiro da célula criminosa, sendo responsável pelo processamento do "fechamento" e centralização de valores oriundos do tráfico via chaves PIX. A defesa sustenta a ausência de indícios de autoria, responsabilidade penal objetiva por integrar grupo de mensagens, falta de contemporaneidade do decreto prisional, presença de predicados favoráveis e a condição de genitor de criança de três anos de idade. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a tese de negativa de autoria comporta análise na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de interromper atividades de facção criminosa; (iii) determinar se existe contemporaneidade entre os fatos investigados e a necessidade da segregação; e (iv) verificar se a condição de genitor de filho menor de 12 anos autoriza, por si só, a concessão de liberdade ou prisão domiciliar. III. Razões de decidir: A análise da tese de negativa de autoria demanda o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, medida inviável no rito célere do habeas corpus, que exige prova pré-constituída de ilegalidade manifesta. A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram suporte em dados extraídos de dispositivos móveis, que apontam a utilização de chaves PIX em nome do paciente para a gestão financeira de valores da organização criminosa. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de facções criminas constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. A contemporaneidade da medida vincula-se à atualidade dos riscos que a prisão visa evitar, sendo irrelevante que o fato investigado tenha ocorrido meses antes, especialmente quando a confirmação dos indícios de autoria decorre de investigação complexa e progressiva. Predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não obstam a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser o agente genitor de criança menor de 12 anos, exige a demonstração de que ele é o único responsável pelos cuidados do filho, o que não restou comprovado no caso. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus é inadequada para a análise de teses que dependam de dilação probatória, como a negativa de autoria e materialidade. 2. A integração em organização criminosa estruturada, com exercício de função logística ou financeira, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. O benefício da prisão domiciliar ao genitor de filho menor depende da comprovação da imprescindibilidade do pai nos cuidados e sustento da criança. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXVIII, da CF/88; art. 312, art. 313, art. 318 e art. 319, todos do CPP; art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RHC n. 171.308/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 25/10/2022; STF - HC n. 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 19/04/2021; STF - HC n. 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. em 20/02/2009; TJMT - N.U 1013546-54.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. em 18/06/2025.

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